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RECURSO CÍVEL Nº 5029020-14.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/05/2025, a ser mantido até 12/05/2026.
Em suas razões, o réu alega que a perícia concluiu pela plena capacidade; e que a documentação particular não é suficiente para afastar a conclusão pericial. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões. Pleiteou a manutenção da sentença pelos fundamentos já apresentados.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 12/11/2025 (ev. 16). A autora, auxiliar de veterinária com 22 anos, foi diagnosticada com fibromialgia. Apesar disso, a perita concluiu que não há incapacidade laboral:
- Impressão clínica internação: '' Paciente queixa de dor lombar sem evidência de causa orgânica até o momento. Refere episódios de desmaios subitos, sem pródromos ou alterações hemodinâmicas ... provável componente psicogênico ''
(...)
Osteomuscular: apresentando marcha normal, sem alterações de mobilidade, sem evidencia de artrite ou deformidade articular. Teste de lasegue negativo bilateral, teste de patrick-fabere negativo bilateral, mobilidade articular de coluna, ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadril, joelho, tornozelo e pés preservadas. Força muscular preservada. Tender points 18/18
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com diagnóstico de fibromialgia, no momento sem evidências de limitações específicas devido ao fato de o paciente apresentar doença controlada com o tratamento clínico adequado, não apresentando limitações que justifiquem a concessão de benefício no momento.
(...)
No momento, paciente com queixa de dor subjetiva, sem repercussão clínica ao exame físico, sem limitação osteoarticular, sem apresentar incapacidade ou limitações funcionais no momento
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, podendo utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada.
No presente caso, foram juntados laudos particulares (ev. 1, DOC5-DOC6) emitidos por diversos profissionais, relatando as queixas clínicas da autora e atendimentos médicos pontuais, bem como registrando a necessidade de afastamentos curtos e recorrentes, de 05/2025 a 09/2025. Dois laudos atestam incapacidade laboral, sem estimar duração.
Os laudos particulares permitem afastar parcialmente o entendimento fixado no laudo pericial e concluir que na data do requerimento (29/05/2025) a autora estava incapaz para o labor. Todavia, não infirmam a conclusão pela plena capacidade na data da perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para fixar a DCB na data de realização da perícia judicial (12/11/2025).
Sem condenação em custas e honorários, em razão do provimento parcial do recurso.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e alterar a DCB do auxílio por incapacidade temporária concedido para 12/11/2025, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474442v2 e do código CRC 9057609f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:30:08