Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001889-52.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a DER em 26/03/2025.

A autora, em suas razões, alega que sofre de doença vascular crônica, trombose venosa profunda antiga com insuficiência venosa e varizes associadas, condições que a incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que a recorrente não estava incapacitada, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade. 

Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando este ser insuficiente frente à ausência de profissional específica na área de medicina vascular. Por fim, pugna pela procedência da ação.

Intimado, o INSS não se manifestou.

VOTO

A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

[...]

Para aferição do requisito da incapacidade foi produzida prova pericial, realizada ao evento 18, LAUDPERI1.

No caso em exame, o resultado da prova técnica, diversamente do que sustenta o jurisdicionado em sua inicial, revela que, apesar das patologias, a parte aurora não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades.

A impugnação apresentada pela parte autora (evento 24, PET1) não merece prosperar. O Laudo Médico de Incapacidade, elaborado pela perita judicial B. A. C. C. D. (CRM/ES 16593), é claro ao reconhecer a existência de doença vascular crônica (trombose venosa profunda antiga com insuficiência do sistema venoso profundo e varizes associadas), mas igualmente conclui, após exame clínico minucioso e análise de toda a documentação médica juntada aos autos, que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, estando apta ao exercício de sua atividade habitual de doméstica. Trata-se de prova técnica elaborada com base em anamnese, exames complementares e avaliação física, que evidenciou bom estado geral, ausência de alterações motoras ou sensoriais, ausência de edema importante ou sinais de trombose aguda e ausência de varizes visíveis de relevância clínica.

Não há falar em “insuficiência do laudo”, pois a perita respondeu expressamente aos quesitos formulados, inclusive os da própria autora. No quesito específico sobre a compatibilidade da patologia com as exigências da profissão de doméstica, afirmou de forma categórica que a segurada está apta ao desempenho de suas atividades habituais, com segurança e rendimento compatível. Assim, ao contrário do que sustenta a impugnação, a perícia enfrentou de forma direta a relação entre a doença crônica estabilizada e as funções exercidas, afastando qualquer limitação incapacitante. A alegação de que seria necessária a designação de especialista em angiologia não encontra amparo, pois o objeto da perícia não é discutir tratamento médico, mas avaliar repercussões funcionais da enfermidade na capacidade laboral, o que foi devidamente realizado.

Também não procede a tese de contradição. O reconhecimento de doença crônica não implica, automaticamente, incapacidade laboral. O laudo é coerente ao admitir a existência da patologia e, simultaneamente, afirmar que ela se encontra compensada e estável, sem repercussões funcionais impeditivas. Os sintomas subjetivos referidos pela autora (dor e sensação de peso) não foram corroborados por alterações objetivas ao exame clínico, que mostrou quadro estável e sem agravamento incapacitante. O próprio laudo esclarece que a documentação médica é compatível com a condição atual, mas que esta não compromete a capacidade de trabalho.

Por fim, a necessidade de acompanhamento médico regular e uso contínuo de anticoagulantes não tem o condão de caracterizar incapacidade, como bem destacou a perita. Trata-se de medida de controle da doença, que, mesmo exigindo cuidados, não inviabiliza o labor. Diante disso, não há motivos técnicos ou jurídicos para determinar nova perícia ou esclarecimentos complementares, visto que o laudo oficial é completo, objetivo e conclusivo. Assim, as alegações da parte autora não encontram respaldo na prova pericial.

Diante das conclusões acima, depreende-se que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(ev. 28, SENT1)

O pedido administrativo foi realizado em 26/03/2025 (ev. 1, PROCADM4)

A recorrente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 25/09/2024 até 23/03/2025, conforme documento do ev. 5, INFBEN3.

A perícia médica judicial realizada na autora (60 anos) no dia 25 de agosto de 2025, embora tenha reconhecido “outra embolia e trombose venosas”, atestou que ela não estava incapacitada para a sua atividade habitual de doméstica, considerando a seguinte justificativa: “DE ACORDO COM O EXAME CLÍNICO E DOCUMENTAL, A AUTORA APRESENTA HISTORICO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA BILATERAL, PORÉM NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ESTANDO APTA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.” (ev. 18, LAUDPERI1). 

Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.

Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO7 (sem data), LAUDO11 (16/03/2025) e LAUDO24 (25/09/2024), descrevem a existência das patologias e a realização de tratamentos, porém, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença. 

Os demais documentos médicos juntados dizem respeito a resultados de exames, atestados e receituários.

Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.   

Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documentos válidos para verificação da incapacidade. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, com base na profissão da autora, e não há omissões, erros ou inconsistências técnicas. A TNU possui entendimento de que a necessidade de perito especialista ocorre apenas em casos excepcionais, de alta complexidade clínica ou doença rara, o que não é o caso dos autos. Assim, afasta-se a alegação de necessidade nova perícia. 

Diante de todo o exposto, conclui-se que a prova produzida foi suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há causa para anulação da sentença.

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004443708v6 e do código CRC a7ae0663.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001889-52.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001889-52.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ANALU CAPACIO CUERCI por I. P. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 732, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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