Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003972-38.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento em 29/05/2025, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora .

A autora, em suas razões, alega que sofre de quadro doloroso crônico e limitações funcionais, condições que a incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que a recorrente não estava incapacitada, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade. Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando este estar insuficiente frente a realidade enfrentada pela autora.

Além disso, alega cerceamento de defesa em razão do laudo pericial produzido e da não complementação de quesitos. Pugna pela aplicação do princípio "in dubio pro misero". Por fim, solicita nova perícia com médico especialista em reumatologia, fisiatria ou medicina do trabalho. Pugna pela procedência da ação.

Intimado, o INSS não se manifestou.

VOTO

A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

[...]

O laudo médico pericial (evento 17, LAUDPERI1) indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es):

[...]

No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "M54.5 - Dor lombar baixa", ta(is) doença(s) não a incapacita(m) para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, a de confeiteira.

evento 24, PET1. Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla.

Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado. Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa a existência de incapacidade. Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.

Dessa forma, observo que a oposição ao laudo pericial foi feita, em grande parte, com base em documentos médicos emitidos pelos profissionais que atenderam a parte autora. Contudo, o fato de haver médicos de confiança da parte autora que indiquem uma possível incapacidade laboral não significa o reconhecimento automático dessa incapacidade, nem garante o direito ao benefício.

É importante frisar que, mesmo havendo opiniões médicas divergentes, não se pode conceder o benefício unicamente com base em atestados ou exames realizados por médicos que têm vínculo com a parte autora e que, por isso, não possuem a mesma imparcialidade do perito judicial.

Além disso, cabe destacar que o perito nomeado pelo juízo não está obrigado a seguir conclusões médicas anteriores, podendo, desde que justifique de forma adequada e coerente, apresentar uma conclusão diferente, como ocorreu no caso em questão.

Ressalto ainda que o objetivo do exame clínico designado pelo juízo é coletar dados que embasarão o diagnóstico (caso contrário, bastaria que o perito judicial analisasse os documentos juntados pela parte autora para reproduzir as conclusões ali contidas ou as dos peritos do INSS).

Assim, no caso em análise, as conclusões do perito nomeado, que atua como auxiliar do juízo, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem prevalecer sobre as conclusões do médico do INSS e/ou do médico assistente.

Em relação ao pedido de complementação do laudo pericial apresentado na impugnação, entendo que a parte autora não tem razão.

Destaco que o perito nomeado neste processo, que avaliou a parte autora de forma imparcial, possui o conhecimento técnico necessário para diagnosticar uma eventual incapacidade relacionada às doenças mencionadas e para determinar o momento de seu início. Ressalto também que o exame físico realizado presencialmente foi completamente adequado para avaliar o estado clínico da parte autora.

No laudo apresentado, o perito considerou todas as comorbidades mencionadas pela parte autora e concluiu que ela está acometida por M54.5 - Dor lombar baixa. No entanto, o profissional foi claro ao afirmar que não há incapacidade.

O que ocorre neste caso é apenas uma discordância da parte autora em relação ao resultado da perícia, que não lhe foi favorável. A prova pericial é consistente e conclusiva, não havendo necessidade de complementação da prova já existente nos autos.

Em relação ao pedido de uma nova perícia com um profissional diferente, considero sua realização desnecessária, uma vez que o estado de saúde da parte autora já foi adequadamente examinado e atestado pelo perito designado, que, vale destacar, é especialista em ortopedia/traumatologia.

Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia com outro profissional.

Por fim, anoto que a ausência da comprovação da incapacidade afasta, por si só, a possibilidade de deferimento do benefício, ainda que existam circunstâncias sociais desfavoráveis. A esse respeito, é pertinente mencionar o entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual: "Na inexistência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual, não se impõe ao magistrado o exame das condições sociais e pessoais do solicitante".

Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, entendo que não houve comprovação de incapacidade definitiva ou parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além do disposto no §2º, do art. 129-A da Lei 8.213/1991.

(ev. 26, SENT1)

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A avaliação foi realizada por perito qualificado, especialista em ortopedia, e descreveu satisfatoriamente as condições da parte autora, permitindo o deslinde do feito.

O inconformismo da parte com o resultado do exame não significa que houve falha em sua elaboração. Eventual complementação do laudo pericial em nada alteraria o desfecho da causa, pois as dúvidas quanto à incapacidade já foram esclarecidas. A causa encontra-se madura para julgamento e mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Não há fundamento para anulação da sentença.

No tocante ao pedido pela realização de nova perícia, insta ressaltar que tal medida tem caráter excepcional e que não se verificam razões para tal providência no caso em tela. Isso ocorre porque o fato de não ser o perito especialista da patologia da recorrente, no caso, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito especialista em ortopedia/traumatologia habilitado.

Ademais, a TNU já firmou entendimento no sentido de que a perícia por médico especialista só é necessária em casos de maior complexidade, como no caso de doença rara. Não é o caso dos autos. Precedentes: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.

No caso, a perícia médica judicial realizada na autora (59 anos) no dia 10 de setembro de 2025, embora tenha reconhecido dor lombar baixa, atestou que ela não estava incapacitada para a sua atividade habitual de confeiteira, considerando a seguinte justificativa: “PACIENTE NÃO APRESENTOU SINTOMAS INCAPACITANTES AO EXAME FÍSICO: MUSCULATURA TRÓFICA E EM IGUALDADE BILATERAL, AUSÊNCIA DE DÉFICITS NEUROMUSCULARES, MOBILIDADE PRESERVADA.” (ev. 17, LAUDPERI1). 

Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.

Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO7 (21/03/2025), LAUDO10 (28/03/2025), LAUDO11 (10/06/2025) e LAUDO12 (12/06/2025), descrevem a existência das patologias e a realização de tratamentos, porém, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.

Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.   

Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos.

O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, além da profissão da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. A perita respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, e a prova se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

E por fim, no tocante à aplicação do princípio do in dubio pro misero, compartilho entendimento de que o princípio só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática, enquanto no presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para o trabalho.

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004468632v7 e do código CRC 68043e36.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003972-38.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004549793v2 e do código CRC 906666ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003972-38.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 733, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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