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RECURSO CÍVEL Nº 5024340-83.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
A autora, em suas razões, alega que sofre de transtorno de pânico e transtorno misto ansioso e depressivo, condições que a incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que a recorrente não estava incapacitada, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade.
Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando este estar dissociado da realidade funcional da recorrente. Alega também, inadequação da conclusão sentencial em casos de incapacidade psiquiátrica. Por fim, pugna pela procedência da ação.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
[...]
A parte autora pretende a concessão do Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente, NB 718.282.448-6.
Nomeado perito nos presentes autos, Psiquiatra, o I. Profissional diagnosticou F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Porteira:
[...]
Intimada acerca do laudo pericial, a autora apresentou impugnação, alegando que a conclusão da perita vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, argumenta que, tendo em vista que o magistrado deve intimar a perita judicial para complementar o laudo pericial, respondendo a quesitos complemetares, ou, subsdiariamente, designar nova perícia médica, para a análise da concessão do benefício, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes (evento 37, PET1).
Quanto aos quesitos complementares, este Juízo tem adotado os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. As respostas apresentadas abarcaram os questionamentos autorais, de modo que não restou comprovado prejuízo à parte impugnante.
Ademais, convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte autora, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(ev. 40, SENT1)
A parte recebeu benefícios previdenciários em períodos ininterruptos, sendo que o último foi pago de 21/07/2024 até 26/03/2025, conforme documento do ev. 5, INFBEN3.
A perícia médica judicial realizada na autora (36 anos) no dia 25 de novembro de 2025, embora tenha reconhecido transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] e transtorno misto ansioso e depressivo, atestou que ela não estava incapacitada para a sua atividade habitual de porteira, considerando a seguinte justificativa: “Autora sem alterações ao exame psíquico.” (ev. 30, LAUDPERI1).
Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.
Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO11, descrevem a existência das patologias e a realização de tratamentos, porém, não se prestam a comprovar a continuidade do estado incapacitante após a DCB em 26/03/2025.
Já os laudos do ev.1, LAUDO 11, sem data e/ou com data incompleta, p.7; p.16 (25/01) e p.19 (07/03), não podem ser considerados como prova em juízo.
Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.
Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
De acordo com a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos.
O laudo pericial foi elaborado por perito qualificado (psiquiatra), com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação da incapacidade.
O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, sem omissões, erros ou inconsistências técnicas. O documento atende a todos os critérios do art. 473 do CPC/15 e a prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a determinação de nova perícia.
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004481885v4 e do código CRC 31877e43.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:30:13