Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5004234-25.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 52 anos.
Trabalho/Atividade habitual: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
Escolaridade:
Doença e/ou lesão: "M79.7 - Fibromialgia - F41.1 - Ansiedade generalizada - F32.1 - Episódio depressivo moderado - F51.0 - Insônia não-orgânica" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, inexiste incapacidade para o trabalho, conforme laudo pericial ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO/PSIQUICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DA PERICIANDA, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Como se observa no laudo pericial, o trabalho realizado pela perita pautou-se em exame físico geral, verificação de exames complementares e inspeção, de modo que atestados particulares ou mesmo entendimento em sentido contrário pelo INSS não têm o condão de afastar a conclusão médica do auxiliar do juízo.
Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
1. Laudos médicos particulares e administrativos (2023 e 2024) atestaram expressamente que a Recorrente não consegue exercer suas atividades laborais nem tarefas domésticas, necessitando de afastamento por tempo indeterminado.
2. A atividade habitual de auxiliar de serviços gerais exige esforços físicos contínuos (levantamento de peso, movimentos repetitivos, longas jornadas em pé), incompatíveis com dor difusa, fadiga e crises incapacitantes da fibromialgia.
3. A perícia judicial, apesar de registrar os diagnósticos, limitou-se a um exame físico superficial (deambulação e manipulação de documentos), desconsiderando a natureza flutuante da fibromialgia e os impactos reais no ambiente de trabalho.
Sob o prisma da Medicina do Trabalho, a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para sua função habitual.
(...)
Embora a perita tenha confirmado todos os diagnósticos, concluiu pela ausência de incapacidade atual, baseando-se apenas em observações de atos triviais (deambulação, sentar-se, manipular documentos).
Tal metodologia ignora:
O caráter degenerativo e flutuante da fibromialgia;
O histórico clínico consistente e prolongado;
Os exames complementares que demonstram a enfermidade;
As exigências reais da atividade habitual da Recorrente (auxiliar de serviços gerais), incompatíveis com dor difusa, fadiga crônica e distúrbios do sono.
6. A perícia judicial () concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa:
Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LUCIDA, HABITOS DE HIGIENE PRESENTES
ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPACO
ENTRA NO CONSULTORIO MEDICO DEAMBULANDO SEM AUXILIO
SE SENTA E SE LEVANTA SEM DIFICULDADES
MANIPULA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADES
MOVIMENTOS SEM ALTERACOES DE COLUNA LOMBAR, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES
FORÇA NOS QUATRO MEMBROS PRESERVADA
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO/PSIQUICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DA PERICIANDA, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
7. O laudo pericial apresenta suficiente fundamentação no que refere ao exame físico realizado. Cuida-se de laudo materialmente válido.8
8. A parte autora recebeu auxílio-doença de 20/07/2023 até 1º/01/2024. O INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício. A petição inicial acostou vários laudos que foram lavrados durante o período em que a parte autora esteve recebendo auxílio-doença. Como regra geral, laudos médicos emitidos antes da data da cessação do benefício não comprovam que a incapacidade perdurou após a referida data.
O laudo que resta é o emitido por médica da família e comunidade, em 24/09/2024. A referida médica atestou que há tratamentos em andamento com psicóloga, neurologista, fisioterapeuta e psiquiatra, bem como que há duas medicações em uso: pregabalina e duloxetina. A médica atestou, ainda, que a parte autora não consegue exercer suas atividades laborais nem seus afazeres diários em casa, devido à perda de funcionalidade, e que necessitaria de afastamento por tempo indeterminado.
Todavia, o laudo da médica assistente não indicou o exame físico realizado. Não há como acolher a conclusão da médica perita com base apenas no referido documento.
Nesse ponto, saliento que o perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
9. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
10. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004367823v17 e do código CRC 3cabca29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:10:01