Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-13.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 14) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Alega, em síntese, haver formulado o pedido de aposentadoria administrativamente, bem como apresentado todos os documentos necessários para comprovar as suas atividades urbanas; que o INSS solicitou exigências desnecessárias pois constavam no próprio processo, mostrando-se irrelevantes; que a apresentação de documentação incompleta não é motivo para recusa do requerimento do benefício; que não houve pedido de tempo rural e que o indeferimento por parte do INSS já caracteriza pretensão resistida. Sem contrarrazões.

VOTO

 

2. Na sentença, o pedido do autor foi extinto por ausência de interesse de agir, pelos seguintes fundamentos: evento 14, SENT1

(...) Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.

No caso dos autos, o INSS promoveu exigência fundamentada, a qual não foi cumprida pelo autor.

Destaco que o autor estava representado por advogado no requerimento administrativo, tendo havido solicitação de concessão de prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência, o que foi efetivamente deferido (Evento 1, PROCADM8, fls. 46/49).

Ocorre que a parte autora deixou o prazo escoar sem pedir novo prazo ou apresentar os documentos, o que significa abandono do requerimento.

Enfim, o INSS sequer teve oportunidade de analisar o período rural.

O STJ firmou diversas teses no tema repetitivo 1124, dentre elas se destacam as seguintes aplicáveis ao caso:

1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;

Sendo assim, deve o autor apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo. Somente se houver indeferimento é que existirá o interesse de agir.

3. O autor aduz, em linhas gerais, haver formulado o pedido de aposentadoria administrativamente, bem como apresentado todos os documentos necessários para comprovar as suas atividades urbanas, e já ter cumprido os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. Afirma, ainda, que não pediu análise de tempo rural; exigências desnecessárias por parte da autarquia, sendo que os elementos já se encontravam no próprio processo; que a apresentação de documentação incompleta não é motivo para recusa do requerimento do benefício; e que o indeferimento por parte do INSS já caracteriza pretensão resistida.

4. No caso analisado, porém, o cerne da controvérsia reside no fato de o autor não haver anexado a Declaração de tempo de contribuição do Município de Conceição da Barra/ES nos autos do processo administrativo, o que inviabilizou o exame dos períodos trabalhados perante a referida municipalidade (se eventualmente utilizados para recebimento de outro benefício no RPPS), como se infere do Evento 1 PROCADM8 fl.44.evento 1, PROCADM8

5. Nota-se, inclusive, que o segurado requereu dilação de prazo para a juntada da referida documentação, o que foi deferido pelo INSS, deixando de cumprir a determinação no prazo consignado e de justificar a impossibilidade de assim o fazer, conforme leitura do Evento 1 PROCADM8 fls. 46/49evento 1, PROCADM8, ocasionando o indeferimento do benefício. 

6. Com efeito, o documento solicitado é imprescindível para comprovação do período trabalhado e as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado (se no RGPS ou no RPPS), essencial para solicitar aposentadoria ou transferir tempo entre regimes (RGPS para RPPS ou vice-versa). Conforme comprovado, o autor foi intimado administrativamente para apresentar o referido documento, quedando-se silente.

7. Entendo que ao requerer o benefício administrativamente o segurado deve estar atento às formalidades estabelecidas pela autarquia, dentre as quais a apresentação dos documentos necessários para a comprovação do seu direito, assim como todos os demais exigidos por meio de despachos administrativos. Como sabido, a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência.

8. O simples fato de haver anexado requerimento e documentos que alegadamente comprovariam o seu trabalho urbano denota, sem dúvidas, o propósito do autor, não se justificando não haver cumprido a solicitação do INSS e anexado a DTC, atitude que transparece, a meu ver, nítida tentativa de burla ao aos parâmetros do Sistema Prevjus, forçando o indeferimento administrativo para viabilizar a análise do processo nesta via judicial. 

9. De acordo com a Súmual nº71 dos Juizados Especiais Federais desta Sessão Judiciária:

Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei 8.213/91 e assistenciais da Lei 8.742/93 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema 350 do STF.

10. Em julgamento do Tema 1124, o STJ estabeleceu o seguinte:

"CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR

1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2 A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após se intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

11. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004437777v2 e do código CRC 6497c383.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:53:54

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-13.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566727v2 e do código CRC 31314147.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003735-13.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 251, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o claro e didático VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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