Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005555-58.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor recorreu da sentença (Evento 17) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período no qual esteve cedido pelo INMETRO para a Câmara Municipal de Vitória (09/05/1998 a 01/09/2002). Alega, em síntese, não haver necessidade de apresentação da CTC porque o período discutido encontra-se averbado no seu CNIS e não ser possível obter CTC perante a Câmara Municipal. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação os fundamentos da sentença:evento 17, SENT1

(...) II.2 - DO CASO CONCRETO

Estabelecidas as premissas jurídicas que se servirão de base ao deslinde da presente controvérsia, passa-se à apreciação do contexto fático apresentado, com a análise do período controvertido e considerando-se a contagem administrativa do tempo de contribuição do Evento 16, PROCADM3, Página 1 e ss.

O demandante especifica o período controvertido nos Eventos 9 e 14 como sendo de 09/05/1998 a 01/09/2002, aduzindo que "O ponto central da presente lide reside no erro administrativo do INSS ao não computar o período de 09/05/1998 a 01/09/2002 (4 anos, 3 meses e 23 dias), em que o Autor esteve à disposição da Câmara Municipal de Vitória (cedido pelo IMETRO), conforme detalhado na Petição do Evento 9" (Evento 14, REPLICA1).

Os pleitos autorais não comportam acolhimento.

Inexiste equívoco na contagem admnistrativa.

Note-se que a própria CTC emitida pelo INMETRO e juntada pelo autor no procedimento administrativo (Evento 16, PROCADM2, Página 1/5) desconta o tempo de cessão à municipalidade, apresentando o tempo líquido somente das atividades efetivamente prestadas ao INMETRO.

Dito de outro modo: não é possível considerar-se o tempo de contribuição em que o demandante fora disponibilizado à Câmara Municipal de Vitória a partir de CTC emitida pelo INMETRO, que não abarca referido período, mas somente o "tempo líquido" de serviço efetivamente prestado à entidade, conforme se observa facilmente da Certidão de Tempo de Contribuição anexada ao procedimento administrativo.

O demandante poderá, para reconhecimento do período de cessão, pleitear eventual CTC a ser expedida pela municipalidade.

Improcedem os pedidos.

3. A sentença deve ser parcialmente reformada. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos efetivos para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). É documento indispensável para fins de aproveitamento de tempo de contribuição do regime próprio de previdência para o regime geral, conforme disposto no art. 130, I, do Decreto nº 3.048/99 e entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização.

4. Examinando o CNIS do autor, nota-se que no período questionado ele esteve vinculado ao RPPS (vínculo de origem com o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais), como se infere do Evento 1 PROCADM7evento 1, PROCADM7:

5. Deste modo, considerando que pretende averbar tempo trabalhado em RPPS no RGPS, torna-se necessário apresentar a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição a fim de demonstrar o período trabalhado e pago em um regime para que seja aproveitado em outro (contagem recíproca).

6. Todavia, ao contrário do afirmado na sentença, no caso de servidor público ocupante de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal, dos Municípios, suas respectivas autarquias e fundações que estejam amparados pelo regime próprio de previdência social, são excluídos do regime geral de previdência, e, uma vez cedido a outro à órgão ou entidade da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem (art. 1º-A , da Lei nº. 9.717 /98, e do art. 13 da Lei 8.212 /91). Esse é exatamente o caso do autor. 

7. Assim, não há que se falar em qualquer direito perante o RGPS até que seja emitida a respectiva CTC comprovando que o período não foi utilizado no RPPS, o que deverá ser feito pelo órgão de previdência originário do autor (Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais). Considerando que o documento anexado aos autos do processo administrativo (Evento 16 PROCADM1evento 16, PROCADM1), emitido pelo mencionado órgão, não informou o tempo em que o autor esteve cedido à Câmara de vereadores de Vitória, o período respectivo não pode ser contabilizado perante o INSS até que o documento em questão seja retificado pelo órgão competente, com as informações necessárias, conforme explicado.

8. Observa-se que como não há rompimento nem suspensão de vínculo previdenciário com o INMETRO; considerando que o autor permaneceu vinculado ao RPPS, conforme mencionado, e; considerando, ainda, que não é caso de desvinculação funcional de fato, mas mera cessão, o período deveria constar na certidão do INMETRO. No caso, deve o autor formular pedido administrativo ao INMETRO de retificação da sua Certidão de Tempo de Contribuição e, em caso de demora excessiva ou negativa na emissão do documento corrigido, interpor a demanda judicial própria para tal fim. 

9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas altero de ofício e em parte a sua fundamentação, para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), o pedido de averbação do período de 09/05/1998 a 01/09/2002, conforme fundamentado no presente decisum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004447147v6 e do código CRC 1a27a943.

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Documento:500004566723
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005555-58.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas altero de ofício e em parte a sua fundamentação, para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), o pedido de averbação do período de 09/05/1998 a 01/09/2002, conforme fundamentado no presente decisum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566723v2 e do código CRC c9b0890f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005555-58.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 256, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. MANTENHO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS ALTERO DE OFÍCIO E EM PARTE A SUA FUNDAMENTAÇÃO, PARA EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC), O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 09/05/1998 A 01/09/2002, CONFORME FUNDAMENTADO NO PRESENTE DECISUM. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o claro e didático VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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