RECURSO CÍVEL Nº 5026885-29.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença (Evento 15) que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir no tocante aos períodos de 01/08/1994 a 10/08/2007 (Aquaconsult) e 15/08/2007 a 03/10/2007 (Município de Vitória), por já constarem da CTC emitida em 04/08/2025 e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar ao INSS retificar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 04/08/2025, sob o protocolo nº 11024070100084254, incluindo como tempo de contribuição vinculado ao RGPS o período de 04/10/2007 a 31/01/2012, laborado junto ao Fundo Municipal de Saúde de Vila Velha/ES; e expedir nova CTC contemplando o período acima discriminado, mantendo na certidão os demais períodos já constantes de 01/08/1994 a 10/08/2007 (Aquaconsult) e 15/08/2007 a 03/10/2007 (Município de Vitória), 04/10/2007 a 02/12/2007 (Município de Vitória), 01/05/2008 a 31/07/2008 (Barroso), 13/08/2008 a 12/12/2009 (Concremat) e as competências de 07/2008, 01/2009 e 02/2009 (contribuinte individual).
A autora sustenta, em síntese, a possibilidade de utilização dos períodos remanescentes e concomitantes (04/10/2007 a 02/12/2007 - Município de Vitória, 01/05/2008 a 31/07/2008 -Barroso, 13/08/2008 a 12/12/2009 - Concremat e as competências de 07/2008, 01/2009 e 02/2009 - contribuinte individual, nos quais verteu contribuições ao RGPS, que sejam separados para futura utilização neste regime previdenciário, já que os demais (01/08/1994 a 10/08/2007 - empresa Aquaconsult); 15/08/2007 a 03/10/2007 - Município de Vitória e 04/10/2007 a 31/12/2012 -Fundo Municipal de Saúde de Vila Velha, serão aproveitados no RPPS. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
3. De acordo com o decidido na sentença, seria vedada a contagem em dobro ou em condições especiais de tempo de serviço concomitante. Todavia, não é esse o caso em específico ora analisado. Com efeito, a autora requereu a utilização de parte dos períodos concomitantes com contribuições vertidas para o RGPS para serem utilizados no RPPS, quais sejam, os intervalos de 01/08/1994 a 10/08/2007 - empresa Aquaconsult; 15/08/2007 a 03/10/2007 - Município de Vitória e 04/10/2007 a 31/12/2012 -Fundo Municipal de Saúde de Vila Velha, o que foi deferido, considerando, inclusive, que o próprio INSS já havia emitido a certidão relativamente aos dois primeiros períodos (01/08/1994 a 10/08/2007 e 15/08/2007 a 03/10/2007). Assim, os períodos mencionados serão utilizados não no RGPS, mas no RPPS.
4. Com relação aos períodos 04/10/2007 a 02/12/2007 - Município de Vitória, 01/05/2008 a 31/07/2008 - Barroso, 13/08/2008 a 12/12/2009 - Concremat e as competências de 07/2008, 01/2009 e 02/2009 - contribuinte individual, os quais foram trabalhados de forma concomitante aos acima discriminados, também com recolhimentos ao RGPS, a autora requer seja mantido nesse RGPS para utilização em futura aposentadoria perante o INSS, e não no Regime Próprio de Previdência.
5. (...) Não há óbice para que períodos concomitantes, decorrentes de atividades legalmente acumuláveis, com contribuições nos diferentes regimes de previdência, sejam utilizados, ainda que de forma cruzada, conforme a necessidade para o preenchimento dos respectivos requisitos, para efeitos de concessões em cada um deles (RPPS e RGPS), desde que os períodos contribuídos para cada regime sejam utilizados apenas uma vez. 3. Havendo mudança de regime previdenciário em vínculo mantido com município, passando do RPPS para o RGPS, hipótese na qual o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Geral, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que tenha eventualmente feito a outro Regime Próprio - estadual, por exemplo - por conta de atividade concomitante, as quais podem ser utilizadas para aposentadoria nesse regime previdenciário. (TRF-4 - AC: 50098588820234049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/11/2023, 10ª Turma) (grifo nosso)
6. A TNU se manifestou favoravelmente à possibilidade de fracionamento de registro de tempo de contribuição em certidão para averbação em regimes previdenciários distintos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE REGISTRO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM DISTINTOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Eg . STJ superou a necessidade de soma de contribuições e unicidade do tempo de atividade concomitante para fins de concessão de aposentadoria, no caso emprego público convertido em cargo público vinculado a regime estatutário. 2. Não se evidencia, na Constituição e na legislação previdenciária, vedação à concessão de mais de uma aposentadoria em distintos regimes próprios de previdência, desde que: (a) os cargos sejam acumuláveis; b) sejam vertidas contribuições vinculadas a cada atividade; e (c) os períodos de atividades concomitantes sejam computados separadamente em cada regime, evitando-se contagem do período contributivo em duplicidade. 3 . Incidente provido, fixando-se a tese de que "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com fracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação não seja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004061020184047031, Relator.: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021)
8. Desta forma, os intervalos de 04/10/2007 a 02/12/2007 - Município de Vitória, 01/05/2008 a 31/07/2008 - Barroso, 13/08/2008 a 12/12/2009 - Concremat e as competências de 07/2008, 01/2009 e 02/2009 - contribuinte individual em que a parte autora trabalhou em atividades concomitantes, porém sob o regime geral de previdência, devem ser mantidos como tempo de contribuição neste regime (RGPS), não devendo fazer parte da certidão a ser emitida pelo INSS para fins de averbação no RPPS.
9. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a manter, no Regime Geral de Previdência, os períodos de tempo de contribuição de 04/10/2007 a 02/12/2007 - Município de Vitória, 01/05/2008 a 31/07/2008 - Barroso, 13/08/2008 a 12/12/2009 - Concremat e as competências de 07/2008, 01/2009 e 02/2009 - contribuinte individual em que a parte autora trabalhou em atividades concomitantes, não devendo ser inserido, portanto, na certidão a ser emitida relativamente ao intervalo de 04/10/2007 a 31/12/2012 (que será aproveitado para fins de aposentadoria no RPPS). Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004464993v2 e do código CRC 8050ebb4.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:54:32