RECURSO CÍVEL Nº 0038926-94.2017.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação determinado pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de recurso extraordinário pela União Federal.
Na decisão de admissibilidade, o Juiz Gestor consignou que, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 482 da repercussão geral, concluiu tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral, razão pela qual negou seguimento ao recurso extraordinário nesse ponto.
Por outro lado, no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, foi reconhecida a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal para eventual exercício do juízo de retratação.
VOTO
O acórdão recorrido (evento 89) dispôs o seguinte:
"3. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas (AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento na necessidade de equilíbrio atuarial e de correlação entre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelas que não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195, § 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988)".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”
No acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, entendeu-se pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base em precedentes então existentes no sentido da natureza indenizatória da verba.
Todavia, diante da orientação vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação parcial do julgado, para adequação do acórdão ao entendimento atualmente prevalente na Suprema Corte.
Assim, passa-se a reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Ressalte-se que a determinação de adequação restringe-se exclusivamente a esse ponto, não alcançando os demais capítulos do acórdão recorrido, especialmente no que se refere:
- à não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado;
- à não incidência sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, matéria considerada infraconstitucional pelo STF no Tema 482;
- e à não incidência sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
Assim, em juízo de retratação, voto por reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido, apenas para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, dando provimento ao recurso inominado da União quanto a este pormenor, mantendo-se os demais capítulos do julgado. Isenta de custas, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004469232v2 e do código CRC 4d315e0e.
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