RECURSO CÍVEL Nº 5034294-56.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Serra/ES, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos sob o fundamento de que a parte autora reside na área territorial abrangida por aquela unidade jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora, mesmo em demanda de valor inferior ao limite de 60 salários-mínimos, optou expressamente por ajuizar sua ação no foro da capital do Estado, igualmente competente nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal.
VOTO
A controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade — ou não — de o autor, em causas de competência dos Juizados Especiais Federais pelo critério do valor, eleger livremente o foro da capital, afastando a obrigatoriedade de distribuição ao Juizado do seu domicílio.
A questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.083 (Tema 1277 da Repercussão Geral), que firmou a seguinte tese:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
Desse modo, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta apenas quanto ao valor da causa, não se estendendo ao critério territorial.
Nas demandas em que figure a União, o autor pode eleger, de forma plenamente válida, o foro da capital do Estado, ainda que o valor da causa imponha o processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Assim, a escolha da parte autora em ajuizar a demanda no 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES é legítima e deve ser respeitada, não havendo fundamento legal para que aquele juízo tenha declinado da competência para o Juizado Especial Federal de Serra/ES.
Cumpre salientar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1277 da Repercussão Geral possui efeito vinculante e aplicação imediata.
No caso concreto, a redistribuição promovida pelo 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES não encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo.
Assim, a competência deve ser reconhecida ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, foro originalmente escolhido pela parte autora, devendo o processo ali permanecer para regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, voto por conhecer o conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, para onde os autos devem retornar.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004448874v2 e do código CRC 868f0cca.
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Data e Hora: 23/04/2026, às 15:54:32