Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005224-16.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por STARK BANCO S.A. (evento n. 60) e ONEKEY PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (evento n. 74) em face de sentença que julgou  procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar, solidariamente, a Caixa Econômica Federal - CEF, ONEKEY PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e  STARK GROUP HOLDING LTDA a indenizar a parte autora por danos materiais (R$ 987,00) e morais (R$ 5.000,00). O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. entabulou acordo com a parte autora, o qual foi hoomologado no evento n. 65.

STARK BANCO S.A. suscita, preliminarmente, (i) a incompetência do Juízo por ausência de subsunção ao artigo 109, inciso I, da Constituição da República - CR, tratando-se neste caso de litisconsórcio facultativo e (ii) a violação ao princípio da não surpresa e o cerceamento de defesa. No mérito, aduz que (a) o PIX foi feito de forma legítima; (b) a fraude ocorreu fora do ambiente Stark; (c) a culpa é de terceiros; (d) a culpa é exclusiva da vítima. Pede, sucessivamente, o reconhecimento da incompetência absoluta, a anulação da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.

ONEKEY PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta em suas razões, que "não abriu conta em nome da pessoa que recebeu o valor e não emitiu/gerou o boleto pago, salientando que em momento algum facilitou a ocorrência dos fatos, já que na realidade o perfil do favorecido foi aberto na https://br.betano.com/ e a Recorrida confessa que fez o pagamento voluntário". Pede seja declarada sua ilegitimidade. Subsidiariamente, sejam afastados os danos materiais e morais ou a redução do valor do dano moral.

Contrarrazões apresentadas no evento n. 82.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

Neste específico e concreto contexto, a causa de pedir substancia-se nestes fatos:

[...] a autora foi vítima de um golpe conhecido como “golpe do boleto” ao realizar o pagamento do boleto bancário nº 34191.09164 85345.057302 71444.640008 3 98630000098800, no valor de R$ 987,00 (novecentos e ointenta e sete reais), que acreditava ser autêntico.

A operação foi realizada por meio da Caixa Econômica Federal, instituição pela qual a Autora tem confiança e que acreditava estar garantindo a segurança da transação. Contudo, ao se dar conta de que fora vítima de fraude, a Autora prontamente entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, para solicitar o cancelamento da operação e a retenção dos valores.

A Autora, ao contatar a Caixa Econômica Federal, foi informada de que o cancelamento da transação não era possível, alegação que lhe causou enorme surpresa e apreensão, uma vez que a operação havia sido realizada de maneira recente.

Com o intuito de recuperar o valor e obter mais informações sobre o procedimento, a Autora entrou em contato com o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira que constava como emissora do boleto, e recebeu a mesma negativa, sendo informada de que a retenção dos valores ou o bloqueio não eram viáveis.

A Autora então buscou auxílio junto à OneKey Tecnologia Ltda., que constava como sacadora/avalista do título. Contudo, novamente foi informada da impossibilidade de realizar qualquer bloqueio ou retenção dos valores.

Por fim, em um último esforço para resolver a situação, a Autora entrou em contato com a Stark Bank S.A., beneficiária final do pagamento, mas recebeu a mesma resposta das demais instituições, sendo-lhe negada qualquer possibilidade de recuperação dos valores pagos. [petição inicial]

 

O magistrado afastou as preliminares de ilegitimidade sob estes fundamentos:

Da preliminar de Ilegitimidade Passiva das Instituições Financeiras (CEF, Itaú, Stark Bank e OneKey Payments)

As quatro instituições financeiras rés, cada uma sob uma ótica particular de sua participação no evento, arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise conjunta dessas preliminares é pertinente, pois todas se baseiam em uma premissa central: a tentativa de fragmentar a cadeia de serviços e afastar a responsabilidade solidária imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ocorre que aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária que rege a cadeia de fornecedores em uma relação de consumo, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Para o consumidor, todos os que participam da cadeia de prestação de serviço são responsáveis por eventuais falhas.

No complexo ecossistema financeiro digital, as instituições não atuam de forma isolada. Elas formam uma rede interconectada que, aos olhos do consumidor, apresenta-se como um sistema único e confiável. A CEF, ao aceitar o pagamento; o Itaú, ao ter seu nome e sistema utilizados para a geração do boleto; e a Stark Bank e a OneKey, ao proverem as contas que viabilizam a recepção dos valores pelo fraudador, são todos elos essenciais para a ocorrência do dano.

Portanto, todas as instituições financeiras que, de alguma forma, participaram da transação fraudulenta, integram a cadeia de consumo e possuem legitimidade para responder solidariamente pelos danos causados. A discussão sobre a culpa de cada uma ou a quem efetivamente coube o proveito do crime é matéria de mérito e, eventualmente, de direito de regresso entre as próprias instituições, mas não afasta a legitimidade passiva perante a consumidora lesada.

Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 

Não concordo com a fundamentação declinada.

Como se sabe, a competência na Justiça Federal é absoluta e definida pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais como autoras, rés, assistentes ou oponentes, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição da República - CR. 

Demais disso, o litisconsórcio  nos autos é facultativo, vale dizer, não há obrigatoriedade de cumulação subjetiva, devendo os pedidos direcionados a STARK BANCO S.A. e ONEKEY PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. serem postos à apreciação do Juízo estadual competente em desejando a recorrida.

É de rigor, portanto, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva para extinguir-se o processo sem resolução de mérito em relação aos recorrentes, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC.

Em tempo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, noticiado no evento n. 86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Nessas condições, voto por conhecer dos recursos e a eles dar provimento para, acolhendo as preliminares suscitadas, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos recorrentes, por ilegitimidade passiva. Sem condenação em custas ou honorários (artido 55 da Lei n. 9099/1995).  Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004472489v8 e do código CRC 51433591.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:55:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 18:17:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004566398
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005224-16.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e a eles dar provimento para, acolhendo as preliminares suscitadas, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos recorrentes, por ilegitimidade passiva. Sem condenação em custas ou honorários (artido 55 da Lei n. 9099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566398v2 e do código CRC 3d51909f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:55:08



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 18:17:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005224-16.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 304, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E A ELES DAR PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS (ARTIDO 55 DA LEI N. 9099/1995). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o claro e didático VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 18:17:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas