RECURSO CÍVEL Nº 5002189-26.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados ( e ) interpostos pelas partes em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária desde 04/12/2024, data de início da incapacidade. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada em 31/03/2025, ao argumento de que as contribuições relativas ao último vínculo empregatício apresentam pendências no CNIS, com indicadores de bloqueio e inconsistência, o que impediria o cômputo das respectivas competências para fins previdenciários, afastando, assim, o direito ao benefício por incapacidade. Já a parte autora sustenta que há incapacidade laborativa comprovada nos autos, não restrita à data fixada na perícia, havendo elementos que indicam sua existência em momento anterior. Alega que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que há divergência entre este e os demais documentos médicos, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde o indeferimento administrativo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Contrarrazões da parte autora no .
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
A parte autora apresentou, em 03/10/2024, requerimento administrativo de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 716.3246216-7, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica administrativa (. fl. 01).
Em consulta ao sistema DATAPREV, constato que a autora formulou, em 27/11/2024, o requerimento administrativo de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 717.850.038-8, indeferido em razão de ter sido constatado que a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurada. No caso, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em 04/12/2024 e determinou que data de cessação do benefício ocorreria em 10/04/2025. Com efeito:
Postas tais premissas, tem-se que, nomeado perito nos presentes autos, na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 23/04/2025, o I. profissional constatou que a autora apresenta M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M76.6 - Tendinite aquileana e concluiu que HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE CUIDADORA DE IDOSOS. O I. Expert fixou a data de início da incapacidade 31/03/2025 e estimou o prazo de um ano para a recuperação do quadro clínico da autora, tendo em vista a necessidade de realização de procedimento cirúrgico. Senão vejamos ():
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a autora ratificou as conclusões do perito judicial e requereu o prosseguimento do feito ().
O INSS, por sua vez, apresentou contestação, alegando que "a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que as contribuições vertidas relativas ao último vínculo empregatício possuem indicadores de pendências não regularizadas junto ao CNIS" ().
Registro que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
Assim sendo, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado no caderno processual, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Dito isso, cumpre apontar que, não obstante o perito judicial tenha fixado a DII em 31/03/2025, conforme anteriormente narrado, na perícia administrativa do dia 03/05/2025, referente ao requerimento de benefício NB 717.850.038-8, concluiu pela incapacidade temporária, com fundamento em pelo menos um das patologias apuradas na perícia judicial (tendinite aquileana), tendo fixado a DII em 04/12/2024, conforme laudo SABI disponível para consulta no sistema DATAPREV:
Tendo isso em vista, bem ainda considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos, consoante se infere da inteligência do art. 479 do CPC, fixo a DII em 04/12/2024, conforme o laudo SABI acima colacionado.
Isto posto, em análise ao CNIS (), verifico que, na DII (04/12/2024), a autora detinha qualidade de segurada, visto que se encontrava no período de graça de 12 (doze) meses após o fim do vínculo com LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, encerrado em 05/06/2024, conforme dispõe o art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ponto, conquanto a contribuição relativas à competência 06/2024 tenha sido feita em valor inferior ao mínimo, tem-se que a TNU, por meio do recente Tema 349, firmou a seguinte tese: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88".
Isso porque, conforme o voto do Relator, foi considerado que "a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição".
Dito isso, tem-se que período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS pra ter direito a um benefício do INSS. A carência é contada em meses (ainda que incompletos). Assim, mesmo se o segurado filiado ao INSS tiver trabalhado apenas 01 dia no mês e pagar o INSS de forma proporcional ao salário mínimo, ele terá 01 mês inteiro (30 dias) contado “para fins de carência”, ainda que não seja contado como tempo de serviço/contribuição.
Em conclusão, em que pese a restrição do §14, do art. 195, da CF/88, incluída pela EC 103/2019, que passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal, tal “restrição”, em consonância com o Tema 349 da TNU, não se aplica aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
No que concerne à carência, vale observar o que dispõe o artigo 25 da Lei nº 8213/91, a saber:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Nestes termos, a regra geral para a carência exigida como requisito para concessão dos benefício de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, como se vê, é de doze contribuições mensais, desde que não tenha sido constatada eventual perda da qualidade de segurado e nova filiação.
Caso haja o reingresso, deve ser aplicado dispositivo específico vigente à época da DII, que atualmente exige metade das contribuições, ou seja, seis contribuições mensais a partir da nova filiação, nos termos do artigo 27-A da mesma Lei de regência:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O período da carência de retorno variou ao longo do tempo da seguinte forma:
[...]
A TNU fixou tese através do relator JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, no sentido que deve ser dado provimento ao incidente de uniformização, resolvendo-se o Tema 176 pela adoção da seguinte tese: constatada que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se os novos prazos de carência nelas previsto (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001792- 09.2017.4.04.7129/RS). Em síntese, a incidência ou não das medidas provisórias dependerá do momento fixado como início do quadro incapacitante, ou seja, o período de carência de retorno deve ser regulado segundo a norma vigente na data de início da incapacidade (DII).
Como se afere pelo CNIS da autora, houve um intervalo sem contribuições no período entre 02/2015 e 02/2022, tendo a autora retomado as contribuições em 04/2022, configurando seu reingresso, e efetuado o mínimo exigido de 6 (seis) contribuições (competências 03/2022, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023 e 07/2023 - e ainda 05/2024 e 06/2024), de modo a preencher, portanto, o requisito da carência. Com efeito:
Conforme já pontuado nesta fundamentação, cumpre registrar que que o fato de algumas destas competências terem sido recolhidas em valor inferior ao mínimo não configura impedimento ao cômputo para fins de carência.
Superada tal questão, quanto à data de início do benefício, nos termos do entendimento da TNU, o termo inicial do benefício, seja nos benefícios de incapacidade, seja nos de prestação continuada, será: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); e c) na data da citação, se a incapacidade se der em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação (Precedente: PEDILEF 05228284220164058100). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).
No caso, vez que o INSS tinha ciência da incapacidade da autora desde a DII, fixada em 04/12/2024, no perícia administrativa realizada no âmbito do requerimento de benefício por incapacidade NB 717.850.038-8, formulado em 27/11/2024, entendo que a DIB deve corresponder à própria DII.
No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:
“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Quanto à DCB, apesar de o perito ter fixado o prazo de um ano a contar da data da perícia judicial, em razão da necessidade de procedimento cirúrgico, considerando que a cirurgia ainda não foi realizada, a fixação da data de cessação do benefício só deverá ocorrer a partir da constatação da melhora clínica do segurado após a submissão ao tratamento indicado, o qual se submete à reconhecida burocracia e notória demora no fornecimento de cirurgia pelo SUS. Assim, entendo razoável fixar um prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da efetiva implantação do benefício, para recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O prazo de 12 (doze) meses ora fixado tem como base a gravidade da doença, o tempo razoável de resposta do paciente ao tipo de tratamento necessário à recuperação de sua saúde (cirúrgico), bem como a demora na realização de cirurgias eletivas pelo SUS, conforme usualmente se observa em casos análogos ao presente. Assim, nos termos do que prescreve o art. 375, do CPC, determino a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DIB fixada em sentença, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da implementação do benefício.
Fica a parte advertida que caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu beenfício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.
Conforme exposto, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade temporária. Considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, quanto à tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Restam, portanto, caracterizados os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, que deve ser concedida para que o INSS implemente o benefício previdenciário. Considera-se, nesse contexto, o convencimento já formado sobre o direito à percepção do benefício, que possui caráter alimentar e cuja implantação, de natureza reversível, visa garantir a subsistência da parte autora.
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora, a partir de 04/12/2024, devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
[...]
Considerando a interposição de recursos por ambas as partes, a análise será realizada de forma apartada, examinando-se, inicialmente, as razões recursais do INSS e, na sequência, as alegações deduzidas pela parte autora, a fim de propiciar adequada apreciação de cada insurgência à luz do conjunto probatório constante dos autos.
Recurso do INSS
No que se refere à alegada ausência de qualidade de segurado, também não assiste razão ao INSS. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora manteve vínculo empregatício na condição de empregada doméstica no período de 01/05/2023 a 04/2024, com registros de remuneração até a competência 04/2024 ( e ):
Ressalte-se que os indicadores constantes do CNIS, notadamente “PREM-BLOQ-EC103” e “PREM-PENDENTE”, possuem natureza meramente administrativa, sinalizando a existência de pendências ou inconsistências no processamento das contribuições, não sendo aptos, por si sós, a afastar o reconhecimento do vínculo empregatício ou da condição de segurado. Trata-se de registros internos da autarquia previdenciária, que não possuem o condão de descaracterizar a efetiva prestação de serviços, sobretudo quando se trata de segurado empregado.
No caso de empregado doméstico, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída ao empregador, nos termos da legislação de regência, não podendo eventual inadimplemento ou irregularidade ser imputado ao trabalhador, sob pena de violação aos princípios da proteção social e da boa-fé. Assim, a existência de pendências no CNIS não afasta, por si só, a manutenção da qualidade de segurado.
Ademais, ainda que se considere a cessação do vínculo em abril de 2024, verifica-se que a data de início da incapacidade foi fixada em 31/03/2025, período em que a parte autora ainda se encontrava abrangida pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual assegura a manutenção da qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuições.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, conclui-se que a parte autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, razão pela qual deve ser afastada a alegação recursal do INSS.
Recurso da parte autora
Não merecem, igualmente acolhida as alegações recursais da parte autora. A conclusão acerca da incapacidade laborativa foi fixada com base na perícia judicial, elaborada por profissional imparcial e dotado de capacidade técnica, a qual analisou o histórico clínico e os documentos constantes dos autos, fixando de forma fundamentada a data de início da incapacidade. Não há elementos probatórios robustos que permitam infirmar tal conclusão ou retroagir a incapacidade a momento anterior, sendo insuficientes, para tanto, os documentos médicos particulares desacompanhados de análise pericial contemporânea.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Registro que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a exame judicial realizado está suficientemente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, sendo o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia e para aferição da incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados. Além disso, considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado exaustivamente a enfermidade da parte recorrente a partir da sua profissão habitual, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Ademais, eventual divergência entre o laudo judicial e outros documentos médicos não implica, por si só, a nulidade da prova técnica, sobretudo quando o perito apresentou fundamentação adequada e respondeu aos quesitos formulados. A discordância da parte quanto às conclusões periciais não configura cerceamento de defesa nem autoriza a realização de nova perícia, ausente demonstração de erro técnico relevante ou omissão capaz de comprometer a validade do laudo.
No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que o julgador não se encontra adstrito ao formalismo da lei, tampouco subordinado, de forma absoluta, ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos apresentados pela parte recorrente constituem provas frágeis e insuficientes para afastar as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo.
Assim, não se evidenciando vício na prova pericial nem prova suficiente a indicar incapacidade em período anterior ao reconhecido, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida.Diante do exposto, VOTO POR CONHECER OS RECURSOS, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Condeno as partes, vencidas, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004500747v10 e do código CRC a3c886f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:55:45