RECURSO CÍVEL Nº 5003807-97.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. J. M. interpõe recurso inominado (Evento 29) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 24) que julgou improcedente seu pedido de condenação da ré na devolução dos valores retirados de sua conta corrente e na obrigação de indenizar os danos morais sofridos. Em suas razões afirma que foi vítima de fraude bancária consistente em saque no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em sua conta poupança 1113.1288.000763083513-3. Assevera que é pessoa idosa e que agiu de boa-fé acreditando estar seguindo protocolos de segurança. Somente após as transações percebeu que havia sido vítima de golpe e tomou as providências cabíveis. Argui ter havido cerceamento do direito de defesa. No mérito defende que houve falha na prestação dos serviços bancários que gerou enorme prejuízo o qual deve ser reparado.
02. CAIXA apresentou suas contrarrazões (Evento 37).
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Nada a prover quanto à preliminar de cerceamento do direito de defesa. Todas as questões trazidas pelo autor em inicial foram apreciadas e a CAIXA não trouxe, em sua contestação, preliminar ou fato novo, limitando-se a defender-se do quanto alegado pelo autor.
05. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da ocorrência de ato lesivo de responsabilidade da CAIXA apto a gerar o dever de ressarcir dano de ordem material e moral, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré na devolução dos valores retirados de sua conta corrente, em dobro, e indenização por danos morais sofridos.
A caracterização da responsabilidade civil, em síntese, pressupõe que sejam comprovados (1) o ato ilícito, (2) a ocorrência de dano material e / ou moral, (3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, (4) a inexistência de excludentes de responsabilidade, e, conforme o caso, (5) a culpa, em sentido amplo, do causador do dano.
As instituições bancárias, quando estabelecem com seus clientes relações de consumo, fornecendo-lhes produtos e / ou serviços – hipótese dos autos – submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (responsabilidade objetiva), ressalvada culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro.
Além disso, também conforme o CDC (art. 6º, VIII), é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, especialmente com a inversão do ônus da prova[2], sempre que, a critério do julgador, for verossímil sua alegação ou for o demandante hipossuficiente, valendo frisar que a hipossuficiência em questão não se confunde com o próprio conceito de consumidor, consistindo, na realidade, às suas dificuldades na produção de determinada prova em comparação às possibilidades do fornecedor / prestador, sempre de acordo com o caso concreto e conforme as regras ordinárias de experiência.
Convém ainda frisar, com fundamento na jurisprudência consolidada, que em determinados casos o dano moral decorre naturalmente do próprio fato – in re ipsa –, sendo desnecessária a comprovação de sua ocorrência para que se imponha a obrigação indenizatória, como sói acontecer, por exemplo, nos casos de inclusão indevida do nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito[3], extravio de encomenda[4], lesões corporais[5] ou morte de parente[6].
No caso dos autos o autor informa que é correntista da CEF e em 04/07/2025 foi vítima de fraude bancária por meio de transferência bancária via PIX no valor de R$ 799,00 e contratação de um empréstimo no valor de R$ 3.000,00, por conta de acreditar e seguir protocolos de segurança legítimos do banco que somente após ocorrer as referidas transações, percebeu ter sido vítima de um golpe.
Requer a devolução da quantia de R$ 3.799,00, em dobro, totalizando o valor de R$ 7.598,00 e indenização a título de danos morais no valor de R$ 16.000,00.
A CEF, em contestação (Evento 20, PET1), informou que após análise técnica, foi constatado que não houve falha ou fraude interna, mas sim golpe externo praticado contra o cliente, razão pela qual o parecer foi desfavorável à recomposição dos valores.
No caso analisado, observo, que o próprio autor admitiu no Boletim Unificado (BU) (Evento 1, COMP9) que “o J. M. relata que no dia 04/07/2025 (sexta-feira) recebeu uma chamada de vídeo, de um suposto atendente do banco Nubank digital, identificou como, Marcos Paulo por volta das 13 h 08 da tarde quando estava em sua residência; que informou a vítima, que estava sendo roubado em sua conta do banco Nubank digital e foi registrado um boletim de ocorrência na polícia federal e lhe enviou a cópia do boletim de ocorrência (B.E.O. n°: 0001837143/2025); que pediu a vítima deixasse a sua biometria ligada e acreditando ser do banco Nubank (CNPJ: 30.680.829/0001-43), acessou sua biometria, e após o suposto atendente teve o controle sobre seu aparelho; que após seu aparelho ficou todo descontrolado não conseguindo ter mais acesso; que a vítima teve que formatar o seu aparelho e procurou a sua agencia bancaria da caixa econômica para habilitar novamente o seu aplicativo do banco em seu aparelho celular e quando foi verificar a sua conta, deparou com a conta zerada; que constatou houve uma transação em sua conta do banco caixa econômica, operação de transferência através de PIX (CNPJ: 57.532.705/0001-77) para visão digital serviços - Ltda. no valor de r$ 799,00 - instituição ORUS PRIME DIGITAL - LTDA e de uma transação de empréstimos no valor de R$ 3.000,00 de limite, que a vítima afirma não autorizou as referidas transações; que alguém desconhecido invadiu sua conta hackeando seu aparelho celular para lhe aplicar golpe; que ontem conseguiu habilitar sua conta e IP da estação 10.243.117.10 ter acesso a sua conta”.
Desse modo, não vislumbro qualquer responsabilidade da ré, porquanto foi a parte autora que comprometeu a segurança de seu celular e dos aplicativos nele inseridos, permitindo o acesso de terceira pessoa às suas senhas.
É de se considerar, portanto, que ao autor faltou as devidas precauções com sua conta corrente, restando configurada a falta de cautela e a negligência do requerente, o que por si só, afasta a responsabilidade da ré pelos danos havidos, conforme inteligência do art. 14, 3º, II do Código de Defesa do Consumidor:
“§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Ademais, a Súmula n. 479 do STJ, ao referir-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, vem referir-se a culpa in vigilando, qual seja, a responsabilidade inerente à atividade econômica das instituições financeiras, o que no caso dos autos não merecer prosperar em vista de se impor à ré uma responsabilização da qual não teve ingerência alguma.
Deste modo, concluo que não merece prosperar os pedidos da parte autora com relação aos danos materiais e morais.
06. Em que pese esse Relator se posicione em favor da tese de que golpes praticados por meio eletrônico, que resultam em transações bancárias suspeitas, são de responsabilidade das instituições financeiras, é preciso que haja mínima demonstração de tal circunstância. Explico.
07. À instituição financeira cabe aferir, de imediato, se as transações realizadas são condizentes com o perfil do correntista, verificando aspectos como: valor envolvido, quantidade de transações, horário de realização, etc, para, em caso de se confirmar a suspeita de fraude, promover administrativamente a devolução dos valores. Segundo informações obtidas junto ao Banco Central, é possível, via bloqueio cautelar no ato do crédito, paralisar a operação para análise.
08. Pois bem. O autor afirma que recebeu uma ligação de vídeo, no dia 04/07/2025, por volta das 13 horas e em razão dessa ligação foram realizadas duas operações em sua conta - uma de empréstimo, no valor de R$ 3000,00, seguido de PIX no mesmo valor e um outro PIX no valor de R$ 799,00. Segundo documentação do Evento 1 - COMP7 tais eventos se deram às 16:07h e 16:30h respectivamente. Não é possível reputar tais transações, por si só, como suspeitas. Foram realizadas em horário comercial, em valores compatíveis com a disponibilidade financeira da conta. Veja, ainda, que no período compreendido entre 27/06/2025 e 07/07/2025 o autor recebeu diversos valores via PIX, totalizando R$ 5633,85 e realizou envio de valores pela mesma via num total de R$ 3799,00, de modo que as operações se mostravam corriqueiras.
09. Assim, considerando o perfil do correntista, que estava familiarizado com o manejo recorrente da chave PIX, bem como o fato de ter sido feitas apenas duas transação, em valores compatíveis com a disponibilidade financeira da conta e similares a outras transações realizadas em dias próximos, entendo que as transações impugnadas não se mostravam suspeitas, de modo que não seria possível à instituição financeira atuar de modo a coibir sua realização ou, de outra ponta, promover a restituição do valor.
10. Destaco que o BACEN também faculta a possibilidade de uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que se dá quando o usuário vítima de fraude registra reclamação pelo canal de atendimento da instituição. Ao tomar conhecimento da situação, a instituição do pagador vai usar a infraestrutura do Pix para notificar a instituição do fraudador, que bloqueará os recursos. Ambas as instituições então analisam a situação a fundo no prazo máximo de 7 dias. Com a fraude comprovada, o usuário vítima do golpe tem a quantia devolvida. Pois bem. O autor realizou contestação em 11/07/2025, como se vê do Evento 1 - COMP10, porém concluiu-se inexistir fraude eletrônica. E de fato inexistiu. O autor não nega que tenha sido induzido a realizar as transações. Assim, também por essa via não seria possível à instituição financeira restituir o montante perdido.
11. De fato não é possível atribuir falha na prestação dos serviços por parte da CAIXA.
12. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004483154v6 e do código CRC cf5d67e2.
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