RECURSO CÍVEL Nº 5004102-31.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. N. L. interpõe recurso inominado (Evento 31) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 26) que julgou parcialmente procedente seu pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora o valor de R$ 10.577,00 (dez mil e quinhentos e setenta e sete reais), a título de danos materiais, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano extrapatrimonial. Em suas razões afirma que é necessário incluir na condenação por danos materiais os valores referentes aos juros indevidamente cobrados no curso do processo. Considerando que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexigibilidade do débito decorrente do saldo negativo, não é possível excluir da condenação os encargos que são consequência direta da fraude.
02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (Evento 37)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. A recorrente pugna pela inclusão, no total da condenação por danos materiais, do montante cobrado de sua conta a título de juros após a transferência realizada em 21/07/2025. Entendo, todavia, que tal pleito não pode ser acolhido, uma vez que não fez parte do pedido trazido em inicial, que se limitou a pugnar pela restituição do montante de R$ 10.577,00 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.577,00 (dez mil e quinhentos e setenta e sete reais).
05. Não houve pedido no sentido de fazer incluir eventuais juros que se cobrassem ao longo do processo em razão do evento narrado. Acolher referido pleito nessa fase processual importaria violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque seria preciso que a parte autora demonstrasse, de modo cabal, que os juros cobrados à partir de Setembro (Evento 23 - EXTR2), guardam relação direta com o evento danoso ocorrido em 21/07/2025 e que o valor desses juros foram calculados exclusivamente no limite do dano causado. Tal apuração, considerando a atual fase processual, mostra-se indevida.
06. Veja que mesmo o argumento de que a matéria foi trazida no corpo da réplica apresentada não se mostra hábil a modificar as circunstâncias processuais. Primeiro que não se formulou, na peça, pedido efetivo. Mas, ainda que assim não fosse, a regra do artigo 329 do CPC é clara quanto aos limites temporais para adição ou alteração do pedido. A possibilidade existe, independente do consentimento do réu, porém somente até a contestação, hipótese que não se verifica no presente caso.
07. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 9, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004492180v4 e do código CRC 2c8bfb73.
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Data e Hora: 23/04/2026, às 15:08:47