RECURSO CÍVEL Nº 5000337-97.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 39) interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, por ser mais favorável que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese que ficou conhecida como "revisão da vida toda" (evento 35). Em suas razões, alega que a sentença recorrida incorreu em equívoco jurídico ao concluir que o julgamento das ADI´s 2110 e 2111 do STF teria prejudicado o Tema 1.102 do STF, afastando, de forma automática, a possibilidade da chamada Revisão da Vida Toda. Sustenta que, conforme expressamente reconhecido pelo Ministro André Mendonça, o julgamento das ADI´s limitou-se ao controle abstrato de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não havendo qualquer incompatibilidade com o entendimento firmado no Tema 1.102, que trata de situação concreta e individualizada, voltada à proteção do direito do segurado de optar pela regra de cálculo mais favorável. Afirma que na se trata de inconstitucionalidade da regra de transição, mas apenas se reconhece que ela não pode ser aplicada de forma obrigatória quando resultar em benefício menos vantajoso, sob pena de violação aos princípios da contributividade e do melhor benefício. Continua que, ao contrário do que concluiu a sentença, o voto das ADI´s não sustenta a prejudicialidade do Tema 1.102, mas, ao revés, reforça a tese de que o seu julgamento não impede o reconhecimento do direito à Revisão da Vida Toda, quando demonstrada a vantajosidade concreta do cálculo. Ainda, argumenta que o julgamento das ADI's não enfrentou o mérito da “Revisão da Vida Toda”, nem revogou expressamente a tese fixada no Tema 1102, que foi resultado de controle difuso de constitucionalidade, com repercussão geral reconhecida, sem contar que não houve publicação do acórdão das ADI´s e nem modulação dos efeitos, o que inviabiliza a aplicação automática e imediata de seus fundamentos em prejuízo de demandas individuais em curso. Por fim, aduz que a sentença recorrida, ao aplicar diretamente entendimento supostamente decorrente das ADI´s 2110 e 2111, violou o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica, uma vez que baseou-se em decisão ainda não publicada e não modulada. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à Revisão da Vida Toda, determinando-se a aplicação da regra definitiva de cálculo quando mais favorável.
2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório.
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
5. Inicialmente, tem-se que o CPC não exige que se dê o trânsito em julgado do recurso paradigma para só assim ser aplicado em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral (artigo 1.040, III, do CPC). O próprio STF tem entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Nesse sentido destaco ementa extraída da jurisprudência daquela Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
6. Nos autos da Reclamação (Rcl) 20.160, o Min. Celso de Mello rememorou que o STF reputa válida suas decisões a partir da divulgação em órgão oficial da ata do julgamento. Eis os termos:
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao definir o momento de início da eficácia do provimento deferido em sede de controle normativo abstrato, tem assinalado que o termo inicial situa-se, ordinariamente, na data em que divulgada, no órgão oficial, a Ata referente à sessão de julgamento, como o evidencia decisão do Plenário desta Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. …................................................................................................... 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 6.999-AgR/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)
7. Na hipótese, em que já houve julgamento do paradigma, a decisão da Corte, a partir de então, tornou-se aplicável, isto é, há aplicabilidade imediata de seu conteúdo.
8. Passando adiante, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se em definir se o autor tem direito à revisão de seu benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, quando essa forma cálculo for mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/1999, tese que ficou conhecida como "revisão da vida toda".
9. A sentença julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação:
Quanto ao mérito, e conforme acima mencionado, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento realizado em 21 de março de 2024, que os beneficiários da Previdência Social não têm direito a critério diverso daquele previsto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, resolvendo a questão com entendimento de improcedência da chamada “revisão da vida toda”:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
No dia 10 de abril de 2025, em sede de embargos de declaração, a corte modulou os efeitos do julgado para assentar a irrepetibilidade de verbas eventualmente já recebidas por beneficiários por força de revisões já realizadas:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Por fim, na sessão virtual de 25/11/2025, o STF, conhecendo de embargos de declaração opostos naqueles autos, finalizou o julgamento e revogou a suspensão dos processos em curso no país, que havia sido anteriormente determinada, assim decidindo:
O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Pelo exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
10. Sabe-se que em 01/12/2022, o STF foi favorável à Revisão da Vida Toda ao julgar o Tema 1.102. Foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Ou seja, a Suprema Corte considerou possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 quando for mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários-de-contribuição para efeitos do cálculo de benefício, prevalecendo o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
11. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal derrubou tal tese que permitia a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. Em março de 2024, reviu sua posição, invalidando a tese com o julgamento das ADI's 2110 e 2111:
"DECISÃO DE JULGAMENTO: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024". (grifos meus).
12. Isto é, o STF alterou seu posicionamento sobre o tema, decidindo que a regra de transição que exclui as contribuições anteriores a julho/1994 é de aplicação obrigatória e não permite a escolha do cálculo mais vantajoso pelo segurado. Ou seja, não é mais possível ao segurado escolher a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
13. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 2111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos desta decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. Disse o ministro relator Nunes Marques: "Como houve um período de dúvida sobre a possibilidade da revisão da vida toda, muitos aposentados entraram na Justiça e conseguiram decisões favoráveis que aumentaram o valor de seus benefícios. Com a decisão do STF de 2024, essas ações passaram a ser encerradas com resultado desfavorável aos segurados. Assim, para proteger as pessoas de boa-fé que já haviam entrado na Justiça e ganhado nas primeiras instâncias, os aposentados não precisam devolver o dinheiro recebido com base em decisões judiciais (ainda que provisórias) dadas até 05/04/2024, data da publicação da decisão do STF. Porém, os valores da aposentadoria pagos a partir dessa data podem ser reduzidos. Além disso, excepcionalmente, os aposentados que entraram na Justiça também não terão de pagar as despesas do processo, como custas judiciais, honorários de advogado da parte vencedora e despesas com perícias. Por outro lado, se algum segurado já tiver devolvido dinheiro ou pago despesas processuais, esses pagamentos não serão devolvidos".
14. Por fim, em Sessão Virtual que ocorreu de 14.11.2025 a 25.11.2025, sendo Relator o Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, por maioria, decidiu:
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”;
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
14. Referido acordão foi publicado no DJE em 10/03/2026. Em suma, com o julgamento das referidas ADIs, a tese antes firmada no Tema 1.102 foi superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
15. Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, em razão da proteção da boa-fé. Isto é, a nova tese (que afastou a revisão da vida toda) não pode ser aplicada retroativamente, protegendo os segurados que já tinham decisões favoráveis antes dessa data. Não é o caso do autor.
16. Ainda, afasta-se eventual condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do que fora decidido nas ADIs.
17. Nesses termos, NÃO faz o autor jus à revisão almejada.
18. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Sentença mantida. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004513058v2 e do código CRC eb1920ab.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:08:42