RECURSO CÍVEL Nº 5007588-55.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 27) contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER em 21/11/2017, apurando-se nova RMI e novo salário de benefício, para fazer constar as verbas de natureza remuneratória entre novembro de 2011 a janeiro de 2017, reconhecidas na reclamação trabalhista coletiva nº 0001692-70.2016.5.17.0003 e na execução de sentença coletiva n° 0000981-68.2021.5.17.0010, pagando ao autor as diferenças devidas (evento 20). Em suas razões, a autarquia sustenta, primariamente, que a parte autora postulou a revisão de seu benefício com base em documentos que não foram apresentados na esfera administrativa. Continua que os documentos foram juntados na presente ação apenas após determinação do Juízo, e mesmo assim, de forma parcial, pois o autor sequer logrou comprovar o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Aduz que a ausência de discussão administrativa implica em ausência de lide, portanto, de interesse de agir, devendo o autor requerer novamente o benefício, desta vez com todos os elementos necessários à análise administrativa. Afirma, também, que decorreu mais de 10 anos a contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, decaindo o direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício, aplicando-se o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Ainda, que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932. Argumenta, por fim, que não há planilha de liquidação judicial discriminando, mês a mês, as diferenças salariais percebidas no bojo da ação trabalhista, importando na impossibilidade - ou melhor, na inexequibilidade - da revisão da prestação previdenciária. Nesses termos, requer seja provido o presente recurso para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir em função de apresentação de documentos apenas em Juízo. Subsidiariamente, pugna sejam fixados os efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, ou, ainda, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão.
2. O autor apresentou contrarrazões no evento 31.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 180.610.780-2), mediante adoção no PBC da majoração dos salários de contribuição mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
6. A sentença condenou a autarquia a revisar o benefício desde a DER em 21/11/2017, apurando-se nova RMI e novo salário de benefício, para fazer constar as verbas de natureza remuneratória entre novembro de 2011 a janeiro de 2017, reconhecidas na reclamação trabalhista coletiva nº 0001692-70.2016.5.17.0003 e na execução de sentença coletiva n° 0000981-68.2021.5.17.0010, pagando ao autor as diferenças devidas.
7. Recorre o INSS alegando que a parte autora postulou a revisão de seu benefício com base em documentos que não foram apresentados na esfera administrativa. Continua que os documentos foram juntados na presente ação apenas após determinação do Juízo, e mesmo assim, de forma parcial, pois o autor sequer logrou comprovar o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Afirma que a ausência de discussão administrativa implica em ausência de lide, portanto, de interesse de agir, devendo o autor requerer novamente o benefício, desta vez com todos os elementos necessários à análise administrativa.
8. A questão aventada pela autarquia foi submetida a recente julgamento definitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025).
9. Na hipótese, em que já houve julgamento do paradigma, a decisão da Corte, a partir de então, tornou-se aplicável, isto é, há aplicabilidade imediata de seu conteúdo. Sabe-se que o CPC não exige que se dê o trânsito em julgado do recurso para só assim ser aplicado em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral (artigo 1.040, III, do CPC). O próprio STF tem entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Nesse sentido destaco ementa extraída da jurisprudência daquela Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
10. Nos autos da Reclamação (Rcl) 20.160, o Min. Celso de Mello rememorou que o STF reputa válida suas decisões a partir da divulgação em órgão oficial da ata do julgamento. Eis os termos:
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao definir o momento de início da eficácia do provimento deferido em sede de controle normativo abstrato, tem assinalado que o termo inicial situa-se, ordinariamente, na data em que divulgada, no órgão oficial, a Ata referente à sessão de julgamento, como o evidencia decisão do Plenário desta Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. …................................................................................................... 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 6.999-AgR/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)
11. Assim, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais se identifica a mesma discussão jurídica não mais se justifica.
12. Passando adiante, sobre as teses fixadas, o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do CPC. Destacou, ainda, que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
13. O ministro ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado "indeferimento forçado" do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.
14. A Primeira Seção estabeleceu, ainda, os critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação
15. No caso vertente, foram trazidos ao presente feito os mesmos fatos e as mesmas provas levadas ao processo administrativo de revisão. Compulsando os autos do PA (), verifica-se a juntada da planilha de cálculos elaborada pelo perito nomeado pelo Juízo nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0000981-68.2021.5.17.0010, bem como a decisão homologatória dos referidos cálculos, que são suficientes para conhecimento acerca dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho, a serem somados aos salários-de-contribuição do autor.
16. Em Juízo, o autor trouxe os mesmos documentos acima listados, e mais, no evento 7, trouxe a íntegra do processo de execução individual trabalhista nº 0000981-68.2021.5.17.0010, e no evento 15, após intimação do magistrado, juntou cópia do acórdão proferido nos autos da reclamatória trabalhista coletiva nº 0001692-70.2016.5.17.0003.
17. Sobre a certidão de trânsito em julgado na ação coletiva, conforme muito bem delineado na sentença, "é suprida pela decisão proferida nos autos da execução de sentença coletiva interposta pelo autor, n° 0000981-68.2021.5.17.0010, a qual informa que houve o trânsito em julgado da ação coletiva em 03/08/2022" (, fls. 334/339).
18. Em suma, a documentação essencial à análise pelo INSS foi juntada por ocasião do requerimento administrativo e os documentos trazidos a Juízo são complementares e em reforço à prova já apresentada na via administrativa, sem que isso implique falta de interesse de agir, amoldando-se o caso ao item 1.6 da tese firmada no Tema 1.124.
19. Em relação ao marco inicial dos efeitos financeiros, uma vez que não foram trazidos elementos novos a Juízo, mas tão-somente um reforço à prova que já constava no PA, e que era apta, por si só, a levar ao deferimento administrativo, é devida a revisão desde a DER originária.
20. Sobre a arguição de decadência, as seguintes teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 966 e 975:
Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
21. O autor obteve seu benefício de aposentadoria com DIB em 21/11/2017, sendo que ajuizou a presente ação de revisão em 04/11/2024, quando ainda não havia transcorrido mais de 10 anos da concessão (art. 103 da Lei nº 8.213/91). Assim sendo, o transcurso do prazo decadencial não foi ultrapassado.
22. Por fim, quanto à arguição de prescrição, o tema já foi abordado por ocasião da sentença recorrida, que muito bem concluiu que "considerando que entre 18/11/2021 e 01/05/2024 o prazo para a revisão da RMI não poderia ser contabilizado, uma vez que a pretensão está vinculada ao resultado da ação trabalhista, bem como que o pedido administrativo de revisão foi realizado em 25/09/2024, ainda sem decisão de mérito, não se verifica o decurso de prazo superior a 5 anos desde a DER".
23. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004500818v17 e do código CRC acbc48c5.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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