RECURSO CÍVEL Nº 5005286-22.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Z. D. D. interpõe recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença se amparou exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Argumenta que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, devendo proceder à análise do conjunto probatório constante dos autos, sobretudo diante da existência de diversos laudos médicos particulares que indicam a presença de quadro clínico incapacitante. Aduz que há documentação médica robusta comprovando o acometimento por patologias como lombociatalgia, cervicalgia crônica, radiculopatia, hérnia de disco, entre outras doenças degenerativas da coluna vertebral, todas acompanhadas de dor intensa, limitação funcional e recomendação de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Sustenta, ainda, a ocorrência de equívoco na perícia judicial, por não ter considerado adequadamente a gravidade e a evolução do quadro clínico, em suposta contradição com os exames e relatórios médicos apresentados. Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.
O Benefício por Incapacidade Temporária e o Benefício por Incapacidade Permanente são prestações previdenciárias asseguradas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o exercício de atividade laborativa. A diferenciação entre os dois benefícios decorre da natureza da incapacidade apresentada: no primeiro caso, a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação, enquanto, no segundo, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, além da qualidade de segurado: o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso do Benefício por Incapacidade Temporária, a incapacidade deve ser total e superior a quinze dias, ainda que com expectativa de recuperação. Já no Benefício por Incapacidade Permanente, a incapacidade deve ser total e definitiva, não sendo o segurado passível de reabilitação profissional.
Cumpre ressaltar, ainda, que os segurados que percebem benefício por incapacidade devem se submeter a perícias médicas periódicas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de reavaliação da sua condição de saúde. A eventual recuperação da capacidade para o trabalho poderá ensejar a cessação ou o cancelamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa no momento da avaliação. Assim, a conclusão técnica constante do referido documento deve ser prestigiada, por se encontrar devidamente embasada, com fundamentação clara e coerente, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, o médico ortopedista consignou em seu parecer:
Exame físico/do estado mental: PACIENTE DEAMBULA SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA.
SENTA E LEVANTA SEM DIFICULDADE.
SOBE NA MACA SEM AUXÍLIO.
ESTADO GERAL: HÍGIDO, CORADO, HIDRATADO, EUPNEICO.
MUSCULATURA: TRÓFICA E DESENVOLVIDA.
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL:
BOA MOVIMENTAÇÃO DENTRO DO CONSULTÓRIO.
BOM MANUSEIO DE OBJETOS.
FLEXO-EXTENSÃO DA COLUNA COM LEVE LIMITAÇÃO POR DOR.
CONTRATURAS MUSCULARES PARAVERTEBRAIS.
TESTES ORTOPÉDICOS:
LASÈGUE: NEGATIVO.
SPURLING: POSITIVO (COMPATÍVEL COM RADICULOPATIA CERVICAL).
FORÇA E SENSIBILIDADE:
FORÇA PRESERVADA.
SEM DÉFICITS MOTORES.
MARCHA NORMAL.
SEM SINAIS OBJETIVOS DE COMPRESSÃO RADICULAR INCAPACITANTE.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APESAR DE QUEIXAS DE DOR CERVICAL E LOMBAR COM IRRADIAÇÃO, O EXAME FÍSICO NÃO DEMONSTRA INCAPACIDADE FUNCIONAL SIGNIFICATIVA, POIS: MARCHA É PRESERVADA; FORÇA MUSCULAR ESTÁ ÍNTEGRA; NÃO HÁ SINAIS NEUROLÓGICOS DE GRAVIDADE; MOBILIDADE FUNCIONAL SUFICIENTE PARA ATIVIDADES LABORAIS;
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Sob esse panorama, cumpre asseverar que o diagnóstico de enfermidades, tais como transtornos mentais, hipertensão arterial, diabetes, afecções ortopédicas, bem como outras moléstias crônicas comumente relacionadas ao avanço da idade, não implica, automaticamente, em incapacidade laborativa. Tais enfermidades, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado, geralmente disponibilizado pelo SUS, e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.
Assim, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença ou sequela não enseja, por si só, o direito ao benefício previdenciário, porquanto o requisito essencial a ser demonstrado é a incapacidade laborativa, circunstância não evidenciada no caso concreto. Não se pode confundir a existência de enfermidade com a efetiva incapacidade para o trabalho.
Com efeito, a sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, em consonância com o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, segundo o qual o laudo médico particular constitui prova unilateral, ao passo que o laudo pericial elaborado em juízo goza, em regra, de presunção de imparcialidade. Dessa forma, sendo o laudo pericial conclusivo quanto à plena capacidade laborativa da parte autora, deve prevalecer sobre os documentos médicos particulares (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, p. 59).
Por fim, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Como se observa, a sentença analisou de forma adequada as alegações das partes e o conjunto probatório constante dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe argumentos novos nem elementos de prova aptos a infirmar a decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004521837v9 e do código CRC 6db48ffc.
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