RECURSO CÍVEL Nº 5033324-56.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. D. S. R. interpõe Recurso Inominado (Evento 47) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 39), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 25/11/2021, em razão de patologias degenerativas na coluna vertebral e nos joelhos, as quais, segundo afirma, permanecem a impedir o exercício de suas atividades laborativas. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria insuficiente e contraditório, por não ter analisado adequadamente os exames de imagem e os laudos médicos divergentes, bem como por não ter realizado testes específicos. Sustenta que os exames apresentados evidenciariam alterações degenerativas progressivas, incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de vendedora, que exige permanência prolongada em pé e esforço físico. Argumenta, ainda, que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, devendo considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da segurada. Aduz, também, violação ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que o benefício foi cessado sem a prévia submissão a processo de reabilitação profissional. Diante disso, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, a sua reforma, com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
4. O Benefício por Incapacidade Temporária e o Benefício por Incapacidade Permanente são prestações previdenciárias asseguradas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o exercício de atividade laborativa. A diferenciação entre os dois benefícios decorre da natureza da incapacidade apresentada: no primeiro caso, a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação, enquanto, no segundo, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, além da qualidade de segurado: o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso do Benefício por Incapacidade Temporária, a incapacidade deve ser total e superior a quinze dias, ainda que com expectativa de recuperação. Já no Benefício por Incapacidade Permanente, a incapacidade deve ser total e definitiva, não sendo o segurado passível de reabilitação profissional.
5. Cumpre ressaltar, ainda, que os segurados que percebem benefício por incapacidade devem se submeter a perícias médicas periódicas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de reavaliação da sua condição de saúde. A eventual recuperação da capacidade para o trabalho poderá ensejar a cessação ou o cancelamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
6. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 16), em 26/11/2025, o médico nomeado pelo Juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:
Pretende a parte autora, mulher, com idade de 49 anos, declara a ocupação de vendedora de roupas, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade NB, 637.270.524-2, DCB em 28/07/2025-.
Consta seria portadora de desordens ortopédicas localizadas no joelho. O laudo administrativo SABI encontra-se localizado em .
O benefício foi negado pois não constatada a incapacidade laboral.
A controvérsia cinge-se, a princípio, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente portadora de doença osteoarticular degenerativa em joelho esquerdo e lombalgia crônica, ambas sem evidências de incapacidade laboral atual para atividades de baixa demanda energética.
O exame físico demonstra função preservada, ausência de instabilidade, ADM adequada e musculatura trófica, não havendo déficit neuromuscular que impeça o exercício de atividade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O exame físico, demonstrou boa aptidão ao labor, vejamos:
Exame físico/do estado mental: Paciente compareceu à perícia deambulando sem auxílio, com marcha preservada.
Levanta-se e senta da cadeira sem dificuldade.
Eutrófica, em bom estado geral.
Membros inferiores:
Musculatura trófica e desenvolvida.
Amplitude de movimento de flexão de tronco e quadril preservadas.
Joelho esquerdo:
Crepitação leve
Teste de Thessaly: negativo.
Teste de estresse em varo e valgo: negativos.
Coluna lombar:
ADM preservada, sem espasmo muscular.
Testes neurodinâmicos não realizados por ausência de indicação clínica no momento.
De outro giro, o patrono da parte autora, na petição apresentada no manifesta sua irresignação em relação ao laudo ao argumento, em suma, de que este é contraditório e divergente das provas técnico-médicas do processo, como laudos particulares, exames de imagem e laudos administrativos do INSS.
Também alegou ausência de análise clínico-radiológica adequada e violação do art. 62 da lei 8.213/91. Requereu nova perícia médica ou a complementação do laudo atual.
Contudo, na prática médica o exame clínico é soberano sobre os exames de imagem (raio X, ressonância e etc). A história do paciente e, sobretudo, o exame físico (manobras e testes) e mental irão dizer se de fato há incapacidade. Muitas vezes, embora o segurado tenha a doença, esta não se manifesta pelo exame clínico/físico: "lasegue negativo", "não há hipotrofia muscular" e etc.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não se subestima o fato de que a parte autora tem doenças crônicas, as quais apresentam períodos de remissão e agudização. Entretanto, de acordo com o laudo judicial, essas condições estão controladas no momento.
O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção.
Durante o exame pericial foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações funcionais que a enfermidade pode causar, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante o exame clínico, de modo que estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. Logo, não há como prosperar a alegação de ausência de análise clínico-radiológica adequada ou de violação ao art. 62 da Lei 8.213/91.
Ainda, as perícias técnicas realizadas na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, analisando-as detidamente, estas demonstraram objetividade e clareza, sendo que os exames físicos efetuados pelos médicos peritos do INSS descreveram o estado clínico da parte autora, apresentando-se em conformidade com a perícia judicial.
Registre-se, por fim, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes.
7. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a atividade habitual da autora, na condição de vendedora de roupas, não se enquadra entre aquelas que demandam elevado esforço muscular ou alta exigência energética, nos termos consignados no laudo pericial. Com efeito, embora tenha sido identificado quadro crônico-degenerativo em joelho esquerdo, com limitação para atividades de maior demanda física, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de déficit neuromuscular capaz de impedir o exercício de atividade laboral. Nesse contexto, as restrições apontadas não se mostram suficientes para obstar o desempenho da atividade habitual da autora, não se evidenciando incapacidade laborativa, tampouco a necessidade de reabilitação profissional.
8. Ademais, cumpre asseverar que o diagnóstico de enfermidades, tais como transtornos mentais, hipertensão arterial, diabetes, afecções ortopédicas, bem como outras moléstias crônicas comumente relacionadas ao avanço da idade, não implica, automaticamente, em incapacidade laborativa. Tais enfermidades, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado, geralmente disponibilizado pelo SUS, e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.
9. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado. O laudo médico, portanto, deve ser prestigiado, uma vez que se encontra devidamente embasado, com exposição clara e coerente, além de ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes.
10. A propósito, no que tange à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, restringindo-se a contestá-lo unicamente em razão do resultado desfavorável aos seus interesses. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos.
11. Ressalta-se, ainda, que o perito nomeado pelo juízo detém especialização compatível com a patologia apresentada pela autora, sendo, portanto, plenamente capacitado para avaliar a existência ou não de impedimentos decorrentes da enfermidade alegada. Assim, quanto à pretensão de realização de nova perícia, verifica-se que, na presente demanda, a avaliação já foi conduzida por profissional detentor do conhecimento técnico adequado à natureza do quadro clínico da parte autora, inexistindo razão jurídica para acolher o pedido de nova perícia ou de complementação do laudo. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo.
12. Por fim, de acordo com a Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
13. Dessa forma, conclui-se que a sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes e examinou todos os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004519150v7 e do código CRC cb2748b5.
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Data e Hora: 23/04/2026, às 15:08:48