Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006774-09.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

R. B. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta a parte autora que houve equívoco na perícia judicial, uma vez que o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa sem a devida consideração do conjunto probatório constante dos autos. Argumenta que o perito teria se limitado a exame pontual, deixando de analisar o histórico clínico da segurada, a natureza progressiva e degenerativa da gonartrose, bem como os exames de imagem, relatórios médicos e os tratamentos contínuos realizados. Alega, ainda, que a perícia não avaliou de forma consistente as limitações funcionais apresentadas, especialmente aquelas incompatíveis com o desempenho de atividades que exigem esforço físico. Acrescenta que também não foram consideradas as condições pessoais da segurada, tais como idade, escolaridade e o impacto concreto da progressão da doença em sua capacidade laboral. Defende, ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro misero, sustentando que, diante da existência de dúvidas quanto à capacidade laborativa, a interpretação deve ocorrer de forma mais favorável à segurada. Diante disso, requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade laboral e, subsidiariamente, a anulação da decisão para a realização de nova perícia médica.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pela recorrente.

O Benefício por Incapacidade Temporária e o Benefício por Incapacidade Permanente são prestações previdenciárias asseguradas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o exercício de atividade laborativa. A diferenciação entre os dois benefícios decorre da natureza da incapacidade apresentada: no primeiro caso, a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação, enquanto, no segundo, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, além da qualidade de segurado: o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso do Benefício por Incapacidade Temporária, a incapacidade deve ser total e superior a quinze dias, ainda que com expectativa de recuperação. Já no Benefício por Incapacidade Permanente, a incapacidade deve ser total e definitiva, não sendo o segurado passível de reabilitação profissional.

Cumpre ressaltar, ainda, que os segurados que percebem benefício por incapacidade devem se submeter a perícias médicas periódicas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de reavaliação da sua condição de saúde. A eventual recuperação da capacidade para o trabalho poderá ensejar a cessação ou o cancelamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária em vigor.

Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 19), em 01 de dezembro de 2025, o médico nomeado pelo Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa.

Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa no momento da avaliação. Assim, a conclusão técnica constante do referido documento deve ser prestigiada, por se encontrar devidamente embasada, com fundamentação clara e coerente, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, o médico consignou em seu parecer:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Os achados clínicos e de imagem não demonstram patologia musculoesquelética ativa capaz de gerar incapacidade para atividades laborais.
A paciente não apresenta déficits neuromusculares, instabilidade, limitação articular significativa ou testes clínicos positivos.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...)

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  

Não há incapacidade laboral. não há fáceis de dor, não há exames clínicos positivos, não há déficits neuromusculares que gerem incapacidade laboral atual.

Ademais, cumpre asseverar que o diagnóstico de enfermidades, tais como transtornos mentais, hipertensão arterial, diabetes, afecções ortopédicas, bem como outras moléstias crônicas comumente relacionadas ao avanço da idade, não implica, automaticamente, em incapacidade laborativa. Tais enfermidades, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.

Quanto à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, limitando-se a pleitear novo ato em razão de resultado desfavorável à sua pretensão. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos.

Assim, não se justifica a reabertura da fase instrutória com o objetivo de esclarecer o laudo pericial, tampouco para a realização de nova perícia, uma vez que o exame técnico apresentado revela-se suficientemente fundamentado, conclusivo e elaborado por perito habilitado e qualificado, inexistindo vícios que justifiquem sua invalidação ou que ensejem a nulidade da sentença recorrida. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou de violação ao devido processo legal.

Nesse cenário, também não há que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro misero, haja vista que não subsiste dúvida razoável acerca da inexistência de incapacidade laborativa. No caso concreto, a perícia médica realizada foi categórica ao concluir pela aptidão da autora para o exercício de atividades laborativas, inexistindo elementos técnicos que sustentem a alegação de incapacidade. Com efeito, diante da ausência de controvérsia relevante sobre a condição de saúde da segurada, revela-se incabível a invocação do referido princípio como fundamento para o deferimento do benefício pleiteado.

Sob essas premissas, a sentença baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, em consonância com o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

Por fim, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Nesse contexto, diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa, impõe-se a total improcedência da demanda. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto devidamente fundamentada e proferida com base na análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004517940v7 e do código CRC d38bcf3b.

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Documento:500004566778
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006774-09.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566778v2 e do código CRC 6dc7f7cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006774-09.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 430, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Ante o que foi exposto no VOTO pelo Excelentíssimo Senhor Relator, acompanho in totum.



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