RECURSO CÍVEL Nº 5002812-52.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DAS ADIs Nº 2.110 E 2.111. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 1102. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor G. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA (), que julgou improcedente o seu pedido para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de sua titularidade, de forma a recalcular renda mensal inicial – RMI considerando a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constante do CNIS, sem limitação do termo inicial do período básico de cálculo – PBC (“revisão da vida toda”), na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. Em suas razões recursais, o recorrente argui: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à ordem de sobrestamento nacional determinada no Tema 1.102/STF e ao artigo 314 do Código de Processo Civil, argumentando que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não acarreta a prejudicialidade automática do recurso extraordinário pendente de embargos de declaração; (b) No mérito, defende a prevalência do direito ao melhor benefício e a imperatividade da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade, conforme o artigo 927, §§ 3º e 4º, do CPC, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da LINDB, visando resguardar o direito dos segurados que ajuizaram demandas fundamentadas na tese de repercussão geral anteriormente consolidada. Requer o provimento do recurso para determinar que, enquanto não houver a modulação definitiva dos efeitos dos julgados, permaneça vigente o entendimento adotado no mérito do Tema 1.102 do STF ou, alternativamente, que seja declarada a nulidade da sentença por violação ao artigo 314 do Código de Processo Civil, com a consequente manutenção do sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária no Recurso Extraordinário nº 1.276.977.
3. Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado conforme eventos nº e 23.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de suspensão processual do presente feito até julgamento definitivo das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. O Senhor G. S. alega que é imprescindível a espera pelo trânsito em julgado das ADIs nº 2.110 e 2.111, haja vista que a matéria discutida nos autos coincide exatamente com aquela, objeto de julgamento até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
6. Inicialmente, esclareço que em março de 2024, o STF julgou as ADIs 2.110 e 2.111, decidindo que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que alterou o cálculo das aposentadorias do INSS, é constitucional e de aplicação obrigatória e que essa decisão inviabilizou a chamada "revisão da vida toda", uma tese que permitia aos segurados escolher o cálculo mais favorável, incluindo salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Esclareço, ainda, que em setembro de 2024, o STF rejeitou os embargos de declaração apresentados nas ADIs 2.110 e 2.111, superando definitivamente a tese da revisão da vida toda.
7. Ademais, no dia 26 de novembro de 2025, o STF confirmou que a tese da revisão da vida toda não é válida, mas reafirmou que aposentados que receberam valores por meio de decisões judiciais transitadas em julgado e provisórias até 5 de abril de 2024 não terão de devolvê-los.
8. Assim, em resumo, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, como as tomadas nessas ADIs, possuem força vinculante imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento seja aplicado.
9. Rejeito, portanto, os argumentos do Senhor G. S., conforme fundamentação estabelecida nos itens 6 a 8.
10. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
11. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se pode ou não ser facultado ao Senhor G. S. optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, de modo a julgar procedente os pedidos elencados na exordial.
12. A questão jurídica foi inicialmente levada ao Supremo Tribunal Federal – STF, através do RE nº 1.276.977/DF, justamente para definir, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição da República de 1.988, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Como é cediço, o STF havia firmado tese favorável aos segurados, nos seguintes termos (Tema 1.102):
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
13. Nada obstante, cumpre reconhecer a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente do STF, firmado em 21/03/2024, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, o qual, em síntese, infirmou a tese da "revisão da vida toda" anteriormente encampada no citado Tema 1.102.
14. Como se extrai dos fundamentos do julgamento superveniente do STF, entendeu-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Assim, o legislador, considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas, definiu duas regras diferentes e estabeleceu quais as situações jurídicas que ensejariam a aplicação cogente de cada qual, não cabendo ao segurado escolher uma entre as duas.
15. O resultado do julgamento foi o seguinte: "Por maioria, o Plenário definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica".
16. Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante do julgamento do STF em ações de controle concentrado, não é possível reconhecer a pretensão de revisão do benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez ser obrigatória, no caso, a aplicação da regra de transição para cálculo do benefício fixada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
17. Com tais razões, dado o entendimento vinculante do STF infirmando a tese da "revisão da vida toda", conforme ADI 2.110 e ADI 2.111, e superando, dessa forma, a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.
18. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
20. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004503559v5 e do código CRC 552974d7.
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Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:10