Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002812-52.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DAS ADIs Nº 2.110 E 2.111. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 1102. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. O Senhor G. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (evento 17, RECLNO1), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA (evento 13, SENT1), que julgou improcedente o seu pedido para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de sua titularidade, de forma a recalcular renda mensal inicial – RMI considerando a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constante do CNIS, sem limitação do termo inicial do período básico de cálculo – PBC (“revisão da vida toda”), na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

2. Em suas razões recursais, o recorrente argui: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à ordem de sobrestamento nacional determinada no Tema 1.102/STF e ao artigo 314 do Código de Processo Civil, argumentando que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não acarreta a prejudicialidade automática do recurso extraordinário pendente de embargos de declaração; (b) No mérito, defende a prevalência do direito ao melhor benefício e a imperatividade da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade, conforme o artigo 927, §§ 3º e 4º, do CPC, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da LINDB, visando resguardar o direito dos segurados que ajuizaram demandas fundamentadas na tese de repercussão geral anteriormente consolidada. Requer o provimento do recurso para determinar que, enquanto não houver a modulação definitiva dos efeitos dos julgados, permaneça vigente o entendimento adotado no mérito do Tema 1.102 do STF ou, alternativamente, que seja declarada a nulidade da sentença por violação ao artigo 314 do Código de Processo Civil, com a consequente manutenção do sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária no Recurso Extraordinário nº 1.276.977.

3. Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado conforme eventos nº evento 20, ATOORD1 e 23.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de suspensão processual do presente feito até julgamento definitivo das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.

5. O Senhor G. S. alega que é imprescindível a espera pelo trânsito em julgado das ADIs nº 2.110 e 2.111, haja vista que a matéria discutida nos autos coincide exatamente com aquela, objeto de julgamento até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

6. Inicialmente, esclareço que em março de 2024, o STF julgou as ADIs 2.110 e 2.111, decidindo que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que alterou o cálculo das aposentadorias do INSS, é constitucional e de aplicação obrigatória e que essa decisão inviabilizou a chamada "revisão da vida toda", uma tese que permitia aos segurados escolher o cálculo mais favorável, incluindo salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Esclareço, ainda, que em setembro de 2024, o STF rejeitou os embargos de declaração apresentados nas ADIs 2.110 e 2.111, superando definitivamente a tese da revisão da vida toda.

7. Ademais, no dia 26 de novembro de 2025, o STF confirmou que a tese da revisão da vida toda não é válida, mas reafirmou que aposentados que receberam valores por meio de decisões judiciais transitadas em julgado e provisórias até 5 de abril de 2024 não terão de devolvê-los. 

8. Assim, em resumo, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, como as tomadas nessas ADIs, possuem força vinculante imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento seja aplicado. 

9. Rejeito, portanto, os argumentos do Senhor G. S., conforme fundamentação estabelecida nos itens 6 a 8.

10. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

11. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se pode ou não ser facultado ao Senhor G. S. optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, de modo a julgar procedente os pedidos elencados na exordial.  

12. A questão jurídica foi inicialmente levada ao Supremo Tribunal Federal – STF, através do RE nº 1.276.977/DF, justamente para definir, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição da República de 1.988, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Como é cediço, o STF havia firmado tese favorável aos segurados, nos seguintes termos (Tema 1.102):

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

13. Nada obstante, cumpre reconhecer a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente do STF, firmado em 21/03/2024, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, o qual, em síntese, infirmou a tese da "revisão da vida toda" anteriormente encampada no citado Tema 1.102.

14. Como se extrai dos fundamentos do julgamento superveniente do STF, entendeu-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Assim, o legislador, considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas, definiu duas regras diferentes e estabeleceu quais as situações jurídicas que ensejariam a aplicação cogente de cada qual, não cabendo ao segurado escolher uma entre as duas.

15. O resultado do julgamento foi o seguinte: "Por maioria, o Plenário definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica".

16. Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante do julgamento do STF em ações de controle concentrado, não é possível reconhecer a pretensão de revisão do benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez ser obrigatória, no caso, a aplicação da regra de transição para cálculo do benefício fixada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

17. Com tais razões, dado o entendimento vinculante do STF infirmando a tese da "revisão da vida toda", conforme ADI 2.110 e ADI 2.111, e superando, dessa forma, a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.

18. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

20. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004503559v5 e do código CRC 552974d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004566620
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002812-52.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566620v2 e do código CRC d9bf4ec4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:10



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002812-52.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas