RECURSO CÍVEL Nº 5010310-79.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. TEMA Nº 1124 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra da MM. Juíza Federal Drª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a reconhecer e averbar como tempo especial do período de 01/02/1980 a 30/09/1994 e, por consequência, ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164007569-8, e a pagar eventuais diferenças apuradas desde a DER (21/05/2013), observada a prescrição quinquenal.
2. Em suas razões recursais, alega que: a) o autor, no evento 15, apresentou novo PPP, diferente daquele que constava no processo administrativo e diverso do juntado com a petição inicial - tema nº 1124 do STJ; b) a revisão de benefício baseada em documentos e fatos novos, com modificação da relação jurídica de benefício tem efeito ex-nunc. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam fixados os efeitos financeiros de eventual condenação na data de apresentação do novo formulário (13/09/2022). Contrarrazões apresentadas de acordo com o .
3. A questão aventada pelo INSS foi submetida a recente julgamento definitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025).
4. Na hipótese, em que já houve julgamento do paradigma, a decisão da Corte, a partir de então, tornou-se aplicável, isto é, há aplicabilidade imediata de seu conteúdo. Sabe-se que o CPC não exige que se dê o trânsito em julgado do recurso para só assim ser aplicado em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral (artigo 1.040, III, do CPC). O próprio STF tem entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Nesse sentido destaco ementa extraída da jurisprudência daquela Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
5. Nos autos da Reclamação (Rcl) 20.160, o Min. Celso de Mello rememorou que o STF reputa válida suas decisões a partir da divulgação em órgão oficial da ata do julgamento. Eis os termos:
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao definir o momento de início da eficácia do provimento deferido em sede de controle normativo abstrato, tem assinalado que o termo inicial situa-se, ordinariamente, na data em que divulgada, no órgão oficial, a Ata referente à sessão de julgamento, como o evidencia decisão do Plenário desta Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. …................................................................................................... 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 6.999-AgR/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)
6. Dessa forma, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais se identifica a mesma discussão jurídica não mais se justifica.
7. É o breve Relatório. Passo à análise do mérito quanto à aplicação do tema nº 1124 do STJ, com o VOTO.
VOTO
8. No caso concreto, a Juíza sentenciante julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de 01/02/1980 a 30/09/1994.
9. Ao reconhecer tais períodos como tempo de atividade rural, entendeu que a autora tem direito à revisão da RMI desde a DER pois, considerou o INSS não notificou o requerente para providenciar a retificação do PPP. A questão controvertida, portanto, perpassa pelo que restou decidido no tema repetitivo nº 1124 do STJ: "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
10. Sobre as teses fixadas, o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do CPC. Destacou, ainda, que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
11. O ministro ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado "indeferimento forçado" do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.
12. A Primeira Seção estabeleceu, ainda, os critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
13. Com base nessas premissas, verifico que, no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 21/05/2013 (), o INSS já havia reconhecido como tempo de atividade especial os períodos de 01/10/1994 a 01/05/2008 e de 01/05/2008 a 15/05/2012. De acordo com o despacho do , fl.10, os autos físicos do aludido processo administrativo não foi localizado pela APS. Não há, portanto, a comprovação de que a parte autora não tenha apresentado os documentos técnicos pertinentes, conquanto reconhecida quase a totalidade do período contributivo como especial, prestando serviço para o mesmo empregador (Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES). Nesse caso, deveria o INSS diligenciar no sentido de oportunizar ao segurado a complementação da prova, porém, não o fez.
14. A omissão da ré resultou na análise do benefício apenas com os dados ali contidos. Em resumo, não houve ação colaborativa do INSS em oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova, principalmente em relação ao período impugnado, quando as exigências legais eram menos restritivas.
15. Desse modo, sobre o interesse de agir, entendo que resta configurado, pois a autarquia ré tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido. É dever do INSS analisar o pedido e possibilitar que a melhor prestação previdenciária possível seja concedida. Do contrário, a autarquia seria premiada pela sua própria torpeza. O próprio INSS reconhece esse dever em suas normas administrativas (IN 77/2015):
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
16. Em relação aos efeitos financeiros, é devido o pagamento do benefício desde a DER, porque foi a Autarquia quem deu causa ao indeferimento do benefício, por falha em conduta atribuível exclusivamente à mesma. Caso tivesse agido com engenho, poderia conduzir a resultado diverso daquele obtido.
17. O caso amolda-se aos subitens 1.4, 1.5 e 2.2 da tese firmada no Tema 1.124.
18. Esclareço que é admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. Ressalto que tal fase processual, assegurando o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, é necessária para auxiliar o Juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda.
19. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. Rejeito, portanto, todas as alegações do INSS e, por consequência, mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
20. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
21. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004501903v18 e do código CRC 6368759e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:09