Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5042577-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.124 DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado (evento 27, RECLNO1) contra a sentença (evento 20, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou PROCEDENTE o pedido para condená-lo a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 10/05/2023. 

2. Em suas razões recursais, após apontamentos acerca da legislação aplicável, a Autarquia Federal Previdenciária, alega que: a) destacado em sede de contestação, o autor prejudicou a análise administrativa, pois NÃO APRESENTOU AUTODECLARAÇÃO RURAL, em que pese a exigência formulada na pág. 10 dos autos do PA (Evemto 12, ANEXO4); b) por ocasião do requerimento formulado em 10/05/2023, para provar o alegado labor rural juntou somente uma escritura de compra e venda por meio da qual teria adquirido, em 14/04/2010, um imóvel rural localizado no Córrego de Oliveira, além de uma única nota de venda de produção rural emitida em 30/08/2012 com valor total de R$ 12.904,08 - trata-se da 1ª nota do talão (nº 0001); c) os documentos aceitos na sentença como início de prova material foram incluídos no Evento1, PROCADM6, como se tivessem feito parte do processo administrativo original. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para fixar a DIB na data da sentença ou, ao menos, na citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito. Caso mantida a sentença, aduz que a matéria de defesa fica prequestionada para fins recursais e requer, in litteris,

1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.

4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

3. O Senhor G. A. D., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 33, CONTRAZ1. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão aventada pela autarquia foi submetida a recente julgamento definitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025).

5. Na hipótese, em que já houve julgamento do paradigma, a decisão da Corte, a partir de então, tornou-se aplicável, isto é, há aplicabilidade imediata de seu conteúdo. Sabe-se que o CPC não exige que se dê o trânsito em julgado do recurso para só assim ser aplicado em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral (artigo 1.040, III, do CPC). O próprio STF tem entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Nesse sentido destaco ementa extraída da jurisprudência daquela Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)

6. Nos autos da Reclamação (Rcl) 20.160, o Min. Celso de Mello rememorou que o STF reputa válida suas decisões a partir da divulgação em órgão oficial da ata do julgamento. Eis os termos:

Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao definir o momento de início da eficácia do provimento deferido em sede de controle normativo abstrato, tem assinalado que o termo inicial situa-se, ordinariamente, na data em que divulgada, no órgão oficial, a Ata referente à sessão de julgamento, como o evidencia decisão do Plenário desta Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. …................................................................................................... 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 6.999-AgR/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)

7. Sobre as teses fixadas, o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do CPC. Destacou, ainda, que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

8. O ministro ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado "indeferimento forçado" do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.

9. A Primeira Seção estabeleceu, ainda, os critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

10. Pela análise dos autos, constato que o recorrido deixou de apresentar documentos relevantes para embasar o pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural perante a Autarquia Federal Previdenciária, inviabilizando assim a análise do pedido, vez que o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo, como segue (evento 12, ANEXO4, fl.10):

11. O caso amolda-se ao subitem 2.3 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, de modo que o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação (06/04/2025), quando a Autarquia Previdenciária teve ciência do documento.

12. Quanto aos demais argumentos contidos no recurso, reputo como nítida inovação recursal, pois não há qualquer impugnação anterior, mormente quanto aos vídeos apresentados de acordo com o evento 7, VIDEO3, evento 7, VIDEO4 e evento 7, VIDEO5.

13. Com efeito, a controvérsia sobre o pedido autoral, notadamente quando implique o exame de fatos e a prova indispensável à sua demonstração, há de ser instaurada durante o curso da instrução processual, quando ainda possível o seu complemento ou esclarecimento, via produção de provas. Conquanto não demonstrado que houve julgamento contrário às provas dos autos e ausente a controvérsia exatamente sobre o principal pedido, no momento adequado, quando ainda fosse possível o seu completo esclarecimento, via produção de provas, soa intempestiva a sua formulação só em fase recursal.

14. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, fixar a DIB na data da citação em 06/04/2025. Nos demais pontos, a sentença permanece incólume. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, ante o provimento do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004469058v21 e do código CRC e68f8cec.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5042577-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, fixar a DIB na data da citação em 06/04/2025. Nos demais pontos, a sentença permanece incólume. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, ante o provimento do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5042577-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, FIXAR A DIB NA DATA DA CITAÇÃO EM 06/04/2025. NOS DEMAIS PONTOS, A SENTENÇA PERMANECE INCÓLUME. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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