RECURSO CÍVEL Nº 5009652-50.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor O. S., atualmente com 70 (setenta) anos de idade, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. BRUNO CURY MODENESI PEREIRA, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural pura.
2. Em suas razões recursais, alega, basicamente, que a lei não exige que o segurado especial seja desprovido de patrimônio ou que não possa auferir renda de sua produção. Aduz que, punir o agricultor que prospera por meio de seu trabalho, negando-lhe um direito, seria um contrassenso e uma penalidade à produtividade. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor O. S. exerceu (ou não) atividade rural durante o período de carência necessário e, com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural pura, mormente considerando o aspecto da capacidade contributiva, uma vez descaracterizada sua condição de segurado especial.
5. O Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos por entender que, verbis,
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONA DO SEGURO SOCIAL, na qual postula a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
MÉRITO
Delimitação da controvérsia
A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 04/10/2024 – NB 230.613.986 0, indeferido sem qualquer reconhecimento de atividade rural (evento 01, PROCADM08, fl. 48).
Na contestação do evento 09, CONT1, o INSS destacou que não há comprovação do trabalho no período de carência, apontou a participação do autor como sócio de empresa, e ainda como proprietário de diversos veículos.
A parte autora, por sua vez, apresentou, na via administrativa, autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretendia comprovar (evento 1, PROCADM 08, fl. 45):
- de 23/07/2008 a 03/10/2024.
Além disso, apresentou no evento 06, arquivos audiovisuais com declarações, nos seguintes termos:
VALDOIR ANDRADE DE FREITAS (Evento 6, VIDEO4): Declara que seu nome é Valdoir Andrade de Freitas; confirma que se compromete a falar a verdade sob pena de falso testemunho; que conhece o autor há uns 35 anos; que desde quando conhece o autor, ele só trabalhou na atividade agrícola; que o autor tem propriedade em Córrego dos Coelhos; confirma que já viu o autor trabalhando e a família também; que o autor cultiva subsistência, milho, feijão e café, mas a atividade maior é o café; confirma que já viu o autor trabalhando na roça.
JOSIAS CAETANO DIAS (Evento 6, VIDEO6): Declara que se compromete falar a verdade sob pena de falso testemunho; que é conhecido do autor; que conhece o autor mais de 30 anos; que conheceu o autor sempre na área agrícola; confirma que o autor sempre teve a ajuda da família; que o autor cultiva milho, feijão e café, confirmando que já viu mesmo; nega que o autor já trabalhou na prefeitura.
Do regime jurídico da prova do segurado especial
Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais.
A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe:
Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.
(...)
§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.
§ 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado (Art 116, IN 128 de 2022):
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
Da desnecessidade de realização de Audiência
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, o que autoriza a produção de meio de prova que vise substituir a realização da referida audiência, como vem sendo adotado por este Juízo mediante a faculdade conferida à parte autora de juntada de arquivos audiovisuais, de forma análoga ao disposto no Ofício CNJ n. 332/GP/20221, do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/20232 e na Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal3.
Do caso dos autos
A parte autora alega ser segurado especial e requer, via de consequência, seja reconhecida carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O requisito etário foi preenchido em 04/12/2015 antes, portanto, do requerimento administrativo (DER em 04/10/2024).
Pois bem.
A parte autora, para subsidiar sua pretensão, anexou aos autos os seguintes documentos:
- DARF em nome de Angelo Hilario Vieira, referente ao período de apuração de 01/01/1998. (Evento 1, PROCADM8. fl. 33);
- Recibo de entrega da declaração do ITR e, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2003, em nome de Angelo Hilario Vieira. (Evento 1, PROCADM8. fl. 29);
- DARF em nome de Angelo Hilario Vieira, referente ao período de apuração de 01/01/2003. (Evento 1, PROCADM8. fl. 29);
- Recibo de entrega da declaração do ITR e, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2002, em nome de Angelo Hilario Vieira. (Evento 1, PROCADM8. fl. 30);
- DARF em nome de Angelo Hilario Vieira, referente ao período de apuração de 01/01/2002. (Evento 1, PROCADM8. fl. 30);
- Recibo de entrega da declaração do ITR e, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2000, em nome de Angelo Hilario Vieira. (Evento 1, PROCADM8. fl. 31);
- DARF em nome de Angelo Hilario Vieira, referente ao período de apuração de 01/01/2000. (Evento 1, PROCADM8. fl. 31);
- CCIR do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos Irupi, referente ao período de 2003/2005, em nome de Helton Storck. (Evento 1, PROCADM8. fls. 19);
- Certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural, do imóvel denominado Córrego dos Coelhos, em nome de Helton Storck. Emissão em 06/06/2008. (Evento 1, PROCADM8. fl. 20);
- Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no CPF 097.800.587-29 (Helton Storck). Emissão em 06/06/2008. (Evento 1, PROCADM8. fl. 21);
- Certidão negativa de débito em nome de Helton Storck, do Ministério do Meio Ambiente, informando que nada consta. (Evento 1, PROCADM8. fl. 22);
- DARF em nome de Helton Storck, referente ao período de apuração de 01/01/2007. (Evento 1, PROCADM8. fl. 23);
- Recibo de entrega da declaração do ITR, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2007, em nome de Helton Storck. (Evento 1, PROCADM8. fl. 24);
- Registro imobiliário, constando Helton Storck como adquirente do imóvel denominado Córrego dos Coelhos que era de Arcinésio Severino da Silva Júnior. Datado de 29/08/2007 (Evento 1, PROCADM8. fl. 25);
- Recibo de entrega da declaração do ITR e, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2006, em nome de Angelo Hilario Vieira. (Evento 1, PROCADM8. fl. 26);
- DARF em nome de Angelo Hilario Vieira, referente ao período de apuração de 01/01/2006. (Evento 1, PROCADM8. fl. 26);
- Recibo de entrega da declaração do ITR e, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2005, em nome de Angelo Hilario Vieira. (Evento 1, PROCADM8. fl. 27);
- DARF em nome de Angelo Hilario Vieira, referente ao período de apuração de 01/01/2005. (Evento 1, PROCADM8. fl. 27);
- Recibo de entrega da declaração do ITR e, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2004, em nome de Angelo Hilario Vieira. (Evento 1, PROCADM8. fl. 28);
- DARF em nome de Angelo Hilario Vieira, referente ao período de apuração de 01/01/2004. (Evento 1, PROCADM8. fl. 28);
- Escritura pública de compra e venda em nome de Helton Storck e o autor com sua esposa Elisabeth Fernandes Storck, adquirindo o imóvel localizado em Córrego dos Coelhos. Datado de 23/07/2008. (Evento 1, PROCADM8. fls. 8/11);
- Registro do imóvel adquirido pelo autor, na localidade de Córrego dos Coelhos. Registro em 01/09/2008. (Evento 1, PROCADM8. fls. 12/16);
- Termo de compromisso de complementação e/ou formação de área de reserva legal do IDAF, da localidade de Córrego dos Coelhos em nome de Helton Stock. Datado de 20/08/2008. (Evento 1, PROCADM8. fls. 17/18);
- Guia de transmissão imobiliária do imóvel denominado Córrego dos Coelhos, transferindo de Helton Storck para o autor. Datado de 16/06/2008. (Evento 1, PROCADM8. fl. 35);
- Laudo de avaliação da área denominada Córrego dos Coelhos, em nome do autor. Datado de 08/07/2008. (Evento 1, PROCADM8. fl. 36);
- CCIR do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2023, em nome do autor. (Evento 1, PROCADM8. fl. 37);
- Recibo de entrega da declaração do ITR, DIAC e DIAT, referente ao exercício de 2023, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, em nome do autor. (Evento 1, PROCADM8. fls. 38/41).
Encerrada a instrução processual, passo a analisar a pretensão do autor.
Vale destacar que o autor apresentou vários documentos referentes a período anterior ao que se pretende provar, extemporâneos, portanto. Ademais, não ostentam o caráter de início de prova material os documentos relacionados a imóveis rurais pertencentes a terceiros, não integrantes do grupo familiar da requerente.
Há documentos contemporâneos referentes ao período autodeclarado, a partir de 2008. São eles:
- Escritura pública de compra e venda em nome de Helton Storck e o autor com sua esposa Elisabeth Fernandes Storck, adquirindo o imóvel localizado em Córrego dos Coelhos. Datado de 23/07/2008. (Evento 1, PROCADM8. fls. 8/11);
- Registro do imóvel adquirido pelo autor, na localidade de Córrego dos Coelhos. Registro em 01/09/2008. (Evento 1, PROCADM8. fls. 12/16);
- Termo de compromisso de complementação e/ou formação de área de reserva legal do IDAF, da localidade de Córrego dos Coelhos em nome de Helton Stock. Datado de 20/08/2008. (Evento 1, PROCADM8. fls. 17/18);
- Guia de transmissão imobiliária do imóvel denominado Córrego dos Coelhos, transferindo de Helton Storck para o autor. Datado de 16/06/2008. (Evento 1, PROCADM8. fl. 35);
- Laudo de avaliação da área denominada Córrego dos Coelhos, em nome do autor. Datado de 08/07/2008. (Evento 1, PROCADM8. fl. 36);
- CCIR do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, referente ao exercício de 2023, em nome do autor. (Evento 1, PROCADM8. fl. 37);
- Recibo de entrega da declaração do ITR, DIAC e DIAT, referente ao exercício de 2023, do imóvel rural denominado Córrego dos Coelhos, em nome do autor. (Evento 1, PROCADM8. fls. 38/41).
Entretanto, o descritivo da análise de períodos de segurado especial do processo administrativo encartado no Evento 01, PROCADM 08, fl 71, destaca período invalidade por participação em empresa:
O autor alega tratar-se de empresa para comercialização de produtos rurais. Alega que “a participação do autor na sociedade empresária STORCK ARMAZÉNS GERAIS LTDA não descaracteriza sua condição de segurado especial, uma vez que a empresa está diretamente vinculada à atividade agropecuária, sendo um meio de escoamento e comercialização da produção rural.”
É certo que, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a condição de segurado especial não é descaracterizada pela comercialização da produção rural, desde que os rendimentos sejam utilizados para a subsistência da família e o desenvolvimento da atividade rural. Não se trata do caso dos autos.
A empresa do autor possui registro como comércio atacadista de café em grãos. Vejamos espelho do registro empresarial:
Além disso, o autor admite que possui veículos e imóveis rurais citados pelo réu na contestação:
“1) VEÍCULO: PLACA QRE-7C35, RENAVAM 1178496721, MODELO/MARCA FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ANO 2018/2019, VALOR R$ 106.385,00.
2) VEÍCULO: PLACA OYF-6574, RENAVAM 998819441, MODELO/MARCA VW/NOVA SAVEIRO CS, ANO 2014/2014, VALOR R$ 26.792,00.
3) CAMINHÃO: PLACA ODE-8868, RENAVAM 458180530, MODELO/MARCA VW/8.150 E DELIVERY PLUS, ANO 2011/2012, VALOR R$ 160.385,00.
4) DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS: SNCR - 276918281; SNCR - 5050130099110; SNCR - 276918362; SNCR - 5060360042511; SNCR - 276918109; SNCR - 8142100104219 “
Noutros termos, os dados apresentados no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.
Da instrução probatória acima descrita, infere-se que a parte autora não se enquadra como segurado especial, que é aquele que efetivamente trabalha na terra, de sol a sol, sob as intempéries do tempo, contando com o auxílio apenas de familiares, caso que a lei tentou proteger e conceder a possibilidade de aposentadoria por idade independente de contribuição previdenciária.
Desse modo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
III
Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
6. Em análise das razões recursais, verifico que a parte autora, por intermédio de sua advogada, equivoca-se quanto aos fundamentos utilizados na sentença para a improcedência de seus pedidos. Não desconheço as condições em que realizada a produção agrícola, principalmente, em relação àqueles que sequer possuem imóvel rural próprio para o exercício de sua atividade rural. Por esse motivo, é realizada uma análise detida dos autos para garantir que, aquele que realmente não tenha condições de contribuir para o RGPS, mas que comprova o efetivo exercício da atividade laborativa rural, possa ter o valor mínimo da aposentadoria para a continuidade de seu sustento.
7. Como se vê da sentença ora transcrita, o grupo ou núcleo familiar da autora exerce labor campesino em regime incompatível com a qualidade de segurado especial. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar, há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que deve ser avaliada a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. Ou seja, as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /91.
8. Dessa forma, conquanto filiado ao RGPS, em qualquer categoria de segurado, a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o RGPS, conforme alegado no próprio recurso.
9. Com efeito, para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212 /1991 e 8.213 /1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. Essa regra deve ser compatibilizada com a do artigo 39, I , da Lei 8.213 /1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária.
10. Nesse caso, repiso, o segurado especial que não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo, que é uma exceção prevista pelo legislador. De certo que o benefício previdenciário concedido ao segurado especial ou aos seus dependentes – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, previsto para aqueles que retiram da agricultura, da pesca ou da extração vegetal o suficiente para sua subsistência, razão pela qual o pagamento de tal tributo colocaria em risco até mesmo sua manutenção.
11. Nos termos do caso concreto, reiterando os termos da sentença, é possível inferir que o autor possuía capacidade contributiva, descaracterizando sua condição de segurado especial, considerando, principalmente, a existência de registro em sociedade empresária do ramo de comércio atacadista de café em grãos.
12. Ou seja, conforme discriminado na sentença, não se nega o exercício da atividade rural, apenas restou constatada a capacidade contributiva da parte autora, haja vista que, até nesse ponto, a legislação permite a realização de contribuição diferenciada ao RGPS.
13. Claramente se percebe do teor das razões recursais que a parte recorrente se volta contra o resultado do julgamento em si, a pretexto de apontar supostas irregularidades na sentença, considerando que o Juiz sentenciante analisou todo o conjunto probatório que consta nos autos. Não é o caso de aplicar o tema STJ nº 629.
14. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
16. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004478552v8 e do código CRC 7bd338e8.
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