RECURSO CÍVEL Nº 5001253-86.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA (ANTIGA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA). A CARÊNCIA CONTINUA SENDO REQUISITO INAFASTÁVEL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MESMO APÓS O ADVENTO DA EC N.º 103/19. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 358. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO E APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 192. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora A. V., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (04/02/2025).
2. Em suas razões recursais, a Senhora A. V. argumenta, em síntese, que o próprio sistema do INSS, reconheceu o direito da Autora, informando que preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria, bem como que cumpria, na DER, todos os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, conforme reconhecido pelo próprio INSS. Requer o provimento do presente recurso, com a total a reforma da r. Sentença, com o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (04/02/2025).
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se a Senhora A. V. tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER (04/02/2025, por entender que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, conforme reconhecido pelo próprio INSS.
6. Inicialmente, esclareço que não há dúvidas de que se mantém o requisito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que inexiste qualquer incompatibilidade entre a previsão da EC 103/2019 e o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, que é claro ao dispor que a carência consiste "no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", e este dispositivo não foi revogado pela EC n.º 103/2019, assim como os conceitos de carência e tempo de contribuição, distintos que são, não foram equiparados. Nesse mesmo sentido é a previsão do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020, qual seja, que segue plenamente válida a exigência legal de período de carência para obtenção de aposentadoria.
7. Portanto, ressalto que mesmo após o advento da EC n.º 103/19 a carência continua sendo requisito inafastável para a concessão de aposentadoria por idade urbana, não merecendo prosperar a tese de que referida Emenda teria passado a exigir somente o tempo de contribuição como requisito para obtenção do benefício. Inclusive, essa controvérsia já foi dirimida e pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o quadro sinóptico abaixo transcrito,
8. O tema TNU nº 358 transitou em julgado e a sentença do está em consonância com o tema.
9. Além disso, ressalto que, conforme regra inserta no referido inciso II do art. 27, da Lei n. 8.213/1991, não são computáveis para fins de carência as contribuições previdenciárias vertidas com atraso, relativamente ao contribuinte individual, ao segurado especial e ao segurado facultativo, sendo que tal inciso também dispõe que o período de carência para o contribuinte individual é computado a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, ou seja, o dispositivo contém vedação ao aproveitamento para efeito de carência das contribuições recolhidas em atraso anteriores à primeira contribuição em dia.
10. Por sua vez, a TNU firmou entendimento no sentido de não ser possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência (Tema 192). Assim, por via de consequência, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Após essas breves considerações e da análise detida dos autos, verifico que a Senhora A. V. efetuou o pagamento em atraso das contribuições previdenciárias do período de 01/11/2019 a 28/02/2022, conforme registra o Extrato de Dossiê Previdenciário do , as quais foram recolhidas na categoria de segurado contribuinte individual. Verifico, ainda, que a recorrente perdeu a qualidade de segurada em 15/10/2016. bem como que após perder a qualidade de segurada, verteu a primeira contribuição em dia apenas em 13/06/2023 (competência 05/2022).
12. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Da análise do processo administrativo, observo que o INSS reconheceu 162 meses de carência () até a DER (04/02/2025) e da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário () é possível identificar que a recorrente passou a contribuir na qualidade de segurada contribuinte individual a partir de 01/11/2019, tendo efetuado o recolhimento em atraso das competências até 28/02/2022 e, no entanto, tais contribuições não podem ser computadas para fins de carência, por ausência de recolhimento tempestivo anterior nessa mesma categoria, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, combinado com os arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e conforme entendimento firmado no Tema 192 da TNU. Portanto, na DER (04/02/2025), a recorrente não possuía direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 18 carências). Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,
[...]
DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO
Os segurados obrigatórios da Previdência Social podem efetuar recolhimentos em atraso (art. 45-A, da Lei nº 8.212/91). No caso de segurados obrigatórios cujo recolhimento seja de responsabilidade de terceiro (art. 30 e seguintes, da Lei nº 8.212/91: empregador, tomador de serviços, empresa, etc...), a falta de recolhimento e/ou o recolhimento em atraso não impede o cômputo do tempo contributivo, nem o período de carência relativo ao período da atividade, desde que esta fique devidamente comprovada.
Sendo de responsabilidade do Segurado Obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres da Previdência Social (art. 30 e seguintes, da Lei nº 8.212/91), aquelas vertidas em atraso serão computadas como tempo contributivo, mas somente contarão para fins de carência se o recolhimento em atraso ocorrer dentro da qualidade de segurado.
Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192. Veja a tese fixada:
Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Na mesma linha, o novo §4º ,inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia. Veja:
Art. 28. O período de carência é contado: […]
II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. […]
§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.
CASO CONCRETO
No caso em exame, o pedido administrativo de aposentadoria por idade foi indeferido pelo INSS, conforme se verifica da Carta de Indeferimento acostada ao evento 1, PROCADM12, fl. 58.
Na petição inicial, a parte autora sustenta o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Todavia, da análise do procedimento administrativo, constata-se que o INSS computou apenas 162 meses de carência, desconsiderando o período de 01/11/2019 a 28/02/2022, sob o fundamento de que as respectivas contribuições foram recolhidas em atraso, entre os dias 18/07/2023 e 07/08/2023.
Não assiste razão à autora.
Com efeito, verifica-se que a requerente passou a contribuir na qualidade de segurada contribuinte individual a partir de 01/11/2019, tendo efetuado o recolhimento em atraso das competências até 28/02/2022. No entanto, tais contribuições não podem ser computadas para fins de carência, por ausência de recolhimento tempestivo anterior nessa mesma categoria, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, combinado com os arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e conforme entendimento firmado no Tema 192 da TNU.
Portanto, não há reparos no cálculo do período contributivo realizado pelo INSS, de modo que, em 04/02/2025 (DER), a autora não possuía direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 18 carências).
[...]
13. Desta feita, considerando que a Senhora A. V. não cumpriu a carência de 180 (cento e oitenta) meses, pois recolheu as contribuições referentes às competências de 01/11/2019 a 28/02/2022 como contribuinte individual, todas em atraso, as quais não podem integrar a carência, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
14. No que tange à alegação da Senhora A. V. de que "o próprio recorrido — por meio de seu sistema oficial — reconheceu que, na data de entrada do requerimento (04/02/2025), a Recorrente preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício", entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que na própria simulação de aposentadoria consta a seguinte mensagem: "Este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício. Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação. Ao solicitar o benefício, o INSS pode pedir que você apresente documentos para comprovação dos períodos trabalhados/contribuídos. As contribuições realizadas depois de 13/11/2019 que forem menores que o salário mínimo, não contam para fins de carência ou tempo de contribuição, de maneira que o demonstrativo trata-se apenas de uma simulação, a qual não garante direito à aposentadoria, uma vez que todas as informações são passíveis de comprovação".
15. Por fim, nada a prover acerca da alegação de que "a r. sentença incorreu em fundamentação genérica, sem indicar de forma específica quais períodos teriam sido desconsiderados ou por qual motivo não foram computados", tendo em vista que o Juiz a quo fundamentou, de maneira suscinta e objetiva, a razão pela qual as contribuições do período de 01/11/2019 a 28/02/2022 não podem ser computadas para fins de carência ().
16. Rejeito, in totum, as alegações da Senhora A. V., em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004482783v24 e do código CRC 52151394.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:23