RECURSO CÍVEL Nº 5041491-96.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL E DE TEMPO COMUM. CTC APRESENTADA SOMENTE NO ÂMBITO JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora I. G. (), por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs recurso inominado contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para condenar o INSS a: averbar como tempo de serviço rural (segurado especial) o período de 28.3.1980 a 30.10.1991; averbar como tempo de serviço comum, os períodos de 7.8.1997 a 31.8.1997, 1.10.1997 a 15.12.1998, 16.12.1998 a 31.12.1998 e 15.3.1999 a 31.12.1999 (Estado do Espírito Santo); e implantar benefício previdenciário de Aposentadoria pela regra de pontos, prevista no art. 15 da EC 103/2019, a contar da data desta sentença, pagando as parcelas retroativas desde então.
2. A Senhora I. G. opôs embargos de declaração (), aduzindo que a r. sentença do incorreu em omissão por não "manifestar sobre a impossibilidade de prejudicar a segurada pela demora injustificada de terceiro". Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o . Os Embargos foram conhecidos e desprovidos (), tendo em vista que não há omissão na sentença e a Embargante veicula, pura e simplesmente, inconformismo com a decisão proferida.
3. Interposto o recurso inominado, em suas razões recursais, a Senhora I. G. alega, em síntese, que a demora na juntada da Certidão de Tempo de Contribuição nos presentes autos não decorreu de inércia ou culpa da parte, mas de circunstância alheia à sua vontade, pois em que pese ter solicitado tal certidão ao IPAJM (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo), desde o dia 18/09/2023 (mais de um ano antes do requerimento de aposentadoria), a mesma só foi emitida pelo Instituto em 27/01/2025, razão pela qual requer a preservação da DER original, sendo fixada em 11/10/2024, bem como que o período adicional (7.8.1997 a 31.8.1997) constante da CTC emitida pelo IPAJM, é irrelevante para a concessão da aposentadoria da parte autora, uma vez que ela já preenchia todos os requisitos para o benefício independentemente desse acréscimo, não havendo ainda, qualquer impacto no cálculo da RMI. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos autorais constantes na exordial.
4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os eventos 46, 51 e 55.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se a Senhora I. G. tem ou não direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/10/2024), porque entende que a demora na juntada da Certidão de Tempo de Contribuição nos presentes autos não decorreu de inércia ou culpa da parte, mas sim do próprio órgão emissor (IPAJM), pois tal certidão foi solicitada desde o dia 18/09/2023 e só foi emitida pelo Instituto em 27/01/2025, bem como que o período adicional (7.8.1997 a 31.8.1997) constante da CTC emitida pelo IPAJM, é irrelevante para a concessão da sua aposentadoria, uma vez que já preenchia todos os requisitos para o benefício independentemente desse acréscimo, não havendo ainda, qualquer impacto no cálculo da RMI. Para o contexto, seguem os trechos da sentença objurgada, os quais adoto como razões de decidir, in litteris:
[...]
Os períodos de 7.8.1997 a 31.8.1997, 1.10.1997 a 31.12.1998 e 15.3.1999 a 31.12.1999, laborados no Estado do Espírito Santo, também estão comprovados por meio de Declaração de Tempo de Serviço e Certidão de Tempo de Contribuição, conforme disposto no art. 130 e seguintes, do Decreto 3.048/99.
Quanto ao vínculo de emprego na empresa Conservadora Juiz de Fora Ltda., muito embora na CTPS ele possua data de saída em 1.2.2015, afere-se que no contrato há uma ressalva, ao fazer referência ao número "0167.84.2015.5.17.0004"; porém, intimada para apresentar o documento contendo todas as páginas, a parte autora o trouxe de forma incompleta novamente, o que inviabiliza o seu cômputo até a data requerida.
O tempo rural na condição de segurado especial com o tempo urbano de 7.8.1997 a 31.8.1997, 1.10.1997 a 31.12.1998 e 15.3.1999 a 31.12.1999 (Estado do Espírito Santo) e as demais atividades do CNIS, são suficientes para a concessão da aposentadoria postulada (art. 15 da EC 103/2019).
Todavia, considerando a existência de documento novo juntado no Evento 17 (Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo IPAJM), a qual ensejou o acréscimo dos períodos de 7.8.1997 a 31.8.1997 e 1.10.1997 a 15.12.1998 no tempo contributivo, fixo os efeitos financeiros do benefício a contar da data desta sentença.
[...]
7. Ademais, é importante ressaltar que é dever do i. causídico(a) instruir corretamente o processo, antes de protocolar qualquer ação. No âmbito da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, no que tange às ações previdenciárias, esse cuidado deve ser redobrado, dado os princípios da celeridade e da economia processuais, do rito especial. Portanto, se as provas não são robustas, para tal fim, deve a parte autora junto com seu advogado, buscar o órgão competente, seja ele judicial ou administrativo, para expedição de qualquer documento comprobatório de eventual período laboral.
8. Nesse contexto, esclareço que a concessão dos benefícios depende da atuação positiva dos segurados, não podendo o INSS ser responsabilizado se o segurado não apresenta toda a documentação, como ocorre no presente caso, e considerando que a Senhora I. G. somente apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo IPAJM (documento que ensejou o acréscimo dos períodos de 7.8.1997 a 31.8.1997 e 1.10.1997 a 15.12.1998 no tempo contributivo) em âmbito judicial, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/10/2024).
9. No que tange à alegação da Senhora I. G. de que o período adicional (7.8.1997 a 31.8.1997) constante da CTC emitida pelo IPAJM, é irrelevante para a concessão da sua aposentadoria, uma vez que já preenchia todos os requisitos para o benefício independentemente desse acréscimo, não havendo ainda, qualquer impacto no cálculo da RMI, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que na mesma certidão também consta o período de 1.10.1997 a 15.12.1998, sendo que ambos os períodos foram acrescidos no tempo contributivo e garantiram à recorrente a implementação de todos os requisitos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, prevista no art. 15 da EC 103/2019.
10. Rejeito, in totum, as alegações da Senhora I. G. em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004491326v28 e do código CRC de089cf3.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:14