RECURSO CÍVEL Nº 5022196-73.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA O PERÍODO POSTERIOR A 1989. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA. NATUREZA CONSTITUTIVA DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora S. M. D. C., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (), que julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto à averbação do tempo de contribuição no período de 1.10.1991 a 31.1.2001 (Jorge Ivan Gimenes), eis que já reconhecidos/computado pelo INSS, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a averbar e inserir no CNIS o tempo rural no período de 10/09/1984 a 31/12/1989.
2. A autora interpôs embargos de declaração () em face da r. sentença, sustentando a existência de omissão e contradição, uma vez que o Juízo, apesar de registrar que a prova testemunhal confirmou o labor rural até o ano de 1990, limitou o reconhecimento do período de segurada especial a 31/12/1989. Em suas razões, a embargante argumentou que permaneceu na atividade campesina até outubro de 1991, data de seu primeiro vínculo urbano, tendo inclusive substituído o genitor na lavoura durante enfermidade ocorrida em 1990. Ao analisar o recurso, o Magistrado negou-lhe provimento, fundamentando que não houve vício no julgado, pois os elementos documentais indicavam o retorno dos pais da autora ao estado de origem em fevereiro de 1990, e a alegação de que ela teria assumido as tarefas do pai configurou inovação fática não demonstrada durante a instrução processual, mantendo-se, assim, a convicção firmada na decisão original ().
3. Em suas razões recursais, alega: (a) que deve ser reconhecido o exercício da atividade campesina até 30/09/1991, véspera de seu primeiro registro formal em ambiente urbano; (b) que a prova testemunhal foi uníssona ao confirmar sua permanência na lide rural no município de Santa Teresa/ES mesmo após o retorno de seus genitores para Minas Gerais em 1990, destacando que assumiu as tarefas na lavoura de café na propriedade de Firmino Cortelete para substituir o pai enfermo durante sua hospitalização; (c) que o marco divisório entre a vida rural e urbana é comprovado pelo primeiro vínculo como empregada doméstica em outubro de 1991 e invoca a aplicação da Súmula nº 577 do STJ para validar a extensão da eficácia probatória do início de prova material por meio de depoimentos idôneos, visando atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para ser considerado exercício de atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade em Itarana/ES e depois em Córrego Frio, município de Santa Teresa, até o ano de 1990, levando em consideração o primeiro vinculo urbano em 01/10/1991.
4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, conforme evento n.º 81, transcorrendo in albis o referido prazo (evento n.º 84).
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO
VOTO
6. A controvérsia em sede recursal reside em verificar se o período de labor rural deve ser estendido até o ano de 1991 e se é possível determinar a complementação das contribuições previdenciárias de Microempreendedor Individual (MEI) diretamente nesta via judicial para fins de enquadramento em regras de transição.
7. A análise do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige a apresentação de um início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea. Esse requisito busca conferir segurança jurídica, evitando que apenas depoimentos pessoais, sujeitos às falhas da memória ou interesses das partes, fundamentem a concessão de benefícios pagos por toda a sociedade.
8. Após detida análise dos autos, verifico que o Juízo a quo agiu com acerto ao analisar o conjunto das provas. Embora a prova testemunhal tenha sido coerente, ela não pode subsistir de forma isolada quando os documentos e a cronologia familiar indicam um cenário distinto. A saída dos genitores da região de trabalho no início de 1990 e a ausência de qualquer documento que vincule a autora à atividade rural naquele ano específico justificam a limitação do reconhecimento ao final de 1989. A sentença, portanto, refletiu fielmente a realidade extraída dos autos, valorando de forma equilibrada a prova documental e a oral.
9. Em relação ao pedido de complementação das contribuições vertidas sob a alíquota reduzida de 5% (MEI), é imperativo observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.329 de Repercussão Geral. Houve determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos que discutem a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento na regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Tal medida visa garantir uma solução uniforme para a questão em todo o território brasileiro, evitando decisões conflitantes sobre o impacto desses pagamentos tardios no sistema previdenciário.
10. Além disso, o pagamento da diferença entre a alíquota reduzida e a alíquota integral tem efeito constitutivo. Isso significa que o direito ao cômputo desse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição só nasce com o efetivo recolhimento do valor devido. Não se trata de uma simples correção de erro administrativo, mas de uma escolha do segurado em verter contribuições maiores para obter um benefício mais vantajoso.
11. Dessa forma, a regularização dessas contribuições deve ser realizada obrigatoriamente perante o INSS. É na esfera administrativa que o cálculo das diferenças, a emissão das guias e a verificação do impacto no Cadastro Nacional de Informações Sociais devem ocorrer. O Judiciário não pode substituir a autarquia na emissão de guias de pagamento ou considerar como tempo de contribuição um valor que ainda não ingressou nos cofres públicos. Somente após o pagamento administrativo é que o tempo passa a existir juridicamente para fins de contagem de tempo de contribuição. Portanto, as conclusões da sentença de primeiro grau, tanto no aspecto fático quanto no jurídico, devem ser integralmente mantidas.
12. Em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004478502v7 e do código CRC afa05903.
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