RECURSO CÍVEL Nº 5003112-77.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO EMPRESARIAL DENOMINADO REBUS SIC STANTIBUS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES, que julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar o INSS a: I. conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 04/03/2024 (DER); e II. pagar as parcelas vencidas desde 04/03/2024 (DER), até a efetiva implantação por força de tutela judicial. Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, mantido o benefício pelo menos até 28/01/2026, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
(TIPO "A" - Fundamentação Individualizada)
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por J. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária nº 648.282.986-8, requerido em 04/03/2024. Requer, também, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas pretéritas, com juros e correção monetária.
Da preliminar de coisa julgada
A perícia realizada neste processo, em 28/01/2025, ocorreu aproximadamente um ano e cinco meses após a perícia efetuada no outro processo, em 07/08/2023.
Naquele exame pericial, foi diagnosticada “lesão no ombro”, ao passo que, na presente perícia, foi constatada síndrome do manguito rotador, de natureza degenerativa.
Considerando que a síndrome do manguito rotador é decorrente de lesão no ombro, observa-se que, embora não tenha sido identificada incapacidade laborativa na perícia anterior, restou comprovada a existência de enfermidade que se agravou com o tempo.
Assim, o agravamento da doença configura nova causa de pedir, distinta daquela deduzida na ação anterior, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada. Por conseguinte, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS.
Mérito
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez cobrem os eventos de incapacidade temporária e incapacidade permanente, respectivamente, e são assegurados como direito social tutelado pela Constituição da República, nos artigos 6º e 201, inc. I, in verbis :
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. Em se tratando do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral temporária.
Desta feita, o benefício em tela cessa quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente.
Por outro tanto, a aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente, denominação trazida pela EC103/2019), benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado incapaz, permanentemente, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico: "M75.1 - Síndrome do manguito rotador".
Diante do diagnóstico, asseverou o perito que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, e atestou que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico, devendo ser reavaliada no prazo de 12 meses após a realização da cirurgia.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do entedimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no tema 272, in verbis:
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (TNU - PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151 - tema 272).
Quanto à data do início da incapacidade, o Expert fixou "pelo menos desde o referido exame", ou seja, 27/11/2019, data do exame que descreve a lesão tendínea de manguito rotador), razão por que o requerente faz jus à concessão do benefício postulado desde a data do requerimento administrativo (04/03/2024 - , fls. 3).
No que pertine aos demais requisitos, vislumbra-se, por meio dos dados contidos no CNIS (), que o segurado gozava da qualidade de segurado, quando do início da incapacidade, porquanto o mesmo esteve em gozo de benefício até 27/10/2022.
Quanto à fixação de uma estimativa para o término do benefício, o perito estabeleceu o prazo de 12 meses a partir da realização da perícia.
No caso vertente, deve ser fixado um prazo razoável para que a parte autora seja submetida à perícia administrativa e seja averiguado se as condições que motivaram a concessão do benefício ainda permanecem.
Como é sabido, ninguém é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, afirmação que é corroborada na legislação previdenciária, a exemplo do teor do art. 101, da Lei 8213/91, o qual dispõe o seguinte :
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
A fixação de um lapso temporal de duração do benefício, assegurando-se ao segurado o direito de requerer perante o INSS a prorrogação quando entender que ainda se encontra incapacitado para o exercício da atividade laborativa, mesmo no caso em que só é possível a recuperação com a realização de procedimento cirúrgico, não macula o dispositivo ora supracitado e o direito individual de não se submeter a intervenção cirúrgica.
Sendo assim, afigura-se razoável o prazo de 12 (doze) meses a partir da realização da perícia para que haja a reavaliação do quadro clínico da parte demandante.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício pelo menos até 28/01/2026, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a:
I. conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 04/03/2024 (DER); e
II. pagar as parcelas vencidas desde 04/03/2024 (DER), até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício pelo menos até 28/01/2026, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO
I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO.
Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir. Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.
IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se. Intimem-se.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 04/03/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | 28/01/2026 |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que: (a) No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade temporária com síndrome do manguito rotador, com início em 27/11/2019; (b) Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5002257-35.2023.4.02.5004, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 07/08/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade; (c) Não se nega à parte o direito de reapresentar a ação, em outra oportunidade, se modificado o quadro, uma vez que a condição de saúde das pessoas é mutável, porém, nestes casos, a DIB de eventual benefício não poderá retroagir à data do trânsito em julgado de decisão proferida em processo anterior, sob pena, aí sim, de violação à coisa julgada; (d) O laudo pericial anterior, datado de 07/08/2023, foi categórico ao afirmar: "não há elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho habitual no período requerido" e "Autor comprova presença de lesões nos ombros. Apresenta alterações ao exame físico, mas essas alterações não incapacitam para a atividade habitual, visto que tem força nas mãos e não há necessidade de elevação dos membros para mais que 90 graus". O mesmo expert concluiu de forma expressa: "Diante do exame médico-pericial, avaliação de documentação disponível e respeitando o perfil sociocultural, não há elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho habitual no período requerido"; (e) Em contrapartida, o laudo atual estabelece que o autor "apresenta quadro de limitação funcional em ombro direito e esquerdo, decorrente de lesão tendínea" e conclui pela existência de "incapacidade temporária" desde "pelo menos desde a data do exame" de 27/11/2019; (f) Se na perícia realizada em 07/08/2023, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela capacidade, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa. Há evidente ofensa à coisa julgada; (g) É por essa razão que a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 27/11/2019, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior. O perito judicial nos presentes autos não referiu qualquer agravamento recente acerca do quadro de saúde da parte autora, pelo contrário: atestou que a incapacidade existe desde 27/11/2019, o que não pode ser acatado por ofensa flagrante à coisa julgada; (h) A decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores, razão pela qual não há como reiterar tal pedido em demanda posterior, pois a parte autora deveria ter efetuado todas as suas alegações, para fins de ver restabelecido/concedido o benefício que alegava possuir direito, nos autos daquela demanda; (i) Portanto, requer-se a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Requer: que seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; e, Subsidiariamente, caso não seja acolhida a presente alegação de coisa julgada, deverá ao menos ser anulada a sentença para fins de retomada da instrução processual, ante ao evidente cerceamento de defesa. Outrossim, em atenção à coisa julgada, ao princípio da demanda e à prova pericial produzida nos autos é imperiosa a integração da sentença com a modulação dos efeitos da data de início do benefício.
3. O Senhor J. S., doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , pugnando que seja negado provimento ao recurso ofertado pelo réu, condenando-o, ainda, nos ônus de sucumbência.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Passo a analisar a questão preliminar processual de coisa julgada material, à luz dos artigos 501 a 504, do CPC.
5. Sobre as alegações do INSS relativa à coisa julgada material, não merecem prosperar, uma vez que, a coisa julgada material atinge tão somente as questões decididas no dispositivo da sentença, não impedindo que os motivos e as razões que embasaram o julgamento anterior possam ser reanalisados em outra demanda, nos moldes do artigo 504 do CPC, verbis:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Neste ponto, como é cediço, os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, razão pela qual o resultado obtido no processo n.º 792-06.2012.4.02.5055 não impede que, neste novo feito, referente a outro requerimento administrativo (NB 610.835.893-2) e diante do agravamento do quadro clínico, adote-se outro posicionamento a respeito da data de início da incapacitação laboral.
6. O direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento consoante o princípio do direito empresarial denominado rebus sic stantibus. O quadro clínico do autor pode ter se alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade pode afastar a intangibilidade da coisa julgada.
7. Desta forma, rejeito a questão processual preliminar de coisa julgada material. Ausentes outras questões processuais preliminares, bem como outras questões de mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo ao VOTO.
VOTO
8. Não há como acolher as argumentações do INSS. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
9. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
11. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004479842v9 e do código CRC 911c8fa6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:21