RECURSO CÍVEL Nº 5042180-43.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. AUTOR PODE SER REABILITADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. TESE FIXADA PELA TNU NO TEMA Nº 177. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. C. B., 55 (cinquenta e cinco) anos, marinheiro de máquina, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado de acordo com o contra a sentença , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de restabelecer o auxílio-doença NB 648.600.811-7 desde o dia seguinte à cessação, em 02/08/2025, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
1. Fundamentação
É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[...]
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Pois bem.
A parte autora pretende a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.600.811-7) em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%. Requer, ainda, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, no caso de cessação do benefício ativo no decorrer do processo, ou auxílio-acidente.
Apresentou pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.593.939-7), em 19/11/2024, o qual foi negado, sendo restabelecido o benefício anterior (NB 648.600.811-7), até o dia 01/08/2025. (evento 1 - indeferimento6 e evento 28 - extr1). Na CARTA DE INTIMAÇÃO da decisão, não foi facultado ao segurado a possibilidade de pedido de prorrogação, mas apenas a opção de interpor recurso administrativo. Confira-se:
Nomeado Perito nos presentes autos, Cardiologista, após exame pericial realizado no dia 01/04/2025, o I. Profissional diagnosticou I48 - Flutter e fibrilação atrial, I10 - Hipertensão essencial (primária), E66 - Obesidade e G47.3 - Apnéia de sono e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de marinheiro de máquina (evento 17):
Histórico/anamnese: Autora apresenta diagnóstico de fibrilação atrial em anticoagulação, hipertensão arterial, apneia do sono grave e obesidade, em seguimento médico especializado, em uso regular das medicações.
Documentos médicos analisados: História clínica, exame físico, laudos médicos e exames anexados ao processo eletrônico, ecocardiograma transtorácico de 26/03/2025 (fração de ejeção de 52%, hipertrofia excêntrica, tentativas de cardioversão em 29/10/2023.
Exame físico/do estado mental: Ao exame físico indivíduo em bom estado geral, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico em ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, ritmo cardíaco irregular, bulhas normofonéticas, sem sopros, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico. Pressão arterial 146/80 mmhg e frequência cardíaca de 72 batimentos por minuto.
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que as condições pessoais não foram observadas e que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. (evento 26).
No entanto, verifico que o autor encontra-se em idade laboral ativa (54 anos), possui boa escolaridade (ensino médio completo, técnico em Contabilidade) e histórico laboral consistente, em atividades urbanas, registradas no CNIS (evento 8 - cnis3). Não obstante tenha alegado que as condições à reabilitação são desfavoráveis, o perito judicial esclareceu "Autor com excelente perfil para reabilitação - idade e formação técnico-profissional (técnico contábil, vendedor)".
Entendo que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico psiquiatra. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade atual e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Em que pese a gravidade da doença que acomete o demandante, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, existe a possibilidade de a parte autora exercer outra atividade que lhe assegure a sua bsistência. Em análise às condições pessoais e sociais do autor, verifico que se encontra em idade laboral ATIVA (54 anos - data de nascimento: 13/01/1971) e possui vasta experiência profissional anotada em CNIS - Evento 8 - cnis3), ao longo de mais de duas décadas junto a empresas marítimas, sendo que em seu último vínculo (a partir de 2020), recebeu por vários meses remunerações elevadas (acima de R$ 10.000,00) junto à empresa OSM do BRASIL GERENCIAMENTO de OPERAÇÔES MARÍTIMAS ltda (vínculo em aberto).
Portanto, não ficou comprovada a presença de incapacidade total e definitiva do segurado sem a possibilidade de reabilitação, pressupostos intransponíveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao ponto, ressalto que a reabilitação profissional não visa apenas treinar o segurado para nova ocupação. O segurado reabilitado conta com uma vantagem para se reinserir no mercado de trabalho. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. Se a autora, mesmo tendo experiência profissional não passar pelo programa de reabilitação e obtiver o certificado de conclusão do processo de reabilitação profissional, não poderá ser contemplado na política de cotas, que facilitará a recolocação profissional. Competindo em igualdade de condições com outras pessoas sem limitações funcionais, a autora não conseguirá se reinserir no mercado de trabalho. A autora tem direito a ser beneficiada com a política de cotas como forma de compensar a sua limitação funcional. E para se beneficiar dessa vantagem precisa passar pelo programa de reabilitação.
Em conclusão, considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Desse modo, a parte autora faz jus tão somente ao auxílio por incapacidade temporária.
Nessa toada, em análise ao CNIS (evento 8 - cnis3), verifico que, na DII (18/12/2023), o autor detinha qualidade de segurado, haja vista que estava gozando do benefício por incapacidade temporária (NB 647.104.726-0) desde 18/12/2023, bem como cumpria a carência exigida de 12 (doze) contribuições, na forma do art. 25, inc. I da Lei 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, in casu, o requerimento administrativo de concessão do benefício (NB 717.593.939-7) foi formulado em 19/11/2024, a ação ajuizada em 18/12/2024 e a DII fixada pelo perito em 18/12/2023. Como não houve possibilidade de pedido de prorrogação, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.600.811-7) deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, em 02/08/2025.
Tendo em vista a constatação de incapacidade definitiva do autor para sua atividade habitual, deve a autarquia proceder a análise da viabilidade de reabilitação profissional, que depende de uma série de fatores a serem apurados pela autarquia, através de competente perícia de elegibilidade. Essa é a base da jurisprudência firmada no âmbito da TNU – tema 177:
1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
No presente caso, como o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, não cabe prévia fixação de DCB, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8213/91. Isso porque ao se afirmar a incapacidade definitiva uniprofissional, a princípio, apenas dois caminhos seriam possíveis: a reabilitação para o exercício de atividade diversa ou, diante da impossibilidade da realização de tal processo, em razão da não elegibilidade para tal, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Uma terceira via, remota, mas possível, advém da circunstância de o segurado recuperar sua capacidade ao longo do período no qual esteve em gozo de auxílio-doença. De todo modo, tal constatação dependerá da realização de perícia administrativa suficiente a afastar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, medida prevista, inclusive no artigo 60, §10 da Lei n. 8213/91, que estabelece que o segurado pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença.
A obrigatoriedade de realização de nova perícia médica para eventual intento de cessação do benefício é elemento essencial, uma vez que o segurado já conta, em seu patrimônio jurídico, com decisão judicial concluindo pela sua incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade habitual. Assim, a pretensão da autarquia em cessar o benefício, exatamente em razão da presunção em favor do segurado, depende de competente perícia QUE ATESTE QUE AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PARTE SE MODIFICARAM (PARA MELHOR) EM RELAÇÃO ÀQUELAS APURADAS NO PRESENTE PROCESSO, providência que é incompatível com a prévia fixação de DCB.
Com efeito, a parte autora deverá ser submetida à realização de competente perícia de elegibilidade para fins de reabilitação, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos.
A parte autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da Antecipação de Tutela
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos na decisão sejam reversíveis.
Restam caracterizados, nesta seara processual, os requisitos legais ensejadores do deferimento da tutela de urgência, a qual deve ser deferida a fim de que o INSS promova a implementação do benefício previdenciário, considerando, nesse sentido, o convencimento já formado acerca do direito à percepção do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir a subsistência da parte autora.
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 648.600.811-7 desde o dia seguinte à cessação, em 02/08/2025, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Restabelecer Benefício |
| NB | 6486008117 |
| DIB | 02/08/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Deve a autarquia proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177. |
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. C. B. alega estar incapacitado total e definitivamente para qualquer atividade e que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 44 e 50).
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor E. C. B.. Passo a análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Política de 1.988.
5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes.
6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.
7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente de cerceamento de defesa.
8. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
9. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
10. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
11. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor E. C. B..
12. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em CARDIOLOGIA, cujo laudo foi juntado aos autos no , realizada 01/04/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa parcial e permanente desde 18/12/2023 (Conclusão, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor E. C. B. é portador de “ - I48 - Flutter e fibrilação atrial, - I10 - Hipertensão essencial (primária), - E66 - Obesidade, - G47.3 - Apnéia de sono” (Diagnóstico/CID, ).
13. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor E. C. B. que o mesmo possui “excelente perfil para reabilitação - idade e formação técnico-profissional (técnico contábil, vendedor...)” (Conclusão, ). A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
14. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Documentos médicos analisados, ) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
15. Destarte, as condições pessoais e sociais também não favorecem a concessão do benefício pleiteado. O autor é relativamentejovem e pode muito bem dar continuidade aos seus estudos, buscando nova inserção no mercado de trabalho. Não há como acolher os argumentos do recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
16. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004497448v5 e do código CRC e499044f.
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