Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011137-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONTRATUAL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. CONTRATOS DE CONSIGNAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS QUE COMPÕEM O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA STJ Nº 972. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor C. E. R., doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilutres advogados, interpôs recurso inominado de acordo com o evento 65, RECLNO1 contra a sentença (evento 58, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a condenação da CAIXA na obrigação de dar quitação do saldo devedor do contrato de mútuo objeto do feito, mediante cobertura do seguro prestamista em razão de invalidez, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. No evento nº 32, a parte autora interpôs embargos declaratórios, com contrarrazões no evento nº 36, que foram rejeitados pela decisão do evento nº 38.

2. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório.

Pleiteia o autor a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo  objeto do feito, mediante cobertura do seguro prestamista em razão de invalidez, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

É o sucinto relatório.

Questão procedimental: revelia da CEF:

Devidamente citada, a CAIXA não se manifestou (Evento  15). Desta forma, DECLARO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, e passo a aferir a existência ou não dos efeitos a ela inerentes. Sabemos que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não se encontre presente nenhuma das hipóteses do art. 345 do NCPC. Trata-se, assim, de presunção relativa, ou seja, o art. 344 pode ser mitigado pelo art. 345, temperando os efeitos da revelia e o rigor no tratamento do réu revel. 

Sem preliminares processuais, passo ao exame do mérito da lide.

Mérito.

Da documentação acostada aos autos, percebe-se que o autor sofreu um acidente de trânsito que culminou com a amputação de um membro inferior. Ao requerer administrativamente a quitação dos seus contratos de mútuo junto à CEF, teve os pedidos negados nos seguintes termos (docs. 8 a 11, Evento 16):

"Após analisarmos o pedido de indenização, verificamos que o estado de invalidez apresentado pelo (a) segurado (a) não se caracteriza como total e permanente, com base na cláusula 5ª subitem 5.1, alínea 'i' das Condições Gerais e Especiais do Seguro Prestamista: CLÁUSULA 5ª- RISCOS EXCLUÍDOS Estão excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos relacionados a, ou ocorridos em consequência de: i) invalidez parcial do segurado: perda, redução ou importância funcional de um membro ou órgão, parcial e definitiva, motivada por acidente ou doença, e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação";

Com efeito, consta das Condições Gerais do Seguro Prestamista - PJ (doc. 7, Evento 16) os Riscos Excluídos na Cláusula 4.1, "i":

"4. RISCOS EXCLUÍDOS

4.1.Estão excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos relacionados a, ou ocorridos em consequência de:

i) Invalidez Parcial do Segurado: perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, parcial e definitiva, motivada por acidente, e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação"

Nesse ínterim, destaco que os laudos médicos acostados aos autos indicam que o autor não apresenta invalidez total e permanente (doc. 5, Evento 1).

Portanto, de acordo com as disposições normativas a respeito do tema e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o autor não comprovou preencher os requisitos para reconhecimento do direito à cobertura securitária por invalidez total e permanente.

Do mesmo modo, não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a requerida apenas aplicou o regramento aplicável à generalidade dos casos, não tendo praticado qualquer conduta ilícita ou mesmo erro na conduta. Logo, não resta configurado o dano moral.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, a recorrente alega que: i) Violação ao dever de informação, uma vez que as cláusulas limitativas da cobertura securitária não foram redigidas com o devido destaque, nem apresentadas de forma clara ao consumidor no ato da contratação; ii) desvio da finalidade social do seguro prestamista, argumentando que o contrato deve garantir a quitação da dívida em caso de invalidez que impeça a geração de renda, sob pena de esvaziamento de sua função econômica; iii) caracterização da incapacidade total para o trabalho, visto que o recorrente sofreu amputação de membro que o incapacita permanentemente para sua profissão habitual de motorista; iv) abusividade de cláusulas restritivas, que condicionam a indenização a critérios "totalíssimos" e específicos de perda de membros, gerando desequilíbrio contratual excessivo; v) direito à repetição do indébito em dobro, referente às parcelas de empréstimo descontadas indevidamente após a ocorrência do sinistro e ciência das rés; vi) configuração de danos morais, em razão do descaso das instituições financeiras e do desvio produtivo do consumidor ao tentar resolver administrativamente o impasse. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada recorrida, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou suas contrarrazões de acordo com o  evento 73, CONTRAZ1 pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da parte autora.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A questão controvertida dos autos é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser responsabilizada civilmente por danos patrimoniais e extrapatrimoniais impingidos ao Senhor C. E. R., baseada nas alegações da parte autora que a CAIXA falhou na prestação de seus serviços bancários, bem como dar quitação aos contratos de empréstimos consignados contraídos pela parte autora com a recorrida.

7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

10. Esclareço ainda que, é entendimento dessa Turma Recursal que a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, não é um direito absoluto do consumidor final, e reclama um exame do conteúdo fático-probatório, não sendo possível a inversão, se junto com a petição inicial, não houver provas que possibilite a análise, pelo juiz da causa, da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, servindo de base, inclusive, para a concessão de tutela provisória do artigo 294, do CPC.

11. E é importante alertar que, o deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC.

12. No que tange ao direito material, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, como é o caso dos autos, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faz parte da Administração Pública Federal, a teor do esculpido no §6º, artigo 37 da Lei Fundamental de 1988, bem como, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor, também aplicado ao caso dos autos, já que a CAIXA presta um serviço bancário mediante contrato, conforme preconiza os artigos 3º e 14, do Codex Consumerista, ex vi, o decidido pelo Pretório Excelso na ADIn nº 2.591-DF e de acordo com a Súmula STJ nº 297, são elementos ou pressupostos para a caracterização do dano moral e/ou do dano material, com observância do conjunto fático-probatório: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva ou comissiva por omissão) relacionada aos agentes públicos ou prepostos, que atuam em nome do ente ou da entidade ré; b) danos ou prejuízos de natureza material e/ou de natureza moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade que é o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido. A inexistência de um dos elementos do instituto da responsabilidade ou a existência de um agente extraneus, isenta o ente ou a entidade ré do direito de indenizar.

13. Quanto ao sistema normativo aplicável ao caso, de forma indireta, consigna-se que em relação "à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015). Tal configuração jurídica, reforça a concepção da responsabilidade civil para a CAIXA, como dito alhures, é de natureza objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Mas, isso não afasta a análise dos elementos ou pressupostos para a caracterização dos danos material e/ou moral, para o objeto primário da ação.

14. Não há nos autos a demonstração cabal de que os funcionários da CAIXA tenham atuado em conduta antijurídica, impingindo danos ao recorrente, à luz do inciso I, do artigo 373, do CPC. Como já dito alhures, é um dever da parte autora trazer informações que sejam pertinentes para o deslinde da causa. Nessa senda, concordo com o Juiz a quo, ao analisar e concluir que, verbis,

Destarte, não se trata de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto.

Ressalte-se que mesmo o fato de se tratar de crédito consignado, não tendo o devedor disponibilidade sobre o pagamento das prestações, não descaracteriza a legitimidade do seguro prestamista, uma vez que o principal risco coberto pelo contrato é a morte ou invalidez do mutuário, situações que acabam por inviabilizar o pagamento do empréstimo da forma com que estabelecido.

Além disso, não se coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado pelos juros que são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.

Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. Nesse aspecto, é certo que, no caso em apreço, a parte não foi compelida ou coagida a contratar. 

O contrato se perfez, inobstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo, peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando o agente financeiro as condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, ela poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, concluindo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento.

No caso, foram juntados aos autos dois contratos devidamente assinados pela autora (Evento 1, CONTR4 e 5). Portanto, regularmente pactuada a contratação do seguro prestamista nos instrumentos firmados pela parte autora, havendo clara informação a respeito da inclusão do seguro e seu valor, não há se falar em venda casada ou abusividade nos valores cobrados, devendo ser mantido o pactuado entre as partes. 

Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço pela instituição bancária ré, não merecendo prosperar o pleito autoral.

15. Entendo que não caberá pedido de indenização por danos morais e/ou materiais, lastreado em uma relação jurídica obrigacional contratual, se o autor da ação não comprovar, de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, a existência de vícios sociais ou vícios de consentimento (ou de vontade), por ocasião da data de assinatura do contrato ou da avença. Assim, de plano, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes,

16. De fato, como ressalta o Juiz sentenciante, não há provas que demonstrem à configuração fática-jurídica narrada na peça vestibular. Em verdade, o recorrente aceitou os termos dos contratos à luz do CDC e do Código Civil (evento 1, CONTR4), para o crédito consignado, não havendo ofensa ao tema STJ nº  972. Inexistindo um dos requisitos ou pressupostos para a imputação de responsabilidade civil à CAIXA, qual seja, a conduta antijurídica dos prepostos, conforme dito alhures, impõe-se a rejeição dos argumentos da recorrente, e como consectário lógico, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004478479v5 e do código CRC 5850044d.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:20

 


 



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Documento:500004566877
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011137-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566877v2 e do código CRC f7a0bb8a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011137-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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