RECURSO CÍVEL Nº 0000430-12.2009.4.02.5054/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. PRESCRIÇÃO. REINCLUSÃO DE RPV. PARTE AUTORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 10.259/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor M. S., doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou suposto "recurso inominado", de acordo com o , contra a decisão interlocutória (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que declarou a prescrição em relação ao depósito da requisição ocorrida em 10/10/2014 e indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores e consequente reinclusão das requisições realizada em 10/12/2024.
2. Em síntese, os sucessores da parte autora, a Senhora R. P. S. pleiteiam em nome da Senhora R. P. S., já falecida, a reinclusão das requisições realizadas em 10/10/2014 quando a autora já havia falecido.
3. Sem contrarrazões.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
5. Pois bem. Verifico que as questões trazidas como controvertidas nas supostas razões recursais pelos herdeiros da parte autora originária não podem ser sequer conhecidas, uma vez que a Senhora R. P. S. faleceu e seus sucessores não estão habilitados nos autos; e mais, à luz dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, a contrario sensu, não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de execução de sentença/Acórdão, quando já foi expedido o RPV e o prazo para qualquer manifestação já venceu há muito tempo.
6. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
7. Diante do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso dos herdeiros da parte autora originária, ora falecida, por falta de previsão legal na Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Condeno o recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004478646v6 e do código CRC 5d94f62e.
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