RECURSO CÍVEL Nº 5032732-46.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 807 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE.
1. O senhor J. C. D. O., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs Recurso Extraordinário () em face do Acórdão constante no . A decisão (), da lavra do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, negou seguimento ao RE com fundamento no inciso I, “a” do art. 1030, do CPC, afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a ausência de repercussão geral de questão atinente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2. Diante disso, o Senhor J. C. D. O., interpôs agravo interno () em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. A decisão () manteve a decisão agravada e determinou o julgamento do agravo interno por esta Turma Recursal.
3. Pois bem. O Pretório Excelso, ao apreciar o tema objeto do Recurso Extraordinário interposto pelo Senhor J. C. D. O., no julgamento do ARE 865645 (Tema nº 807), no qual se discutia a questão referente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, decidiu que não há repercussão geral, conforme ementado no Acórdão do STF, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865645 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015 ).
VOTO
4. À luz do que foi exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO da parte autora, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019), com observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Alerto que a interposição de nova peça recursal no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, seja em petição intercorrente, seja em embargos declaratórios (§§2º e 3º, do artigo 1.026, do CPC), ensejará a aplicação do disposto no inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, todos do CPC, com aplicação concomitante de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, artigo 77, do CPC e aumento da condenação em honorários no Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes. Após, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências expressas no Acórdão do . Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004512295v4 e do código CRC b58ed6e3.
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