Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008770-88.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DOS AGENTES DO INSS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor R. E. B., doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou o seu recurso inominado, de acordo com o evento 21, RECLNO1, contra a sentença de evento 15, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, que julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito e condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados em benefício NB 648.537.400-4. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do artigo 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.

Trata-se de ação previdenciária proposta por R. E. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos principais consistem na condenação do Requerido à cessação dos descontos incidentes sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, à restituição dos valores já descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, o autor era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.200.429-5), o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 648.537.400-4), em razão de acordo homologado judicialmente em 01/02/2024, com DIB fixada em 01/01/2024 (evento 4, PROACORDO1 e evento 4, SENT2).

Considerando a concessão retroativa da aposentadora, o INSS passou a cobrar do autor os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (fl. 20, evento 1, PROCADM10).

Contudo, a cobrança efetuada pelo INSS mostra-se indevida, diante do direito do segurado ao melhor benefício, tendo em vista que a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária é superior à do benefício de aposentadoria. Nesse sentido, cita-se o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do Recurso Cível n.º 5042849-04.2021.4.02.5001/ES - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES):

“05. Segundo documento apresentado no Evento 1 - CCON6 - em 01/11/2019 foi concedido benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 22/10/2019. Na sequência, conforme documento do Evento 1 - CCON7, em 18/03/2021, houve conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/02/2020.

06. Considerando que houve período de concomitância entre os benefícios, o INSS promoveu o encontro de contas. Dos valores devidos a título de atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez foram descontados os valores recebidos no benefício de auxílio-doença. Todavia, numericamente, como o auxílio-doença tinha um valor inicial maior que o benefício atual, em uma lógica simplista, o INSS tornou o autor devedor. Tal lógica, porém, não tem lugar. Explico.

07. Em primeiro lugar, saliento que a parte autora possui direito ao 'melhor benefício'. O próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício em suas normas administrativas (artigo 687 da IN 77/2015 e Enunciado 5 do CRPS). Assim sendo, o benefício previdenciário deve ser calculado do modo mais vantajoso, considerando-se inclusive a fixação da DIB. Na hipótese dos autos, em que pese haja, de um lado, aparente melhora na situação previdenciária do autor, com a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, considerando-se o critério etário e a benesse do artigo 101, §1º, II da Lei n. 8213/91 (dispensa de exame médico, em sede administrativa, para fins de manutenção do benefício), fato é que a parte autora percebia benefício de valor superior, de modo que, nesse aspecto, era o auxílio-doença o benefício mais vantajoso.

08. Assim sendo, de modo a equacionar os dois parâmetros para fins de se conceder o melhor benefício - estabilidade e valor - não haveria que se retroagir a DIB do benefício de aposentadoria ou, minimamente, em caso de se perpetrar a retroação, não seria possível que tal circunstância gerasse crédito em favor do INSS. Acertada, portando, a conclusão apurada em Sentença, que determinou o cancelamento da consignação e a restituição dos valores já pagos a esse título.” (grifos acrescidos)

Ademais, cumpre destacar que não haveria possibilidade de o autor recusar o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo simples fato de ter requerido a aposentadoria. Nesse contexto, deve-se considerar também, como parâmetro para solução do caso, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 979, que trata do valor jurídico atribuído à boa-fé do segurado – elemento presente na hipótese dos autos.

Dessa forma, é incabível a cobrança, por parte do INSS, dos valores relativos ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária nos meses de janeiro a fevereiro de 2024 (NB 637.200.429-5), sendo, portanto, devida a devolução dos valores descontados.

Ressalte-se, contudo, que a referida devolução deverá ser objeto de compensação com os valores recebidos pelo autor, nos mesmos meses, a título de aposentadoria por incapacidade permanente (fl. 1, evento 1, HISCRE8), a fim de evitar o recebimento em duplicidade de parcelas relativas a benefícios inacumuláveis.

Ademais, cumpre registrar que tal devolução vai ao encontro do acordo entabulado entre as partes no processo 5008048-88.2023.4.02.5002 – 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual autoriza o desconto, sobre as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria, dos pagamentos de benefícios inacumuláveis.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe ponderar, inicialmente, que, para a caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, natureza jurídica ostentada pelo réu, é necessária a presença do fato do serviço e do nexo de causalidade entre esse fato e o dano ocorrido, sendo dispensada a prova da culpa do agente ou do serviço. Isso se deve à adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo, nos termos do §6º, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Assim, para configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do ato praticado, do dano (moral e/ou material) e do nexo de causalidade existente entre esses dois requisitos.

No que se refere à matéria, é pertinente destacar o Enunciado 58 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, segundo o qual “O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional.”.

Dessa forma, o indeferimento de um benefício, por mais grave que possa parecer, não demonstra, por si só, a existência de um dano moral. Isto porque o procedimento administrativo encontra fundamento na legislação de regência e está sujeito – como os demais atos da Administração Pública – ao controle jurisdicional, exercido com vistas aos princípios da legalidade e da razoabilidade, que devem nortear as decisões administrativamente proferidas.

No caso em análise, verifica-se que o procedimento adotado pelo INSS, de apuração de um crédito decorrente da concessão retroativa do benefício de aposentadoria, observou, em um primeiro momento, a legalidade estrita a que está submetida a Administração Pública. Não se identifica, portanto, a prática de qualquer abuso ou ilegalidade evidente, que possa configurar fato gerador de responsabilidade civil por danos morais.

Assim, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência de débito relativo às prestações do benefício de auxílio por incapacidade temporária percebidas pelo autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (NB 637.200.429-5), com a consequente cessação dos correspondentes descontos;

b) condenar o INSS à devolução dos valores descontados, autorizada, todavia, a compensação com os valores recebidos pelo autor, no mesmo período, a título de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 648.537.400-4).

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer aqui fixada, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.

Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF  nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.

Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).

Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.

Publique-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: (a) os descontos realizados pelo INSS em seu benefício previdenciário foram indevidos, circunstância já reconhecida pela sentença, evidenciando falha na prestação do serviço; (b) a realização dos descontos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade, tendo em vista que a redução indevida da renda do segurado ocasionou angústia, aflição e insegurança financeira, sobretudo em razão de sua condição de aposentado por incapacidade permanente; (c) o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência do segurado, de modo que a privação, ainda que temporária, gera dano moral; (d) a mera restituição dos valores descontados não é suficiente para reparar integralmente o prejuízo suportado. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos nºs 22 e 25.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

5. In casu, a controvérsia, em sede recursal, gira em torno da possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário do recorrente, cuja ilegalidade já foi reconhecida na sentença, limitando-se a insurgência recursal ao indeferimento do referido pedido indenizatório.

6. O Juiz sentenciante julgou procedente em parte a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender indevida a cobrança realizada pelo INSS em razão da concessão retroativa da aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo o direito do autor ao melhor benefício e a inexistência de débito relativo aos valores percebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, determinando, assim, a cessação dos descontos e a devolução das quantias descontadas, autorizada a compensação para evitar pagamento em duplicidade, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais por não vislumbrar abuso ou ilegalidade aptos a ensejar responsabilidade civil.

7. Assim, como já averiguado pelo Juízo a quo na sentença de evento 15, SENT1, a responsabilidade civil que fundamenta o dever de indenizar, exige a comprovação de um ato antijurídico, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, a Administração Pública age vinculada à lei, e a realização dos descontos, embora questionada pela parte autora, pautou-se na aplicação de normas que regulam o rateio e a eventual restituição de valores em benefícios previdenciários.

8. Diante da ausência de demonstração de um ato ilícito praticado pelo INSS, que transcenda o mero exercício de suas atribuições legais, não se configura o elemento essencial para a reparação por danos morais, os quais não decorrem de simples aborrecimentos ou dissabores inerentes às relações sociais e/ou administrativas, mas sim de lesões a direitos da personalidade causadas por conduta reprovável.

9. No caso em análise, não se vislumbra que a atuação dos agentes do INSS tenha desbordado dos limites da legalidade administrativa impostos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, por intermédio de seus agentes públicos, a justificar a pretendida responsabilização por danos extrapatrimoniais.

10. Por fim, não se aplica ao caso, qualquer disposição do Código de Defesa do Consumidor, conforme a inteligência do Enunciado nº 77 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris,

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas demandas de segurados relacionadas a descontos associativos, sendo devida apenas a restituição simples dos valores descontados. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

11. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da parte recorrente e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida na decisão do evento 5, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004452861v10 e do código CRC a4cdf8c8.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Documento:500004566684
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008770-88.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida na decisão do evento 5, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566684v2 e do código CRC bde7cbda.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008770-88.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 129, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA AUTORA E MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NA DECISÃO DO EVENTO 5, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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