Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007781-70.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. ENTIDADE FINANCEIRA. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Senhora E. B. D. S., 75 (setenta e cinco) anos e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A.,  por intermédio de seus respectivos advogados, apresentaram recursos inominados, de acordo com o evento 75, RECLNO1 e evento 71, RECLNO1, respectivamente,  contra a sentença do evento 62, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da parte autora para com o banco réu em relação aos contratos discutidos nos presentes autos e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no quantum equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, em decorrência dos contratos fraudulentos, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução com base no histórico de créditos constante na base de dados do INSS. Além de  condenar o banco réu a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação. 

2. Em suas razões recursais, a Senhora E. B. D. S. alega que a) o valor indenizatório de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo é insuficiente e merece reforma ; c) argumenta que o dano moral possui finalidade pedagógica e punitiva, devendo desestimular práticas abusivas e lucrativas por parte das instituições financeiras ; d) defende que a indenização deve ser majorada considerando a capacidade econômica do banco e a gravidade de se realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários de caráter alimentar ; e) alega que o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do desconto injustificável nos rendimentos da autora ; f) cita jurisprudências de diversos tribunais que aplicaram valores superiores, como R$ 10.000,00, em casos análogos de empréstimos não contratados ; g) requer, por fim, a reforma da decisão para elevar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça.

3. Em suas razões recursais, a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A alega que: a) necessidade de Retificação do polo passivo: o recorrente solicita a exclusão do Banco C6 S.A. e a inclusão exclusiva do Banco C6 Consignado S.A., alegando que este último é o único responsável pelos contratos de empréstimo consignado em questão; b) Convalidação do contrato: sustenta que, como os valores foram creditados na conta da autora e ela não os devolveu nem os depositou em juízo, houve a aceitação tácita do negócio jurídico, configurando a sua convalidação conforme o Código Civil ; c) Vedação ao comportamento contraditório: argumenta, com base na teoria do venire contra factum proprium, que a autora não pode questionar os descontos após ter aceitado e usufruído do numerário depositado em sua conta ; d) Ausência de tentativa de resolução administrativa: afirma que o banco só soube do problema com o ajuizamento da ação, pois a autora não utilizou os canais de atendimento, o que afastaria a caracterização de danos morais ; e) Dever de mitigar o próprio prejuízo: alega que a recorrida foi inerte ao permitir descontos mensais por longo período sem buscar a antecipação ou quitação com o valor recebido, falhando no dever de mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss) ; f) Demora injustificada no ajuizamento: aponta que os créditos ocorreram em setembro de 2023, mas a ação só foi proposta em novembro de 2024, o que sugeriria um "arrependimento intempestivo" e a ausência de abalo financeiro real ; g) Inexistência de má-fé para restituição em dobro: defende que a devolução de valores deveria ser na forma simples, pois não houve comprovação de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo STJ para a dobra do indébito ; h) Ausência de dano moral: sustenta que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando o valor das parcelas é baixo em relação ao montante total creditado na conta da cliente.

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou recurso inominado, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 65 e 79. 

5. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 89, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso inominado da autora.

6. Em seguida, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, também apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 88, CONTRAZ1 , pugnando pelo desprovimento dos recursos inominados.

7. A Senhora E. B. D. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 80, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso inominado do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A. 

87. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados das partes. Passo a analisar, ex officio, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora, e nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1988.

9. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato bancário. A avença foi firmada entre dois particulares. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.

10. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Não cabe aqui alegar a existência de resenhas jornalísticas, que não possuem o condão de alterar a realidade do processo. O contribuinte do Erário Nacional não tem a obrigação de ressarcir essa situação. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda, não havendo qualquer possibilidade de litisconsórcio passivo necessário, ex vi, artigo 114, do CPC. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC. 

11. Uma vez que ocorre a exclusão do ente ou da entidade federal, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lex Legum de 1988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. ANULO A SENTENÇA do evento 62, SENT1.

12. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Fica prejudicada a análise do mérito do recurso inominado da parte autora. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo, que poderá, se for o caso, aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

14.  À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER os recursos inominados interpostos pelas partes. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA do evento 62, SENT1, conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007781-70.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER os recursos inominados interpostos pelas partes. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA do evento 62, SENT1, conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004567176v2 e do código CRC b369d680.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007781-70.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA DO EVENTO 62, SENT1, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. EXCLUO A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO DESSA AÇÃO, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 485, DO CPC. POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 109, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1988, PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR ESSA AÇÃO, EX VI, §§1º E 3º, DO ARTIGO 64, DO CPC, OBSERVADAS AS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SERRA/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DETERMINA OS §§1º E 3º, DO ARTIGO 64, DO CPC, PARA NOVO JULGAMENTO, APROVEITANDO OU NÃO DAS PROVAS, COM O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PERTINENTES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE SEQUER O RECURSO INOMINADO FOI JULGADO NO MÉRITO, EX VI, CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES REMETERÁ OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SERRA/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DECIDIDO ALHURES, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:17.


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