Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031510-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.784/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA INTEGRAL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À GRATIFICAÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA DA VANTAGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA FUNASA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União - AGU, apresentou recurso inominado em duplicidade, de acordo com o evento 20, RECLNO1, e evento 28, RECLNO1, contra a sentença do evento 13, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou procedente o pedido da Senhora E. L.. Contrarrazões da parte autora no evento 35, CONTRAZ1, onde pugna pelo improvimento do recurso inominado do ente federado.

2. Em suas razões recursais, a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE sustenta que: (a) a autora, pensionista de ex-servidor aposentado por invalidez com proventos proporcionais, não faz jus à paridade plena, uma vez que sua pensão foi instituída após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sem enquadramento nas regras de transição que preservam tal direito; (b) eventual paridade existente limita-se à mesma proporção dos proventos do instituidor, não implicando integralidade, especialmente porque a aposentadoria originária era proporcional; (c) a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST) possui natureza pro labore faciendo, estando vinculada ao desempenho individual e institucional do servidor, o que inviabiliza sua extensão integral aos pensionistas; (d) nos termos da legislação de regência e da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, as gratificações de desempenho devem ser pagas de forma proporcional quando os proventos são proporcionais, como no caso em apreço; (e) não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para majorar remuneração de servidores públicos, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (f) ainda que superada a tese de mérito, incide a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; (g) por fim, assevera que a autora já percebe corretamente a GDPST de forma proporcional, inexistindo diferenças a serem pagas, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento integral da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) à pensionista de servidor público aposentado com proventos proporcionais, tendo em vista que a Administração Pública sustenta a necessidade de aplicação da proporcionalidade sobre a referida gratificação, ao passo que a parte autora defende que a Lei nº 11.784/2008 não estabeleceu distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais.

5. A FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE sustenta que a proporcionalidade dos proventos deve alcançar todas as parcelas de natureza remuneratória, inclusive as gratificações de desempenho, em razão de sua natureza jurídica e da vinculação aos proventos do servidor instituidor.

6. Não assiste razão à recorrente.

7. A Turma Nacional de Uniformização fixou expressamente a tese jurídica de que:

“É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, quando a lei que a instituiu não promoveu distinção entre tais situações.” (TNU, PEDILEF nº Nº 5001572-81.2011.4.04.7109 , Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff , julgado concluído na sessão virtual encerrada em 26/06/2020 e RC nº 5031208-16.2020.4.04.7000 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI , julgado em 24/09/2020)

8. Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que, ausente previsão legal diferenciadora, a Administração não pode reduzir a gratificação de desempenho de aposentados proporcionais, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CR'88). O Superior Tribunal de Justiça seguiu na mesma linha: REsp nº 1.573.197, REsp nº 1.208.930 e AgInt no REsp nº 2.036.021/SC.

9. No caso concreto, a Lei nº 11.784/2008, que disciplina a GDPST, não estabelece qualquer gradação entre servidores com proventos integrais e proporcionais, limitando-se a determinar a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas conforme critérios gerais de pontuação.

10. Assim, a proporcionalidade dos proventos não se comunica automaticamente à gratificação, que tem natureza autônoma e não guarda correlação direta com o tempo de serviço, mas com o desempenho institucional da carreira.

11. Não há violação ao princípio da irredutibilidade ou à regra do art. 40, §1º, da Constituição, pois a sentença não ampliou a base de cálculo da aposentadoria, apenas reconheceu que, no cálculo da GDPST, a Administração não pode criar distinções que a própria lei não fez.

12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da FUNASA, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o i. membro do Parquet Federal, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos processuais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, que observará o artigo 1.008, do CPC e a ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004521106v7 e do código CRC 59bdaf3b.

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Documento:500004566854
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031510-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o i. membro do Parquet Federal, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos processuais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, que observará o artigo 1.008, do CPC e a ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566854v2 e do código CRC bbeae810.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031510-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, E MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/1995. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E DO ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O I. MEMBRO DO PARQUET FEDERAL, EX VI, INCISO II, DO ARTIGO 178, DO CPC. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS PROCESSUAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, QUE OBSERVARÁ O ARTIGO 1.008, DO CPC E A ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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