RECURSO CÍVEL Nº 5031510-43.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.784/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA INTEGRAL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À GRATIFICAÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA DA VANTAGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA FUNASA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União - AGU, apresentou recurso inominado em duplicidade, de acordo com o , e , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou procedente o pedido da Senhora E. L.. Contrarrazões da parte autora no , onde pugna pelo improvimento do recurso inominado do ente federado.
2. Em suas razões recursais, a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE sustenta que: (a) a autora, pensionista de ex-servidor aposentado por invalidez com proventos proporcionais, não faz jus à paridade plena, uma vez que sua pensão foi instituída após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sem enquadramento nas regras de transição que preservam tal direito; (b) eventual paridade existente limita-se à mesma proporção dos proventos do instituidor, não implicando integralidade, especialmente porque a aposentadoria originária era proporcional; (c) a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST) possui natureza pro labore faciendo, estando vinculada ao desempenho individual e institucional do servidor, o que inviabiliza sua extensão integral aos pensionistas; (d) nos termos da legislação de regência e da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, as gratificações de desempenho devem ser pagas de forma proporcional quando os proventos são proporcionais, como no caso em apreço; (e) não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para majorar remuneração de servidores públicos, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (f) ainda que superada a tese de mérito, incide a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; (g) por fim, assevera que a autora já percebe corretamente a GDPST de forma proporcional, inexistindo diferenças a serem pagas, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento integral da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) à pensionista de servidor público aposentado com proventos proporcionais, tendo em vista que a Administração Pública sustenta a necessidade de aplicação da proporcionalidade sobre a referida gratificação, ao passo que a parte autora defende que a Lei nº 11.784/2008 não estabeleceu distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais.
5. A FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE sustenta que a proporcionalidade dos proventos deve alcançar todas as parcelas de natureza remuneratória, inclusive as gratificações de desempenho, em razão de sua natureza jurídica e da vinculação aos proventos do servidor instituidor.
6. Não assiste razão à recorrente.
7. A Turma Nacional de Uniformização fixou expressamente a tese jurídica de que:
“É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, quando a lei que a instituiu não promoveu distinção entre tais situações.” (TNU, PEDILEF nº Nº 5001572-81.2011.4.04.7109 , Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff , julgado concluído na sessão virtual encerrada em 26/06/2020 e RC nº 5031208-16.2020.4.04.7000 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI , julgado em 24/09/2020)
8. Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que, ausente previsão legal diferenciadora, a Administração não pode reduzir a gratificação de desempenho de aposentados proporcionais, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CR'88). O Superior Tribunal de Justiça seguiu na mesma linha: REsp nº 1.573.197, REsp nº 1.208.930 e AgInt no REsp nº 2.036.021/SC.
9. No caso concreto, a Lei nº 11.784/2008, que disciplina a GDPST, não estabelece qualquer gradação entre servidores com proventos integrais e proporcionais, limitando-se a determinar a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas conforme critérios gerais de pontuação.
10. Assim, a proporcionalidade dos proventos não se comunica automaticamente à gratificação, que tem natureza autônoma e não guarda correlação direta com o tempo de serviço, mas com o desempenho institucional da carreira.
11. Não há violação ao princípio da irredutibilidade ou à regra do art. 40, §1º, da Constituição, pois a sentença não ampliou a base de cálculo da aposentadoria, apenas reconheceu que, no cálculo da GDPST, a Administração não pode criar distinções que a própria lei não fez.
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da FUNASA, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o i. membro do Parquet Federal, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos processuais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, que observará o artigo 1.008, do CPC e a ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004521106v7 e do código CRC 59bdaf3b.
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