RECURSO CÍVEL Nº 5030788-09.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS OU ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. POSIÇÃO DA TNU. TEMA TNU Nº 235. RECURSO INOMINADO DA FUNASA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, por intermédio da Douta Procuradoria Federal - PGF/AGU, de acordo com o , apresentou recurso inominado contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedente o pedido para condená-la a incorporar a GACEN em paridade aos servidores ativos, e a pagar a diferença apurada a título de GACEN entre o valor pago à parte autora e aos servidores ativos, nos termos do art. 487, I do CPC, observado o limite de alçada e a prescrição quinquenal.
2. Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, argumenta que: (a) coisa julgada - o autor busca ao mesmo tempo nesta ação e em ação anterior conseguir a paridade da GACEN aos servidores ativos, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, devendo ser o presente processo extinto sem julgamento de mérito com base na ocorrência da coisa julgada. de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, a fim de evitar pagamento em duplicidade em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do autor; (b) sobrestamento do processo - ausência de decisão definitiva de mérito pelo STJ, referente ao tema nº 235 da TNU; (c) Tanto a Primeira quanto a Segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem decisões posteriores às proferidas pela Turma Nacional de Uniformização entendendo que a GACEN é gratificação de caráter pro labore faciendo e, como tal, devida apenas ao servidores em atividade; (d) somente é legítimo o pagamento da GACEN aos servidores que, além de ocuparem os cargos específicos em lei, executem, permanentemente, atividades de combate e controle de endemias, ou que realizem, permanentemente, atividades de apoio e de transporte das equipes e insumos necessários para o combate e controle das endemias; (e) a lei não quis deferir a GACEN aos servidores da FUNASA, qualquer que fosse o cargo ocupado, mas tão somente àqueles cargos específicos que sempre executam atividades vinculadas ao combate e controle de endemias. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
3. Contrarrazões apresentadas de acordo com o . É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. Verifico que todos os pontos trazidos pela FUNASA, em verdade, já foram efetivamente apreciados e decididos. Tanto a questão da ilegitimidade passiva, da prescrição, da suspensão do processo, quanto acerca da inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0004310.24.2009.4.02.5050, exatamente nos termos perquiridos pela FUNASA. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado, in litteris,
Relatório dispensado.
Afasto alegação de ilegitimidade da Funasa tendo em vista que o autor é servidor pertencente aos quadros deste Ente.
Reconheço incompetência deste juízo para julgamento de não incidência de contribuição social sobre a GACEN. Deverá o autor ingressar com ação autônoma a fim de ter esta demanda tributária apreciada por uns dos juizados adjuntos que apreciam tal tema.
Prescrição. Somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Suspensão do processo. O PEDLEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR, afetado com representativo de controvérsia, foi julgado em 25/02/2021, com acórdão publicado no dia 03/03/2021. De qualquer sorte, não havia determinação de suspensão dos feitos na primeira instância nos autos do referido processo. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo réu.
Demais teses. A GACEN foi instituída pela Lei 11.784, de 22/09/2008 (conversão da MP 431, de 14/05/2008), a partir de 01/03/2008, devida inicialmente aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (artigo 54). Os cargos que fariam jus ao recebimento da GACEN foi ampliando posteriormente pela Lei 11.907/2009 e Lei 12.269/2010.
Essa gratificação de atividade, que veio substituir a indenização de campo, é devida, nos termos do artigo 55 da citada lei, aos servidores que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
A questão posta nos autos, entretanto, não é estabelecer, neste caso concreto, se a parte autora tem direito ao recebimento da GACEN e sim sobre a aplicação do princípio da paridade, uma vez que a parte autora já recebe a GACEN.
Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou no julgamento do PEDILEF nº 0503302-70.2013.4.05.8302 e nº 05207399620144058300 que a GACEN é paga aos ativos desvinculada da efetiva produtividade ou de qualquer avaliação de desempenho.
No julgamento do PEDLEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR, realizado em 25/02/2021 (publicado em 03/03/2021), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese (Tema 235):
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Dessa forma, concluo que a incorporação da GACEN aos proventos da parte autora, em percentuais diversos dos servidores ativos, viola o princípio da paridade.
Quanto aos requisitos específicos, a ré reconheceu o direito da parte autora a aplicação do princípio da paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003. Assim, considero por atendido todos os requisitos necessários para o deferimento da paridade requerida.
Pelo exposto,
EXTINGO o FEITO sem julgamento de mérito no tocante ao pedido contido na alínea c.2 da inicial.
Quanto ao pedido contido na alínea c.1 da inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FUNASA a incorporar a GACEN em paridade aos servidores ativos, e a pagar a diferença apurada a título de GACEN entre o valor pago à parte autora e aos servidores ativos, nos termos do art. 487, I do CPC, observado o limite de alçada e a prescrição quinquenal.
Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Gratuidade não requerida. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.
5. Como se vê, a questão controvertida dos autos é dizer se a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA deve ou não ser condenada na obrigação de incorporar a GACEN em percentual idêntico aos dos servidores ativos em prol da parte autora, e a pagar a diferença apurada a título de GACEN entre o valor pago ao autor e aos servidores ativos.
6. Assim, restou decidido que a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008, considerando-se, seja pela redação da lei, seja pelo modo de pagamento, que apesar de dispor-se que seu pagamento se vincula aos servidores que em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, não há qualquer elemento subjetivo de aferição deste fato, senão o simples reconhecimento legal que determinado cargo é objetivamente admitido como sendo de controle de endemias, por eleição do legislador.
7. Confira-se o entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais - TNU nos autos do PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001 - tema nº 235, ementa publicada em 03.03.2021: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR. Relator Para acórdão: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto. Sucessor: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 25.2.2021. DJe em 3.3.2021). Há um indeferimento de tutela provisória, para suspensão dos processos em fase recursal, no PUIL STJ nº 2597/DF interposto contra o Acórdão da TNU no tema nº 235, cuja decisão, do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator, foi prolatada em 27.09.2022. Logo, se mantém o decidido pela TNU.
8. Diante do exposto, a sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento exarado pela TNU, motivo pelo qual a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reparos quanto ao mérito. Vale ressaltar que, como parte integrante do sistema dos Juizados Especiais Federais, esta Turma Recursal deve observância aos posicionamentos firmados pela TNU, ex vi, inciso V, do artigo 927, do CPC.
9. Como se sabe, uma vez firmada a tese, nessas condições, não se exige, para sua aplicação o trânsito em julgado, aliás, sequer sua publicação. Nesse sentido entendimento do STF:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
10. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos da FUNASA em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno a FUNASA na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o disposto no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004524341v13 e do código CRC dcd32444.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:02