RECURSO CÍVEL Nº 5010667-59.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ADIADO. PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO TEMA 1347 DO STF. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA.
1. No Acórdão do , promoveu-se a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, julgando improcedente o pedido de condenação em indenização por danos materiais e morais, ante o cancelamento do certame da Polícia Civil do Estado do Paraná.
2. Em decisão proferida no , o Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais determinou a remessa dos autos à Turma de origem para análise acerca da possibilidade de retratação do julgado, adequando-o aos termos do entendimento dominante do Órgão de Uniformização, com arrimo no artigo 14, IV, a b c d, da Resolução CJF n. 586, de 30.09.2019 (que sucedeu, em conteúdo, ao art. 14, § 2º, da Resolução CJF n. 345/2015), conforme fundamentos abaixo transcritos, in litteris,
1. Do Recurso Extraordinário interposto no Evento n. 78
Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto em face do v. Acórdão que, mantendo a Sentença, julgou procedente o pedido de condenação da UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do adiamento de prova de concurso público, aplicando o entendimento firmado pelo Tema n. 313 da TNU.
O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão (Evento n. 52) recorrido contraria os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.
Por sua vez, tal questão encontrava-se afetada ao Tema de n. 1347 da jurisprudência do e. STF – RE 1455038/DF, julgado em 06/11/2024 (trânsito em julgado em 19/11/2024) por meio do qual foi assim elucidada:
"Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 37; § 6º, da Constituição Federal a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 e o dever de indenizar os candidatos que se deslocaram para a realização da prova."
Restou firmada a seguinte tese:
"O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar." (Grifos acrescentados)
Posto isso, considerando que o acórdão recorrido, in casu, contrariou o entendimento fixado pela Corte, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, a fim de que aquele Colegiado proceda ao juízo de retratação do julgado, na forma do art. 1.030, II, do CPC.
2. Do PU interposto no Evento n. 79
Verifica-se que a questão objeto da controvérsia jurídica suscitada pelo recurso manejado pela parte recorrente encontrava-se afetada ao Tema de n. 1347 da jurisprudência do e. STF – RE 1455038, com trânsito em julgado em 06/11/2024.
Posto isso, tendo em vista que o Acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento dominante do Órgão de Uniformização, com arrimo no art. 14, IV, a, da Resolução CJF n. 586/2019, determino a REMESSA dos autos à Turma de origem, a fim de que o Colegiado proceda à retratação do julgado, adequando-o aos termos acolhidos pela Instância Superior.
Após o julgamento pela Turma de Origem, observe-se o disposto nos §§7º e 8º da Resolução CJF n. 586/2019:
§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
§ 8º Interposto novo pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face da decisão prevista no §7º, não cabe nova remessa à Turma de origem nos termos do inciso IV, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao VOTO.
VOTO
4. Pois bem. O Tema 1.347 do STF estabelece o seguinte: O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.
5. No acórdão, o pedido da autora foi julgado procedente porque, mesmo ciente da epidemia de COVID19 e, a despeito da previsão no edital de comunicação aos candidatos inscritos para a cprova com até 72 horas de antecedência acerca de possíveis alterações nas datas de realização desta, bem como ação civil pública com vistas à modificação do dia da prova, ela foi mantida, até horas antes da sua aplicação, quando o certame foi cancelado, sob a alegação de que houve uma situação abrupta e repentina de agravamento acerca da pandemia do COVID 19 que a forçou a cancelar as provas. Em outras palavras, a recorrente afirma que estava tudo “sob controle”, mas de repente, a pandemia se agravou e o cancelamento do certame se impôs, horas antes da realização das provas.
6. Ocorre que, o STF decidiu no caso em específico do concurso público em referência na UFPR da seguinte forma:
(...) A imprevisibilidade garantia de saúde pública no contexto da pandemia. A imprevisibilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público. Recorde-se que na ADI 6421-MC, o STF de prova de concurso público. Recorde-se que na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19.
11. Assim, de forma diversa do que concluiu o acórdão recorrido, or mais que fosse controvertido o cenário epimiológico do Estado do Paraná, a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar os riscos à saúde a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar riscos à saúde coletiva.
Trata-se de um fato imprevisível que afasta a responsabilidade civil do Estado por rompimento do nexo de causalidade.
12. O STF, por sinal, em diversas Ações Civis Originárias ajuizadas por Estados-membros para suspender o pagamento de parcelas de dívidas públicas com a União, assentou o caráter extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19. Nesse sentido: ACO imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19. Nesse sentido: ACO 3379-MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em. 06.04.2020. Assim, a tese 3379-MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em. 06.04.2020. Assim, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização contrariou a jurisprudência do STF a respeito do art. 37, § 6º, da CF/1988, a, assim como sobre o caráter imprevisível inerente à pandemia.
13. Por fim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste Tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral. (...)
7. Assim, ressalvado o entendimento dessa Turma Recursal, considerando o disposto no Tema 1.347 do STF e que as Turmas Recursais devem observância aos julgados proferidos pelas instâncias superiores (STF, STJ e TNU), não lhe sendo permitido divergir de entendimento fixados pelas Cortes nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, tendo em vista previsão expressa do art. 1030, II, do CPC e do art. 16, §6º., VI, “b”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização veiculado pela RESOLUÇÃO N. 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, deve ser provido o recurso inominado interposto pela UFPR e julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
8. Ante o que foi exposto, com fulcro no art. 9º, X, do Regimento Interno da TNU e no art. 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, VOTO POR ADEQUAR o acórdão do ao entendimento do STF no tema nº 1.347 para, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, julgando improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004531514v14 e do código CRC 1e9272be.
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Data e Hora: 23/04/2026, às 15:08:57