Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011838-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVADA A SUPOSTA INVALIDEZ NA DATA DO FATO GERADOR. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor A. N., relativamente incapaz, neste ato representado por sua curadora E. N. V., por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs recurso inominado (evento 97, RECLNO1) contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN (evento 90, SENT1), que julgou improcedente o seus pedidos. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada lavrada nos seguintes termos, in litteris,

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com o seguinte pedido:

O autor é filho de Luzia da Rosa Nery (evento 1, CERTNASC5). A mãe do autor faleceu em 07/11/2021 (evento 1, CERTOBT8).

O autor formulou requerimentos administrativos de pensão por morte (NB 21/201.023.348-9 e NB 21/195.319.185-9) respectivamente em 13/12/2021 e em 12/07/2023 (evento 1, PROCADM15 e evento 1, PROCADM16).

O INSS indeferiu os requerimentos sustentando que o autor não se qualificava como dependente da segurada falecida.

A mãe do autor era beneficiária de aposentadoria por idade rural (NB 41//048.773.249-9) quando faleceu (evento 1, PROCADM16, fl. 23). Não se estabeleceu controvérsia sobre a qualidade de segurada da instituidora.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 classifica como dependente do segurado "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Para ter direito à pensão por morte, o filho maior de 21 anos deve ser (Lei nº 13.135/2015):

As perícias administrativas descartaram a existência de invalidez (evento 1, PROCADM15, fl. 49, e evento 1, PROCADM16, fl. 32).

O filho inválido ou deficiente mental é dependente para fins previdenciários (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). A dependência econômica do filho inválido é presumida, conforme previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

O filho normalmente perde a qualidade de dependente quando se emancipa ou quando completa 21 anos de idade. Por isso, instaura-se a seguinte dúvida: se o filho fica inválido quando já está emancipado ou quando já atingiu a idade-limite, ele pode recuperar a qualidade de dependente ao ficar inválido? Ou somente o filho que fica inválido antes de completar a idade-limite ou se emancipar é que pode ser qualificado como dependente? Entendo que a exegese mais restritiva não tem suporte na lei. A lei elege como dependente o filho inválido sem impor qualquer restrição temporal. Assim, independentemente do momento em que o filho fica inválido (desde que antes do óbito do segurado), pode se qualificar como dependente. É princípio geral de direito que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Por isso, é desnecessário apurar se a invalidez começou antes ou depois de os filhos terem completado 21 anos de idade.

O INSS defende a exegese mais restritiva, limitando a qualificação de dependente ao filho que fica inválido antes de atingir a maioridade ou antes de se emancipar. Essa restrição, porém, não tem suporte na lei. A lei elege como dependente o filho inválido sem impor qualquer restrição temporal. Assim, independentemente do momento em que o filho fica inválido, poderá se qualificar como dependente. É princípio geral de direito que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Essa é a orientação da Turma Nacional de Uniformização:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DA GENITORA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (..) .8. Embora já tenha decidido no sentido de que não se afigura mais possível o “retorno” à classe dos dependentes a pessoa que ingressa à vida adulta, economicamente produtiva, seja pela maioria ou emancipação (pois para o sistema de proteção previdenciário, traduz-se em um novo contribuinte, ou seja, um novo segurado), curvo-me à Jurisprudência sedimentada pelas Cortes Superiores, para entender ser possível que filho maior ou emancipado que se torna inválido seja dependente nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.(...) 14. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa. (...). (Processo PEDILEF 50442434920114047100, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, TNU, DOU 10/01/2014).”

O filho inválido ou deficiente somente deixa de ter direito à pensão por morte na hipótese de a invalidez ou deficiência consolidar-se posteriormente ao óbito do segurado.

Desse modo, para qualificar-se como dependente e receber a pensão por morte, a parte autora precisa comprovar que a invalidez, deficiência mental ou deficiência grave consolidou-se antes de 07/11/2021, data do óbito da mãe.

A perita nomeada pelo juízo, especialista em psiquiatria, relatou que o autor possui diagnóstico de esquizofrenia, mas não apresenta sinais ou sintomas de doença psiquiátrica ativa (evento 39, LAUDO1, quesitos 3 e 4). Aduziu que o autor esteve incapacitado antes de 07/11/2021, data do óbito da mãe (quesito 8). Contudo, concluiu que a doença psiquiátrica anteriormente diagnosticada está compensada, inexistindo incapacidade atual (quesitos 6 e 7).

O autor impugnou o laudo pericial. Alegou que "a esquizofrenia é um transtorno mental grave, caracterizado por episódios psicóticos, alucinações, delírios, alteração do pensamento e comprometimento da funcionalidade global. É uma doença com evolução crônica e períodos de remissão e exacerbação dos sintomas, exigindo tratamento contínuo e acompanhamento psiquiátrico rigoroso" (...) Contudo, a ausência de sintomas evidentes no momento do exame pericial não descaracteriza a deficiência (...). Apesar da conclusão da jusperita sobre a ausência de incapacidade atual, consta nos autos a Perícia Médica Judicial (Evento 1, LAUDO10) realizada no processo de Interdição nº 0003006.44.2015.8.08.0049, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES. Este laudo atestou, de forma categórica, a incapacidade permanente em razão de sua condição psiquiátrica (...). Com efeito, a Sentença proferida na Ação de Interdição nº 0003006.44.2015.8.08.0049, publicada em 06/03/2017, reconheceu a deficiência decorrente da Esquizofrenia – CID F20, e decretou a interdição do Autor (Evento 1, doc. 11) (...) Além disso, de posse do Laudo Pericial, em 17/12/2024, o Autor realizou consulta com novo médico assistente do SUS, especializado em PSIQUIATRIA (...). O laudo médico emitido pelo SUS, elaborado por especialista em Psiquiatria, contrapõe expressamente o Laudo Pericial, uma vez que atesta a inaptidão ao trabalho por tempo indeterminado. A necessidade de acompanhamento contínuo e uso regular de medicação reforçam os impedimentos de longo prazo. Nesse contexto, considerando a divergência entre o parecer da perícia médica judicial atual e os demais elementos probatórios, como a perícia judicial anterior e o laudo emitido pelo médico assistente do SUS, especialista em Psiquiatria, que confirmam a condição de deficiência do Autor, deve-se aplicar o Princípio da Proteção ao Hipossuficiente, desdobrado no in dubio pro misero".

Em resposta a quesitação complementar, a perita do juízo atestou que (evento 64, LAUDO1):

• Foram analisados os aspectos cognitivos, emocionais e sociais da esquizofrenia;

• Foram devidamente analisados todos os laudos médicos preexistentes constantes nos autos. No entanto, conforme a avaliação realizada pela médica perita judicial, conclui-se que não há elementos que caracterizem a existência de deficiência, nos termos da legislação vigente;

• O autor encontra-se em tratamento medicamentoso regular e adequado, o que contribui significativamente para a estabilidade do seu quadro clínico, reduzindo as chances de descompensação psiquiátrica. Ressalta-se que o último episódio de surto ocorreu há aproximadamente seis anos, não havendo, desde então, evidências de recaídas ou presença de sequelas funcionais decorrentes do transtorno;

• De acordo com a análise realizada por esta perita, bem como com os dados obtidos por meio da anamnese e do exame psíquico, conclui-se que o autor não apresenta incapacidade civil nem laboral, estando apto tanto para os atos da vida civil quanto para o desempenho de suas atividades laborais;

• Com base na anamnese e no exame psíquico realizados, conclui-se que o autor não apresenta limitações que justifiquem a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atividades da vida diária, sendo capaz de conduzir sua rotina de forma autônoma;

• O uso das medicações pelo autor não tem o objetivo de mascarar os sintomas, mas sim de tratar adequadamente a condição clínica, permitindo-lhe levar uma vida normal. Ademais, observa-se que o autor não apresenta sequelas cognitivas, o que reforça sua capacidade de funcionamento pleno nas atividades da vida diária e laboral;

• A ausência de sintomas no momento da perícia deve ser interpretada como remissão do quadro clínico, resultado do tratamento medicamentoso adequado e regularmente seguido pelo autor. Tal remissão é compatível com a eficácia terapêutica, não significando ausência da doença, mas controle adequado dos sintomas.

Por fim, a perita do juízo concluiu que o autor "possui diagnóstico de esquizofrenia, atualmente em remissão, sem prejuízos cognitivos, sociais ou funcionais observados na avaliação. Dessa forma, não apresenta impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência de natureza mental" (evento 80, LAUDO1).

Nesse contexto, o autor não se qualifica como dependente inválido ou deficiente mental. Por conseguinte, não tem direito à pensão por morte.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o recorrente alega: (a) sua qualidade de dependente na condição de filho maior inválido e portador de deficiência mental, fundamentando-se na presunção legal de dependência econômica estabelecida pelo artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91; (b) que a patologia de esquizofrenia (CID F20) é de natureza crônica e intermitente, possuindo impedimentos de longo prazo que não se dissipam em períodos de remissão clínica, conforme demonstrado por sentença de interdição judicial transitada em julgado em 2017 e por laudo de médico assistente do SUS que atesta a incapacidade laboral por tempo indeterminado; (c) contradições técnicas nos esclarecimentos da perita do juízo, que reconheceu a incapacidade em período anterior ao óbito da instituidora, mas afastou a deficiência atual, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio in dubio pro misero e, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia médica por profissional especializado distinto, visando sanar as inconsistências probatórias identificadas.

3.  Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado conforme eventos n.º 92 e 102.

4. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, por intermédio de seu i. Procudrador, manifestou-se pela regularidade da tramitação processual, ressaltando que o autor encontra-se devidamente assistido por sua curadora e por patrono regularmente constituído, sem evidências de conflito de interesses. Fundamentou sua intervenção no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, ooptando por não ingressar na análise do mérito da demanda, por entender que a defesa dos interesses do incapaz está sendo exercida de forma adequada e que uma manifestação adicional sobre a concessão do benefício previdenciário seria prescindível para a garantia dos direitos em questão.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, esteja aposentado ou não. Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, são requisitos indispensáveis: a) a prova da qualidade de dependente do segurado instituidor da pensão por morte; e b) que o falecido seja, à época do óbito, segurado da Previdência Social. Os dependentes do segurado estão enumerados no art. 16, inciso I, da Lei de Benefícios, que dispõe, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

II - os pais;

 (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

7. Ressalto que a norma legal é clara no sentido de que a invalidez deve ser comprovada, ex vi, inciso I, do artigo 373, do CPC, ou declarada judicialmente.

8. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da qualidade de dependente do autor, filho da segurada instituidora Sr.ª Luzia da Rosa Nery, falecida em  07/11/2021. Alega o recorrrente ter direito ao benefício, por ser maior de 21 (vinte e um) anos e inválido.

9. De início, considero que a linha argumentativa apresentada pelo recorrente não é capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na sentença, razão pela qual o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos, ex vi, artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

10. Conforme se extrai do conteúdo da sentença, os fundamentos para o julgamento no sentido da improcedência foram os seguintes, in verbis:

(...)

A perita nomeada pelo juízo, especialista em psiquiatria, relatou que o autor possui diagnóstico de esquizofrenia, mas não apresenta sinais ou sintomas de doença psiquiátrica ativa (evento 39, LAUDO1, quesitos 3 e 4). Aduziu que o autor esteve incapacitado antes de 07/11/2021, data do óbito da mãe (quesito 8). Contudo, concluiu que a doença psiquiátrica anteriormente diagnosticada está compensada, inexistindo incapacidade atual (quesitos 6 e 7).

O autor impugnou o laudo pericial. Alegou que "a esquizofrenia é um transtorno mental grave, caracterizado por episódios psicóticos, alucinações, delírios, alteração do pensamento e comprometimento da funcionalidade global. É uma doença com evolução crônica e períodos de remissão e exacerbação dos sintomas, exigindo tratamento contínuo e acompanhamento psiquiátrico rigoroso" (...) Contudo, a ausência de sintomas evidentes no momento do exame pericial não descaracteriza a deficiência (...). Apesar da conclusão da jusperita sobre a ausência de incapacidade atual, consta nos autos a Perícia Médica Judicial (Evento 1, LAUDO10) realizada no processo de Interdição nº 0003006.44.2015.8.08.0049, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES. Este laudo atestou, de forma categórica, a incapacidade permanente em razão de sua condição psiquiátrica (...). Com efeito, a Sentença proferida na Ação de Interdição nº 0003006.44.2015.8.08.0049, publicada em 06/03/2017, reconheceu a deficiência decorrente da Esquizofrenia – CID F20, e decretou a interdição do Autor (Evento 1, doc. 11) (...) Além disso, de posse do Laudo Pericial, em 17/12/2024, o Autor realizou consulta com novo médico assistente do SUS, especializado em PSIQUIATRIA (...). O laudo médico emitido pelo SUS, elaborado por especialista em Psiquiatria, contrapõe expressamente o Laudo Pericial, uma vez que atesta a inaptidão ao trabalho por tempo indeterminado. A necessidade de acompanhamento contínuo e uso regular de medicação reforçam os impedimentos de longo prazo. Nesse contexto, considerando a divergência entre o parecer da perícia médica judicial atual e os demais elementos probatórios, como a perícia judicial anterior e o laudo emitido pelo médico assistente do SUS, especialista em Psiquiatria, que confirmam a condição de deficiência do Autor, deve-se aplicar o Princípio da Proteção ao Hipossuficiente, desdobrado no in dubio pro misero".

Em resposta a quesitação complementar, a perita do juízo atestou que (evento 64, LAUDO1):

• Foram analisados os aspectos cognitivos, emocionais e sociais da esquizofrenia;

• Foram devidamente analisados todos os laudos médicos preexistentes constantes nos autos. No entanto, conforme a avaliação realizada pela médica perita judicial, conclui-se que não há elementos que caracterizem a existência de deficiência, nos termos da legislação vigente;

• O autor encontra-se em tratamento medicamentoso regular e adequado, o que contribui significativamente para a estabilidade do seu quadro clínico, reduzindo as chances de descompensação psiquiátrica. Ressalta-se que o último episódio de surto ocorreu há aproximadamente seis anos, não havendo, desde então, evidências de recaídas ou presença de sequelas funcionais decorrentes do transtorno;

• De acordo com a análise realizada por esta perita, bem como com os dados obtidos por meio da anamnese e do exame psíquico, conclui-se que o autor não apresenta incapacidade civil nem laboral, estando apto tanto para os atos da vida civil quanto para o desempenho de suas atividades laborais;

• Com base na anamnese e no exame psíquico realizados, conclui-se que o autor não apresenta limitações que justifiquem a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atividades da vida diária, sendo capaz de conduzir sua rotina de forma autônoma;

• O uso das medicações pelo autor não tem o objetivo de mascarar os sintomas, mas sim de tratar adequadamente a condição clínica, permitindo-lhe levar uma vida normal. Ademais, observa-se que o autor não apresenta sequelas cognitivas, o que reforça sua capacidade de funcionamento pleno nas atividades da vida diária e laboral;

• A ausência de sintomas no momento da perícia deve ser interpretada como remissão do quadro clínico, resultado do tratamento medicamentoso adequado e regularmente seguido pelo autor. Tal remissão é compatível com a eficácia terapêutica, não significando ausência da doença, mas controle adequado dos sintomas.

Por fim, a perita do juízo concluiu que o autor "possui diagnóstico de esquizofrenia, atualmente em remissão, sem prejuízos cognitivos, sociais ou funcionais observados na avaliação. Dessa forma, não apresenta impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência de natureza mental" (evento 80, LAUDO1).

Nesse contexto, o autor não se qualifica como dependente inválido ou deficiente mental. Por conseguinte, não tem direito à pensão por morte.

(...)

11. O Senhor A. N., por sua vez, limita-se a afirmar, nas suas razões recursais, que é inválido para todo e qualquer labor em virtude de diagnóstico de esquizofrenia, de modo que possui direito ao benefício de pensão por morte. Todavia, analisando os autos, verifico que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (evento 39, LAUDO1, evento 64, LAUDO1, evento 80, LAUDO1) atesta que o quadro clínico do recorrente encontra-se em remissão, sem evidências de sintomas psicóticos ativos, sequelas cognitivas ou impedimentos de longo prazo. Os laudos dão conta de que a parte autora não possui qualquer invalidez. O fato de ser filho da de cujus não o habilita a receber o benefício de pensão por morte sem a demonstração dos requisitos legais. Destarte, restou demonstrado que o autor possui plena capacidade para os atos da vida civil e para o desempenho de atividades laborais, não preenchendo, assim, a condição de dependente prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91.

12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13.Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

14. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida, que ora mantenho, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004512250v5 e do código CRC a456c983.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:00

 


 



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Documento:500004566881
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011838-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida, que ora mantenho, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566881v2 e do código CRC 0803735c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011838-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA, QUE ORA MANTENHO, SUSPENDO A COBRANÇA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE A PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ, EX VI, INCISO II, DO ARTIGO 178, DO CPC. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:02.


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