RECURSO CÍVEL Nº 5003930-74.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DA DE ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.129 DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado () contra a sentença (), proferida pela MM. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora, Senhora P. E. L., progressão funcional, observando-se o interstício de 12 meses, com início na data do seu exercício no cargo, devendo considerar, como início dos efeitos jurídicos e financeiros das progressões e promoções, a data da implementação do requisito do interstício de 12 meses de efetivo exercício no último padrão e/ou último padrão das classes anteriormente ocupados, sem desconsideração de qualquer período trabalhado, pagando-lhe as verbas retroativas decorrentes de sua incorreta progressão/promoção, obedecida a prescrição quinquenal e o desconto dos valores já pagos administrativamente, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009 e limitações decididas no RE nº 870.947/SE
2. Em suas razões recursais, alega a Autarquia Federal Previdenciária que: a) ausência de interesse de agir - os arts. 38 e 39 da Lei 13.324/2016 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses; b) houve a prescrição do fundo de direito - contando-se o prazo prescricional a partir da publicação da Lei nº 11.501, publicada no D.O.U. de 12.7.2007, verifica-se que se consumou a prescrição em 13.07.2012; c) no que tange ao efeito financeiro, o art. 39 da Lei 13.324/2016 foi claro ao fixá-lo a partir de 01/01/2017 - não há qualquer razão para que se deixe de aplicá-la, haja vista se tratar de uma opção legislativa restringir o pagamento dessa progressão com interstício de 12 meses somente a partir do dia 01/01/2017; d) não há nenhum ilegalidade em fixar-se uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional, assim como reconhecido pela Turma Recursal da Paraíba, STJ (1ª e 2ª Turmas) e TNU, pois o procedimento visa a criar previsibilidade no gasto público, além de uniformizar datas de progressão dentro do mesmo órgão, ensejando a racionalidade administrativa; e) no presente caso, o art. 8º, da Lei n. 10.855/04, que trata dos cargos de técnico/analista previdenciário da carreira do seguro social, também remete a decreto a regulamentação dos critérios de concessão de progressão e promoção funcional - O Decreto nº 84.669/80, que regulamentou tal legislação, prevê em seu art. 19 que a progressão funcional será publicada até o último dia de julho e janeiro, com efeitos a partir de setembro e março. Pelo exposto, requer, in litteris,
- O conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1ª instância e julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de progressão funcional com base no interstício de 12 meses, haja vista a ausência de interesse de agir diante da alteração legislativa promovida pelo art. 39, da Lei 13.324/2016;
- A total improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista a prescrição do fundo de direito e a patente ausência de supedâneo jurídico.
- Seja rejeitado/revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme exposto acima;
- A condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
- Subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ;
- Outrossim, em eventual caso de manutenção da condenação, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.
- Também, que o efeito financeiro retroativo se dê a partir de 01/01/2017, conforme o art. 39 da Lei 13.324/2016.
3. Contrarrazões apresentadas de acordo com o . É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado interposto. Passo à análise das questões preliminares relativas ao interesse de agir e à prescrição do fundo de direito.
4. Em preliminar, sustenta o recorrente ausência de interesse de agir, afirmando que não há resistência administrativa à pretensão, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 já assegura a promoção na carreira, de forma automática, a cada período de 12 (doze) meses.
5. Ocorre que, como discriminado na sentença, uma das questões controvertidas dos autos se refere exatamente à não observância pelo INSS do que dispõe a Lei nº 10.855/2004, utilizando o prazo de 18 (dezoito) meses para a progressão na carreira e não o interstício de 12 (doze) meses, como alega em seu recurso. Tal circunstância demonstra oposição concreta à pretensão deduzida, afastando qualquer hipótese de pretensão não resistida. Rejeito, portanto, a preliminar.
6. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO, em relação ao termo inicial da progressão de carreira, sob a ótica do tema STJ nº 1.129.
VOTO
7. Pois bem. Sobre a incidência do instituto da prescrição do fundo de direito, a preliminar de mérito não deve ser acolhida. Especificando os termos da sentença, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não haver prescrição do fundo de direito, conforme súmula nº 85:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1777943/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 18/06/2019).
8. Ou seja, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, porquanto, embora o enquadramento da servidora decorra de ato único, e não de uma sucessão de atos, suas conseqüências se renovam mês a mês, tendo em vista que a partir da primeira progressão indevidamente aplicada, ocorre a repercussão em todos os outros meses seguintes, sobre os vencimentos ou proventos, já que a cada pagamento mensal que se efetiva, renova-se a lesão provocada. Por outro lado, há de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura, como dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que já restou decidido nos autos.
9. No mérito propriamente dito, embora a sentença esteja alinhada ao entendimento que prevalecia na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização — notadamente os Temas 189, 190 e 206, que reputavam ilegais os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 e fixavam como termo inicial da progressão funcional a data de ingresso do servidor na carreira —, tal orientação encontra-se atualmente superada.
10. Em 12.12.2024, foi publicado o Acórdão do Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.957.603/SP e outros), no qual se firmou a seguinte tese:
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
11. A Corte Superior reconheceu a juridicidade da previsão contida nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, em abstrato, ou seja, sem limitação à carreira do Seguro Social, admitindo, com base no princípio da legalidade e da eficiência administrativa, a adoção de marcos fixos (janeiro/julho e março/setembro) para a contagem do interstício e para a produção dos efeitos financeiros da progressão funcional.
12. Importante destacar que o STJ também modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que a tese seria aplicada aos processos ainda em curso na data da publicação do acórdão (12/12/2024), ficando ressalvados apenas aqueles com trânsito em julgado anterior a essa data.
13. Assim, passo à análise do caso à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.129/STJ.
14. No caso dos autos, a parte autora, servidora ocupante do cargo de técnico do seguro social, sujeita-se às regras do Plano de Classificação de Cargos, conforme previsão expressa no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007. Tal norma remete à aplicação do Decreto nº 84.669/1980 no que diz respeito à contagem do interstício e à produção dos efeitos financeiros das progressões funcionais.
15. Com efeito, embora a sentença, em sua fundamentação tenha tratado apenas da redução do período do interstício da progressão para 12 (doze) meses, consta em sua parte dispositiva o início dos efeitos financeiros na data do exercício do cargo, com base na jurisprudência então dominante da TNU. Todavia, como visto, a tese fixada no Tema 1.129/STJ é abstrata e geral, afastando a alegação de que a fixação de datas únicas para progressão funcional violaria o princípio da isonomia, desde que respeitado o interstício mínimo de 12 meses.
16. Por se tratar de processo ainda em curso na data da publicação do Acórdão do Tema 1129/STJ (12/12/2024), incide a modulação de efeitos determinada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, de forma que a tese firmada deve ser aplicada ao presente feito.
17. Assim, revela-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias com base em progressões funcionais a partir da data de ingresso da servidora, devendo ser observadas as datas fixas estabelecidas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 (janeiro/julho para contagem de interstício e março/setembro para efeitos financeiros), desde que atendidos os demais requisitos legais.
18. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
19. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, determinar a observância as datas fixas estabelecidas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 (janeiro/julho para contagem de interstício e março/setembro para efeitos financeiros), desde que atendidos os demais requisitos legais. Juros e correção monetária calculados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09.12.2021. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004512314v33 e do código CRC dc766dea.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:08:57