RECURSO CÍVEL Nº 5034720-05.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE "CURSO TÉCNICO"; "DIAS DE QUARENTENA"; "FOLGA QUARENTENA STANDY BY" E "FOLGAS INDENIZADAS". POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou recurso inominado () contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. VITOR BERGER COELHO (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGA INDENIZADA", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" e "CURSO/CURSO TÉCNICO" e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente pagos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC. A parte autora apresentou as suas contrarrazões (), pugnando pela manutenção integral da sentença.
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega: (a) que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva incidência do imposto sobre as rubricas questionadas, defendendo que os valores pagos a título de "folgas indenizadas" no regime da Lei nº 5.811/72 possuem, em verdade, natureza remuneratória por se tratarem de contraprestação por trabalho efetivo realizado em períodos de descanso; (b) que tais verbas configuram acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica de renda, enquadrando-se no fato gerador do Imposto de Renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, e não em hipóteses de isenção, uma vez que não representam mera reposição de patrimônio subtraído, mas sim "indenização-compensação" tributável; (c) defende a aplicação de precedentes vinculantes, como o Tema 167 e a Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o caráter tributável de parcelas pagas pelo trabalho realizado, independentemente da denominação atribuída em acordos coletivos. Requer, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor T. D. S. B. tem direito (ou não) a repetição do indébito de quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda na fonte incidente sobre as rubricas financeiras de "FOLGA INDENIZADA", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" e "CURSO/CURSO TÉCNICO".
5. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por T.S.B. contra a União, em que requer a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda pessoa física sobre as rubricas "DOBRA", "FOLGA INDENIZADA", "DIAS EXTRAS A BORDO", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" e "CURSO/CURSO TECNICO", no valor de R$ 23.175,90 (evento 1).
A parte autora alega que exerce a função de técnico de mecânica offshore com escala 14x14 embarcado em plataforma de perfuração/extração de petróleo da empresa MODEC - MATRIZ. Sustenta que as rubricas questionadas possuem natureza indenizatória, pois decorrem da supressão de dias de folga por convocação do empregador. Afirma que a "DOBRA" e os "DIAS EXTRAS A BORDO" são pagos quando o empregado permanece embarcado além da escala normal. Argumenta que as rubricas "DIAS DE QUARENTENA" e "FOLGA QUARENTENA STAND BY" foram pagas durante a pandemia de COVID-19 para compensar dias de isolamento realizados durante o período de folga. Sustenta que "CURSO/CURSO TECNICO" corresponde à indenização por dias de folga utilizados para participação em cursos. Invoca as Súmulas 125 e 136 do STJ e precedente da Turma Nacional de Uniformização no processo nº 5028005-67.2016.4.04.7200 (evento 1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição quinquenal
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, fixou o entendimento de que as ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas a partir de 09/06/2005 devem observar o prazo prescricional de 05 anos. Portanto, reconheço a prescrição quanto aos tributos recolhidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, considerando-se como data do recolhimento indevido o dia do pagamento do tributo após a apresentação da DIRPF.
Mérito: IRPF sobre indenização por supressão de direito trabalhista
⇒ Introdução
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que as denominadas folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)
No mesmo sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 992.813/SP:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008.
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."
Portanto, o valor recebido pelo empregado para compensar o exercício de atividade laborativa em dias de folga deve ser considerado verba indenizatória, por ter havido supressão de direito trabalhista, não se tratando, assim, de acréscimo patrimonial.
Considerando as premissas acima expostas, passa-se à análise de cada uma das rubricas que a parte autora pretende excluir da base de cálculo do IRPF.
⇒ Folgas indenizadas
O valor recebido pelo empregado para compensar a supressão de direito a folga possui natureza indenizatória, conforme exposto alhures. Isso porque não se constitui em acréscimo patrimonial, mas sim em uma indenização pela supressão de um direito trabalhista.
Portanto, as rubricas denominadas "folgas indenizadas" ou "folgas indenizadas não gozadas" devem ser excluídas das bases de cálculo do IRPF.
⇒ Dobras (dias extras)
As verbas denominadas "dobras" estão previstas em normas coletivas e têm como fato gerador a permanência do empregado a bordo (offshore) durante o período de folga. O valor corresponde à divisão por 30 da soma do salário base com os adicionais, multiplicado o resultado por 2.
Contudo, as normas coletivas prevêem que a "dobra" é paga mesmo quando as folgas correspondentes aos dias trabalhados são concedidas posteriormente.
Portanto, a "dobra" não se trata de indenização pela supressão de folga, a qual é usufruída posteriormente, mas sim de um acréscimo patrimonial equivalente às horas extraordinárias.
Em suma, não se tratando a "dobra" de indenização, incide IRPF sobre tal rubrica.
⇒ Folga quarentena
As rubricas denominadas "quarentena" foram pagas no período da pandemia da covid-19 aos empregados que precisavam permanecer em isolamento nos dias anteriores aos embarques, durante o período de folga, haja vista a ausência de compensação futura. Com efeito, trata-se de verba paga pela supressão de dias de folgas, possuindo, assim, natureza indenizatória.
⇒ Dias de treinamento indenizados / treinamentos off shore
Normas coletivas dos petroleiros e dos marítimos preveem normalmente o pagamento de um valor aos empregados para compensar a participação em cursos durante os dias de folga em terra a que têm direito.
Respectivo valor possui natureza indenizatória, porque visa a compensar o empregado pela supressão do direito a dias de folga; logo, não pode ser inserido na base de cálculo do IRPF.
⇒ Conclusão
Em suma, apenas as rubricas denominadas "FOLGA INDENIZADA", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" e "CURSO/CURSO TECNICO" devem ser consideradas verbas indenizatórias e, consequentemente, excluídas da base de cálculo do IRPF.
Mérito: metodologia a ser utilizada na liquidação
A apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído à parte autora por ocasião da entrega das DIRPFs, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa.
Ademais, incide, sobre os valores a serem restituídos, a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, desde o pagamento indevido apurado com a entrega da DIRPF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGA INDENIZADA", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY" e "CURSO/CURSO TÉCNICO" e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente pagos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
6. A controvérsia sobre "FOLGA INDENIZADA", rubrica financeira com esse nomen iuris, já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização – TNU. O Colegiado Nacional já se posicionou sobre o tema no PEDILEF n.º 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, como se verifica no Acórdão abaixo transcrito, in litteris:
Acórdão Precedente Relevante Número: 5028005-67.2016.4.04.7200 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 12/03/2020 Data da publicação: 16/03/2020.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo autor e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20, nos termos do voto do Juiz Relator.
7. Nesse contexto, tem-se recente Acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina/SC, in litteris:
Acórdão Número: 5030315-70.2021.4.04.7200 - Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC Data de Julgamento: 25/08/2022 Data da publicação: 29/08/2022.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHAS E INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO
ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020). 2. Negado provimento ao recurso da União.
Decisão: A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
8. Portanto, no que tange à "FOLGAS INDENIZADAS", rejeito os argumentos do recorrente, nesse tópico.
9. Em relação as outras rubricas financeiras questionadas tem-se que, na Sessão de 21.10.2024, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, por unanimidade, no processo n.º 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARLA NANCI GRANDO, decidiu que, verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [evento 36, IncUniJur1, autosprincipais] em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2, autos principais], que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela União, mantendo, na íntegra, a sentença [evento 12, SENT1, autos principais] de procedência do pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza de folgas indenizadas ("folga indenizada", "dobra", "dobra 140,5%", "feriado com percentual 140,5%", "treinamento offshore 140,5%","dias extras a bordo", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "folga remunerada", "folga hotel", "dobra de escala" e "cursos"), bem como para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.
[omissis]
Portanto, entendo que merece reforma o acórdão combatido no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", sobre as quais deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório, ora evidenciado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional no tocante às rubricas "feriado com percentual 140,5%", "treinamento off shore 140,5%", "cursos", "folga remunerada", "folga quarentena stand by retroativa" e "folga hotel", e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido [evento30, dos autos principais ] para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se e intimem-se.
10. Concluo, portanto, dada a natureza das verbas sub judice, à luz do decidido pela TRU da 2ª Região, que a UNIÃO FEDERAL tem razão em seu pleito somente em relação à rubrica denominada "DIAS QUARENTENA". Portanto, reformo a sentença, nesse ponto, a fim de considerá-la como remuneratória.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, conforme a fundamentação acima. Reformo a sentença para declarar a rubrica financeira "DIAS QUARENTENA" como remuneratória, mantidos os demais termos da parte dispositiva da sentença. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, com base no caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004523520v6 e do código CRC b6f016c5.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:09:03