Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000123-58.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 244 DA TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.124 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral Federal (AGU/PGF), apresentou recurso inominado (evento 21, RECLNO1), contra a sentença da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA (evento 39, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/195.836.980-0, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de "VALE ALIMENTAÇÃO" do antigo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT) que estejam devidamente comprovados nos autos através dos contracheques apresentados, bem como a pagar as diferenças devidas desde 14/02/2020 (DIB) até a efetiva revisão do benefício.

2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença alegando, preliminarmente, a ausência de prova do recebimento da verba em pecúnia (dinheiro), argumentando que o ônus probatório cabia ao autor e que os contracheques registram apenas descontos de coparticipação, o que reforçaria a natureza não salarial da parcela; (b) No mérito, defende que o auxílio-alimentação previsto em acordos coletivos possui natureza indenizatória, especialmente diante da inscrição da empregadora (ECT) no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que afastaria a incidência de contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 6.321/76; (b.1) que após a Reforma Trabalhista de 2017, a legislação veda expressamente a integração do auxílio à remuneração. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados apenas a partir da citação ou do pedido de revisão administrativa, alegando que não detinha os elementos de prova no momento da concessão original do benefício. 

3. O Senhor A. M., por intermédio de seu ilustre advogado apresentou as suas contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1) pleiteiando pela manutenção da procedência do pedido, fundamentando-se: (a) na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1164) e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 67 e Tema 244), que reconhecem a natureza salarial do auxílio-alimentação pago com habitualidade; (b) que acordos coletivos não têm o poder de alterar a natureza jurídica de verbas para fins tributários e previdenciários, conforme entendimento recente da TNU específico para o caso dos Correios; (c) contra a tese de ausência de prova, apontando que os valores estão discriminados nos contracheques e que o recolhimento das contribuições é dever do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão na fiscalização; (d) Quanto aos efeitos financeiros, que o pagamento das diferenças deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que é dever da autarquia conceder o benefício mais vantajoso desde o requerimento inicial, orientando corretamente o segurado sobre seus direitos.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida nessa seara recursal diz respeito à possibilidade de inclusão, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.836.980-0) concedida à parte recorrida, dos valores relativos ao recebimento habitual de auxílio-alimentação — pagos sob as rubricas “Vale-Alimentação”— pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob a forma de tíquetes ou vales, à luz da tese fixada no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

6. A Juíza sentenciante deferiu o pedido de revisão do benefício, por entender que a parte autora comprovou o recebimento das parcelas a título de "vale-alimentação" ao longo dos anos. Para o correto entendimento, colaciono a sentença objurgada, in litteris,

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/195.836.980-0, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale alimentação do antigo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT).

Relatório completo dispensado pelo artigo 38 da Lei n° 9.099/1995.

Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, rejeito as preliminares de decadência e prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação não tem por objeto prestações vencidas antes do decênio e do quinquênio que antecedem a data do seu ajuizamento.

Quanto ao mérito, a Lei n° 13.467/2017, conversão da Medida Provisória 808 daquele mesmo ano, alterou o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvando o auxílio-alimentação pago em dinheiro da exclusão da "base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário":

Art. 457 - § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (GN)

Antes disso, o Superior Tribunal de Justiça oscilava entre o entendimento de que "quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (EREsp n. 476.194/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, DJ de 1/8/2005, p. 307) e o de que "valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro" (REsp n. 1.185.685/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe de 10/5/2011).

A tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1164 daquele e. Tribunal, no entanto, fixou o entendimento de que, sim, "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia", no esteio da tese estabelecida pelo Pretório Excelso em seu Tema Repetitivo 20 ("[a] contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998", paradigma no RE 565160, rel. Min. Marco Aurélio, julg. 29/03/2017, publ. DJe 186, 23/08/2017) e sob o fundamento de que a "interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458 [rectius, 457], § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial" (trecho das ementas dos acórdãos proferidos no REsp 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, paradigmas do Tema 1164/STJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023).

Aquele tema definiu que aquela controvérsia "envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados".

Assim, quanto ao pagamento em forma de vale ou ticket, há o entendimento da TNU a respeito do Tema n° 244:

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.

Portanto, os valores recebidos sob qualquer forma a tal título até 10/11/2017 constituem parte do salário e devem integrar o salário de contribuição; após essa data, apenas o auxílio pago em espécie é capaz de compor a remuneração e implicar consequências previdenciárias.

A propósito, especificamente, da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, existe certa controvérsia na jurisprudência - diante da previsão de seu caráter indenizatório nos Acordos e Dissídios Coletivos de Trabalho celebrados ao longo do tempo com o sindicato dos empregados da ECT -, se se trataria, propriamente, de verba de natureza indenizatória (não sujeita à incidência de contribuição previdenciária, isto é, não devendo ser considerada na base de cálculo do salário de contribuição do segurado) ou de verba de natureza remuneratória (podendo integrar a base de cálculo do salário de contribuição, observados os termos do Tema n° 244/TNU).

Ocorre que a TNU, recentemente, no julgamento do PUIL n° 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ em 21/10/2024, tratando especificamente do auxílio-alimentação pago pela ECT, definiu que “acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários”:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ACORDOS COLETIVOS NÃO TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR A NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 244 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Extrai-se, do voto do relator, os seguintes fundamentos:

“[...] Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada. A questão é saber se o acordo coletivo de trabalho tem o condão de afastar a incidência do Tema 244.

Entendo que não.

As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários. Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida. A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social. Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.

O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.

Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado.

À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU)”

Nesse sentido, ainda:

“PREVIDENCIÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO POR SINDICATO DE CATEGORIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A EMPREGADORA, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO GERARIA DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES DESTA RUBRICA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DE CASO SEMELHANTE PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE ENTENDEU INEXISTIR MOTIVO PARA A DISTINÇÃO DESSE CASO E A CONSEQUENTE NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO À DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL, EM RESPEITO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DE PRECEDENTES. RESSALVA DA POSIÇÃO DO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da recorrida, fixados em 10% do valor do efetivo proveito econômico obtido por ela até a data de implantação da revisão da RMI da sua aposentadoria. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5098712-62.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024 18:09:36)”

Sendo a TNU responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal dentro do sistema de hierarquia de precedentes, deve-se prestigiar o entendimento acima, ou seja, no sentido de que os Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho firmados pela ECT não modificam a natureza jurídica do auxílio-alimentação, havendo de ser observado, a respeito, os exatos termos do Tema n° 244/TNU.

Pois bem.

Encontra-se admitida a imediata apreciação do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil (princípio da primazia do julgamento de mérito).

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada de inúmeros contracheques de meses referentes ao Período Básico de Cálculo - PBC (evento 1, CHEQ11 e  evento 1, CHEQ12), nos quais se encontram especificados os valores recebidos a título de "VALE ALIMENTAÇÃO".

Tais documentos não foram impugnados pelo INSS.

Portanto, considerando a fundamentação supra, e tendo em vista a comprovação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora ao longo dos anos a título de "VALE ALIMENTAÇÃO", a pretensão autoral é procedente.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/195.836.980-0, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de "VALE ALIMENTAÇÃO" e "VALE ALIMENTAÇÃO 2" do antigo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT) que estejam devidamente comprovados nos autos através dos contracheques apresentados (evento 1, CHEQ11 e  evento 1, CHEQ12).

 

Condeno o réu, ainda, a pagar as diferenças devidas desde 14/02/2020 (DIB) até a efetiva revisão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.

Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.

Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

7. Inicialmente, esclareço que, historicamente, o STJ e a TNU consolidaram o entendimento de que o auxílio-alimentação, quando percebido com habitualidade, possui natureza salarial e integra obrigatoriamente o salário de contribuição do segurado, ainda que fornecido mediante vales ou tíquetes. Essa compreensão, sedimentada na Súmula nº 67 da TNU, impõe que tais valores sejam computados no cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários, uma vez que compunham a base de incidência das contribuições devidas em razão do vínculo empregatício.

8. Todavia, esse cenário foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 457, § 2º, da CLT, estabelecendo que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargos previdenciários, vedando-se apenas o seu pagamento em dinheiro. Consequentemente, conforme fixado pela TNU no Tema nº 244, a integração dessas verbas ao salário de contribuição para fins de revisão de benefício limita-se ao período anterior a 11/11/2017 para vales e tíquetes, permanecendo, após a vigência da referida lei, apenas para os pagamentos efetuados estritamente em espécie.

9. No caso dos autos, a parte autora juntou as fichas financeiras referentes ao Período Básico de Cálculo - PBC (evento 1, CHEQ11, evento 1, CHEQ12) nos quais se encontram especificados os valores recebidos a título de "VALE-ALIMENTAÇÃO". Nesse ponto, concordo com a Juíza a quo, se tais verbas foram recebidas em pecúnia e antes da Lei n.º 13.467/2017, devem, portanto, serem consideradas no salário de contribuição. Dessa forma, nesse ponto, a sentença deve ser mantida. 

10. Quanto ao pedido subsidiário do recorrente, que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que deve ser aplicado o recente julgamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da controvérsia posta no Tema nº 1.124. Inicialmente, a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.124 do STJ restringia-se à definição do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Em julgamento ocorrido na data de 22.05.2024, a 1ª Seção do STJ alterou a delimitação do Tema, nele incluindo a ressalva de que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros somente teria curso “Caso superada a ausência do interesse de agir”. Ao final, o STJ firmou a seguinte tese, in litteris:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

11. Nessa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça, ao definir o Tema 1.124, estabeleceu que a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento (DER) pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e a apresentação de provas suficientes ao INSS no momento do pedido. Pretensões fundamentadas em novos elementos fáticos exigem prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros caso a prova necessária não tenha sido oportunizada à análise da autarquia no requerimento originário. 

11. No caso sub examine, a matéria de fato que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.836.980-0) da parte recorrida, concernente à modificação de salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) por força da inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não foi submetida ao INSS por ocasião do deferimento inicial do benefício em 14/02/2020 (evento 5, PROCADM2) nem por ocasião do pedido de revisão administrativa em 28/04/2023 (evento 5, PROCADM1).

12. Considerando que a parte recorrida não submeteu ao INSS os documentos comprobatórios das rubricas alimentares, em momento anterior à via judicial, entendo que não há como determinar a retroação dos efeitos financeiros da revisão desde a DER, ocorrida em 14/02/2020. Assim, o termo inicial desses efeitos deve ser fixado na data da apresentação da contestação pelo INSS, em 20/03/2025.

13. Portanto, acolho, parcialmente, os argumentos do INSS, para reformar a sentença e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na sentença, em 20/03/2025. Mantenho os demais termos da sentença.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reformar a sentença do evento 15, SENT1 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 20/03/2025. Mantenho os demais termos da sentença. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, com base no caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004512500v6 e do código CRC f8d3e021.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:10:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:20.


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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000123-58.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reformar a sentença do evento 15, SENT1 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 20/03/2025. Mantenho os demais termos da sentença. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, com base no caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004566376v2 e do código CRC 9e03a3ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:10:16



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:20.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000123-58.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 23:59, na sequência 207, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, PARA REFORMAR A SENTENÇA DO EVENTO 15, SENT1 E FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 20/03/2025. MANTENHO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:20.


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