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RECURSO CÍVEL Nº 5002369-27.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que apresenta sequela que reduz sua capacidade laboral, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Pontua que há nexo causal entre a redução da aptidão ao trabalho e o acidente sofrido em 1998. Aponta que não há obrigatoriedade de a lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. Afirma que houve cerceamento ao direito de defesa, em razão de indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. Aduz que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas. Traz que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, quando não há elementos suficientes à comprovação do direito do segurado.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista e com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares. Pugna também pela reforma da sentença para conceder-lhe o auxílio-acidente. Subsidiariamente, solicita a extinção do feito sem a resolução do mérito.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 44 anos |
| PROFISSÃO | Operador de máquinas |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo () |
| DOENÇA(S) | Hérnia inguinal; Convalescença (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DCB | 09/11/2000 |
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)
Ou seja, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Do caso concreto
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 31/01/2000 a 09/11/2000.
Em sua petição inicial (, fl. 3), a parte autora afirma, de forma genérica, que:
A parte autora sofreu um acidente em 1998. Em razão disso, recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária sob o NB: 115460335-8. Contudo, o acidente sofrido gerou sequelas, o que enseja o direito a percepção do benefício de Auxílio-Acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Assim, observa-se que não houve: i) a indicação de data precisa do acidente; ii) a descrição de qual foi o tipo de acidente sofrido, nem iii) as partes do corpo comprometidas pelo suposto trauma.
Junto a petição inicial, o segurado trouxe diversos laudos e exames (), emitidos a partir de 2021, sendo que nenhum deles menciona qualquer acidente. Ademais, pela leitura do documento de (fl. 3), observa-se que o autor foi submetido a cirurgia ocorrida em março de 2021 e houve a realização de procedimento para retirada de tela de polipropileno em junho de 2022. Assim, ao oposto do que alega nas razões recursais, não é possível atrelar a retirada de corpo estranho a eventual trauma antigo.
Nesse mesmo sentido, observa-se que, nos exames médicos administrativos (), também não foi descrito qualquer trauma pretérito.
Por sua vez, na perícia judicial (), elaborada em 07/07/2025, ficou registrado no campo "Histórico/anamnese":
Questiono se houve quadro acidentário na origem de suas patologias, conforme descrição em petição inicial, autor afirma que patologias tiveram origem espontânea, sem relação com trauma.
Portanto, não há nos autos qualquer prova que ratifique a existência de acidente de qualquer natureza. Assim, ausente a ocorrência de evento traumático, é incabível a concessão de auxílio-acidente.
Registre-se que, nos moldes do art. 373 do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito - o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, ausente a comprovação de acidente de qualquer natureza, resta prejudicada a análise de eventual redução de capacidade laboral. Por consequência, indefiro os pedidos de complementação do laudo pericial e de realização de novo exame médico judicial.
Registra-se que, ainda que fosse viável a análise do comprometimento laboral, o perito foi expresso ao apontar que o examinado não apresenta sequela e ao descartar redução em suas funções laborais ().
Por fim, indefiro o pedido de aplicação do Tema Repetitivo 629 do STJ, uma vez que este versa sobre comprovação de atividade rural - o que não é o caso dos autos.
Em decorrência, não prospera o pleito de julgamento do processo sem resolução do mérito. Com base no art. 487, I, do CPC, haverá resolução do mérito quanto o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação, o que ocorreu na presente lide.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004460390v15 e do código CRC 00cae659.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 29/04/2026, às 16:32:25