Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002177-03.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No recurso, alegou que se desconsiderou o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre a existência de eventual atividade urbana por um ou mais membros do grupo familiar, a qual não teria o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, quando comprovado o labor agrícola para a subsistência da família.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação:

(...)

A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos indicados na inicial, para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor.

A legislação previdenciária admite a averbação do tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que haja um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.

No presente caso, o autor alega ter exercido o labor rural juntamente com sua família, em especial seu pai, o Sr. Pedro Masolini, em imóvel de propriedade deste.

Contudo, a prova documental carreada aos autos, notadamente o processo administrativo de aposentadoria do próprio genitor do autor (Evento 1, PROCADM7, p. 91 e seguintes), revela inconsistências insanáveis que infirmam as alegações contidas na inicial.

Tais documentos demonstram que, em praticamente todos os períodos de atividade rural controvertidos (e por tempo até maior), o Sr. Pedro Masolini exerceu atividades de natureza não-rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar alegado como principal meio de vida da entidade familiar.

De fato, constam do referido processo administrativo vínculos empregatícios do genitor com o Sr. Paulo Baptista, em períodos que somam aproximadamente seis anos, entre 1971 e 1983, além de um longo período de trabalho autônomo como pedreiro, de outubro de 1983 a março de 1993, totalizando, nesse último interregno, quase dez anos de atividade não rural.

Tais atividades foram exercidas fora do terreno onde o autor alega ter desenvolvido o labor campesino, sendo incompatíveis com a afirmação de que a agricultura era a principal fonte de sustento da família.

A prova oral produzida em audiência, por sua vez, mostrou-se frágil e seletiva.

As testemunhas, embora tenham confirmado de forma genérica o trabalho do autor na lavoura, alegaram desconhecer por completo as atividades urbanas exercidas por seu pai durante os mesmos períodos, apesar da longa duração e da proximidade declarada.

Tal postura levanta dúvidas sobre a profundidade do conhecimento que as testemunhas detinham sobre a rotina da família ou, noutro giro, sugere a omissão de fatos relevantes, apresentando ao juízo apenas os relatos que seriam úteis à pretensão do autor.

A testemunha Gilson Casotti, ao ser especificamente questionada, chegou a confirmar que o Sr. Pedro Masolini trabalhou no alambique de Paulo Baptista, corroborando a prova documental em detrimento das demais declarações.

Diante desse cenário, a prova testemunhal não possui força para prevalecer sobre a prova documental que indica o exercício de atividade urbana pelo chefe do grupo familiar durante quase todo o período controvertido.

Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido de averbação é medida que se impõe.

Consequentemente, sem o cômputo dos períodos rurais, o autor não atinge o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria pleiteada.

Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito os pedidos.

2.  O autor nasceu em 26/03/1964. A DER ocorreu em 07/02/2025.

3.      Início de prova material do tempo rural (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, há nos autos o que segue:

- Autodeclaração de segurado especial rural, 26/03/1976 a 31/12/1978, filho de proprietário, em regime de economia familiar (Evento 1, PROCADM7, p. 4) e autodeclaração de segurado especial rural, 26/03/1976 a 31/12/1978, filho de proprietário, em regime de economia familiar e 14/05/1984 a 31/10/1991, filho de proprietário, em regime de economia familiar (Evento 1, PROCADM7, p. 85);

- Certidão de casamento do genitor do autor, Sr. Pedro Mazolini, com anotação da profissão como lavrador com data em 27/01/196 - o último dígito correspondente ao ano do matrimônio não está legível no documento (Evento 1, PROCADM7, p. 10);

- Certidão de casamento do próprio autor com anotação da profissão como agricultor com data em 17/01/1994 (Evento 1, PROCADM7, p. 26);

- Certificado de reservista do genitor do autor, Sr. Pedro Mazolini, com anotação da profissão como agricultor com data em 21/03/1961 (Evento 1, PROCADM7, p. 11);

- Escritura de compra e venda em que o genitor do autor, Sr. Pedro Mazolini, está qualificado como lavrador com data em 02/04/1966 (Evento 1, PROCADM7, p. 13);

- Nota fiscal de café emitida em 20/12/1978, em nome do genitor do autor (Evento 1, PROCADM7, p. 20);

- Título eleitoral do autor, em que consta sua profissão como lavrador, com data em 14/04/1982 (Evento 1, PROCADM7, p. 24);

- Decisão do processo do genitor do autor, Sr. Pedro Mazolini, no sentido que foi averbado como tempo de exercício o período de 25/11/1955 a 31/01/1971, na atividade rural, em regime de economia familiar, com data em 28/06/1993 e consta trabalho como autônomo de 01/10/1983 a 30/03/1993 (Evento 1, PROCADM7, p. 94-95).

Em que pese o autor tenha afirmado laborar na roça a partir dos 12 (doze) anos de idade, verifica-se que não há início de prova material para o período rural autodeclarado (1976 a 1978 e 1984 a 1991), porquanto no que se refere aos documentos apresentados em nome do genitor do autor que poderiam formar início de prova material de labor rural, nota-se que remontam a período anterior ao qual o autor pretende o reconhecimento.

Na decisão que revela o período de atividade rural averbado pelo INSS no tempo de contribuição do genitor do autor, tem-se o lapso temporal de 25/11/1955 a 31/01/1971 (Evento 1, PROCADM7, p. 95).

Por sua vez, o período que o autor almeja o reconhecimento é posterior (1976 a 1978 e 1984 a 1991) e nos lapsos temporais autodeclarados, o genitor do autor se encontrava trabalhando no âmbito urbano, consoante extrato da CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 93).

Salienta-se que o único documento contemporâneo ao período declarado pelo autor, qual seja, a nota fiscal de café (1978), coincide com a data em que o genitor do autor encontrava-se trabalhando na indústria (Evento 1, PROCADM7, p. 93), o que inviabiliza seu uso para fins de se considerar o regime de economia familiar.

Nesse diapasão, importa ratificar o entendimento da sentença, com relação a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural ao menos do primeiro período postulado pelo autor, qual seja, de 26/03/1976 a 31/12/1978.

Ademais, com relação aos documentos em nome do autor, embora o título eleitoral, datado em 14/04/1982, esteja com profissão rural, observa-se que houve o desenvolvimento de vínculo de emprego urbano de 01/07/1983 a 13/05/1984 (Evento 1, PROCADM8, p. 14), o que prejudica o reconhecimento da condição de segurado especial com base naquele documento.

Além disso, na CTPS apresentada pelo autor (Evento 1, PROCADM7, p. 30) consta anotação na CTPS referente a estágio em âmbito urbano (Cia. de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - CONDUSA) no período de 13/08/1982 a 01/07/1983.

Ainda, consta no processo administrativo que o autor possui CNPJ aberto em seu nome referente a associação de banda de música desde 09/09/1977, a qual permanece ativa (Evento 1, PROCADM8, p. 40).

4. Do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Tema 629, o STJ fixou a seguinte tese: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.

Para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, a solução prevista na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629 deve ser adotada no caso concreto.

Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil no tocante ao período 14/05/1984 a 31/10/1991, até porque o autor contava com 18 (dezoito) anos em 26/03/1982 e, em que pese não tenha se casado no período, não comprovou se ainda permanecia no mesmo núcleo familiar dos pais ou se já provia sua própria subsistência de maneira individual, razão pela qual a insuficiência de documentos rurais apresentados inviabilizou o reconhecimento pretendido pelo autor na inicial.

5. Conclusão.

O recurso inominado deve ser parcialmente provido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com relação ao período de 14/05/1984 a 31/10/1991, aplicando-se ao caso a tese firmada no Tema 629 do STJ e manter a sentença com relação a improcedência no tocante ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e de reconhecimento do período de atividade rural 26/03/1976 a 31/12/1978.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002177-03.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. A advogada da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002177-03.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. A ADVOGADA DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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