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RECURSO CÍVEL Nº 5039061-74.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: mecânico
Doença e/ou lesão: - M62 - Outros transtornos musculares " (cfr. evento 20).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe "... auxílio por incapacidade temporária, desde a data de confirmação da citação do INSS, em 05/04/2025, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias (DCB), a contar da efetiva implantação do benefício".
4. Em seu recurso, a parte autora pediu o que segue:
"a) Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença, a fim de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja concedido por prazo indeterminado
b) Ou, subsidiariamente, por um período mais condizente com a gravidade das patologias e o tempo necessário para a efetiva recuperação da capacidade laboral do Recorrente, conforme indicado pela prova pericial e laudos médicos."
5. Não há como excluir DCB em auxílio-doença em hipótese de benefício concedido após a MP n. 767/2017.
Tal inviabilidade decorre da tese que a TNU fixou ao julgar o tema 164, verbis:
"... Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. ..."
Pelo exposto, é inviável acolher o pedido principal formulado no recurso (exclusão de DCB).
6. O pedido subsidiário é de fixação da cessação do benefício em data mais distante, haja vista a gravidade do quadro médico do autor.
O recorrente fotocopiou laudo de internação ocorrida em 11/11/2023, na qual o médico afirmou que a necessidade de repouso laboral era por tempo indeterminado. Ocorre que tal laudo foi emitido ainda em 2023.
A perícia ocorreu em 19/2/25.
O perito apontou o seguinte exame físico: "autor sem equilíbrio, evidenciado por queda recente na sala de perícia e marca de trauma em glúteo direito. Apresenta fraqueza muscular nos membros inferiores e dificuldade de locomoção sem apoio." Reconheceu incapacidade temporária. Afirmou que a "data estimada de recuperação é indeterminada devido à necessidade de acompanhamento especializado com neurologista e ortopedista, ainda sem atendimento, e à dependência de um processo de reabilitação muscular."
A sentença foi proferida em 9/9/25. A DIB do benefício foi fixada em 5/4/25 (data da citação). O cumprimento da tutela redundou em DCB fixada em 26/3/2026 (ev.73).
Nota-se que entre a perícia - 19/2/25 - e a DCB (26/3/26) há intervalo de prazo superior a um ano.
Embora o período do juízo tenha afirmado que não era possível estimar data de recuperação, o auxílio-doença é um benefício cuja duração, por sua natureza mesma, não deve ser muito extensa: a própria lei previdenciária prevê o prazo de 120 dias para casos em que não for possível estimar a data da recuperação (§ 9º do art. 60 da Lei n.8213/91). Portanto, a existência de mais de um ano de intervalo entre a data da perícia judicial que reconheceu a incapacidade temporária e a data da cessação do benefício afigura-se bastante favorável ao segurado em hipótese na qual o perito não logrou êxito em estimar data de recuperação.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004458866v6 e do código CRC 89959d7f.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 16:31:00