Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5022593-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que “o presente recurso discute exclusivamente o marco inicial da incapacidade e os efeitos financeiros do benefício, uma vez que a incapacidade já foi reconhecida judicialmente, sendo controvertida apenas a restrição temporal imposta pela decisão recorrida”. Ao final pede a anulação parcial ou a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício em data pretérita anterior à DIB da sua atual aposentadoria por incapacidade permanente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

Trata-se de ação em que a autora pretende a retroação da data de início da sua atual Aposentadoria por incapacidade permanente (NB  32/650.511.276-0, DIB em 11/05/2023), à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/546.869.795-1), em 21/01/2012 ou, alternativamente, à data do requerimento administrativo, em 11/09/2017 ( NB 31/620.087.777-0). Pretende assim,  receber os valores retroativos devidos a contar de tais datas até 11/05/2023, quando foi efetivamente implantada a aposentadoria.

Alega que ajuizou ação anterior, autuada sob o nº 5024191-58.2023.4.02.5001, em que foi reconhecida sua incapacidade total e permanente em sede recursal. Na oportunidade, esclarece que a Turma Recursal entendeu que nos casos em que as seguradas em tratamento de câncer de mama tenham sido submetidas à retirada dos linfonodos da axila, há incapacidade permanente para quaisquer atividades que exijam esforço físico do membro superior afetado, o que, somado à análise das condições sociais, culminou na concessão da Aposentadoria desde a DER, em 11/05/2023. Conclui, assim, que a DIB da Aposentadoria deve retroagir à data em que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária que recebeu logo após a cirurgia.

A autora teve o diagnóstico de Neoplasia Maligna da Mama, tendo realizado mastectomia em 2011 e realizado tratamento oncológico desde então, conforme laudos SABI e particulares juntados aos autos (Evento 1, LAUDO11,  Evento 1, LAUDO14 e  Evento 2, LAUDO1), razão pela qual recebeu sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, conforme quadro abaixo:

Atualmente, a autora está com benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente ativo, concedido judicialmente, no processo autuado sob o nº 5024191-58.2023.4.02.5001. Naqueles autos, o laudo pericial havia concluído pela ausência de incapacidade, razão pela qual a sentença foi improcedente. Em sede recursal, porém, o julgado foi reformado para conceder a Aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 11/05/2023 (Evento 1, OUT17).

Nesse ponto, quanto à incapacidade da autora, vale destacar os termos do voto proferido pela 2ª Turma Recursal nos autos do processo nº 5024191-58.2023.4.02.5001 (Evento 1, OUT17):

   

Vê-se, portanto, que, inicialmente, foi reconhecida a incapacidade definitiva para atividade habitual. Na sequência, analisadas as condições pessoais da autora, foi afastada a possibilidade de reabilitação e concedida a Aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 11/05/2023.

Neste contexto, a autora pretende a percepção dos valores devidos desde a cessação do benefício NB 5468697951 em 21/01/2012 até a concessão da aposentadoria em 11/05/2023. Alternativamente, desde o requerimento com DER em 11/09/2017 sob NB 6200877770. Entende que não há controvérsia sobre a existência da incapacidade desde então, em razão dos fundamentos do mencionado Voto.  Tanto é assim que ressalta ao final da petição inicial que "não há necessidade de análise e de realização de nova perícia para a constatação da incapacidade uma vez que a mesma já foi devidamente reconhecida no processo de referência recentemente no ano de 2023."

Vê-se, contudo, que não há que se falar em retroação da DIB com base no teor do Voto proferido, como pretende a autora. Isso porque o julgado reconheceu apenas a incapacidade definitiva para atividade habitual (E NÃO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE) em razão da cirurgia para retirada dos linfonodos pela axila.

Em outras palavras, a incapacidade retroativa e incontroversa, em razão da cirurgia, é apenas parcial, ou seja, para atividade habitual. Logo, não é possível concluir automaticamente que caberia a implantação de Aposentadoria desde 2012 ou 2017, como requerido. 

Repito, não estavam presentes os requisitos para concessão da Aposentadoria na data da cirurgia. Ao contrário, a reabilitação apenas foi afastada em sede recursal, nos termos do voto proferido, ocasião em que foi concedida a Aposentadoria, pela análise das condições pessoais da autora.

Demais disso, eventual condenação a contar de 2012 ou 2017, encontra óbice na prescrição quinquenal.

Verifico, porém, que foi apresentado novo requerimento administrativo em 22/03/2019 (período não atingido pela prescrição quinquenal), marco que passo a considerar para análise do presente feito (Evento 3, INF4, fl.05). Assim, foi designada perícia nos presentes autos APENAS para avaliar se a incapacidade existente desde 22/03/2019 era total e definitiva. 

Ressalte-se que a Turma Recursal já reconheceu que havia incapacidade definitiva para atividade habitual (empregada doméstica), de modo que não cabe nova discussão neste ponto, sob risco de ofensa à coisa julgada. A controvérsia, portanto, é exclusivamente quanto à extensão da incapacidade, se apenas para atividade habitual ou para toda e qualquer atividade.

Realizada perícia nos presentes autos, com Médico do Trabalho, após exame pericial realizado em 06/08/2025, o I. Perito diagnosticou C50 - Neoplasia maligna da mama; M54.5 - Dor lombar baixa; I10 - Hipertensão essencial (primária), reconhecendo a existência de incapacidade pretérita apenas no período entre 11/2015 a 12/2015 ( Evento 42, LAUDPERI1 ). 

A decisão que designou a perícia foi expressa ao alertar que não há controvérsia quanto à incapacidade da autora, mas em relação à extensão da incapacidade, se apenas para atividade habitual ou para toda e qualquer atividade  a partir de 22/03/2019 (Evento 17, DESPADEC1). Ainda que o Perito não tenha observado estritamente os limites da perícia, é possível extrair do laudo, a contrario sensu que, se foi constatada incapacidade apenas entre 11 a 12/2015, o Perito sequer reconheceu a existência de incapacidade desde 22/03/2019, tampouco total e definitiva.  

A autora impugnou o laudo pericial judicial, alegando que o perito limitou-se a avaliar o estado físico atual, sem investigar a evolução clínica desde a cirurgia. Apontou ainda que não foi observado o perfil biopsicossocial da Autora ( Evento 52, PET1).

De início, aponto que as condições pessoais da autora já foram analisadas nos autos do processo anterior, em que foi concedida aposentadoria inclusive com base nas condições pessoais da autora (Evento 1, OUT17), sendo distinto o objeto do presente feito, que pretende apenas, repito, aferir, se a incapacidade existente desde 22/03/2019 era total e definitiva.

Além disso, o perito não reconheceu nenhum tipo de incapacidade (sequer temporária) no período ora analisado, de modo que não cabe fazer análise de condições sociais e pessoais quando não reconhecida a incapacidade. Em que pese a possibilidade de se analisar as condições pessoais da parte para concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da súmula 47 da TNU “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”, verifico não ser possível a aplicação no presente caso, uma vez que não foi reconhecida incapacidade pela perícia médica.

Conforme exposto nos campos "Documentos médicos analisados" e "Exame físico/do estado mental" do laudo pericial judicial, verifica-se que o Perito fundamentou sua conclusão nos laudos, exames e cirurgia informados nos autos, além dos períodos de benefício concedidos pelo INSS, não havendo  que se falar em omissão ou inconsistência nesse sentido.

Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Não tendo sido comprovada a existência de incapacidade total e definitiva em momento anterior à DIB da Aposentadoria da autora, a improcedência é medida que se impõe.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. De acordo com a sentença, a incapacidade pretérita decorrente da cirurgia é apenas parcial, restrita à atividade habitual, não sendo possível concluir pela concessão de aposentadoria desde 2012 ou 2017. À época, não estavam presentes os requisitos para o benefício, tendo a possibilidade de reabilitação sido afastada apenas em grau recursal, quando então se reconheceu o direito à aposentadoria com base nas suas condições pessoais. Esclareça-se, ainda, que a perícia judicial apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados.

6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004507701v3 e do código CRC b85f3bcf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 29/04/2026, às 16:34:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 00:39:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004581646
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5022593-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004581646v2 e do código CRC d99d6684.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 29/04/2026, às 16:34:48



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 00:39:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022593-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANDRA PEISINI DIAS por A. C. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 00:39:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas