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RECURSO CÍVEL Nº 5004256-52.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão seguro-desemprego indeferido na via administrativa.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação dos requisitos necessários para receber o seguro-desemprego.
Recorreu a parte autora requerendo a anulação do julgado por cerceamento do direito de defesa ou sua reforma para concessão do benefício.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
O seguro desemprego é instituto criado visando à assistência do trabalhador que se encontre em situação de desemprego a que não tenha dado causa, de forma a que se lhe garantam meios de subsistência até seu reposicionamento no mercado de trabalho.
Esse benefício teve previsão, inicialmente, no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto-Lei nº 2.284/86, regulamentado pelo Decreto nº 92.608/86. Obteve assento constitucional nos artigos 7º, II e 201, III da Carta de 1988.
“Constituição Federal - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (...)”
Está atualmente regulado pela Lei nº 7.998 de 1990, a informar as condições vigentes de concessão, suspensão e cancelamento do seguro.
Assim, consoante o art. 3º da citada Lei nº 7.998/90, fará jus ao recebimento dessa prestação o trabalhador que comprove:
1. Ter sido dispensado sem justa causa;
2. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, nos termos da lei;
3. Não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio estabelecido na Lei nº 6.367/76 (de seguros de acidente de trabalho) e do abono de permanência fixado pela Lei nº 5.890/73;
4. Não estar em gozo de auxílio-desemprego;
5. Se aplicável, matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de habilitação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
6. Não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família;
Percebe-se, em suma, que a condicionante basilar ao recebimento do seguro-desemprego consiste em que o trabalhador desempregado não disponha de remuneração, ou seja, de meios necessários ao sustento próprio e de sua família.
Acerca da concessão do seguro desemprego ao segurado que consta como sócio de pessoa jurídica, a jurisprudência dos tribunais entende que, se a parte comprova documentalmente que não aufere renda através de empresa, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do seguro desemprego por se tratar de benefício de natureza alimentícia e caráter emergencial, substitutivo do salário que não é mais recebido.
No caso em apreciação, a r. sentença de piso dirimiu a lide pelos seguintes fundamentos:
“(...) Narra a parte autora que a União Federal negou o benefício do seguro desemprego haja vista que a parte autora pertence ao quadro societário da empresa BAPTISTA COMERCIO DE EPI LTDA.
Argumenta a parte autora que jamais auferiu renda da pessoa jurídica e para comprovar tal fato anexa aos autos Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb da empresa BAPTISTA COMERCIO DE EPI LTDA, referente ao período de apuração 01/2025.evento 1, COMP8
Ora, o fato de a parte autora figurar como sócio de empresa não implica concluir necessariamente que receba renda na forma de pró-labore ou mesmo que possua renda própria apta a sua manutenção e de sua família.
Porém, no caso, a parte autora deixa de colacionar aos autos documentos que evidenciem a ausência de recebimento de rendimentos da empresa em que faz parte do quadro societário, ônus que lhe cabia.
Destaco que a parte apresentou apenas a DCTF - Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais na qual consta que a empresa BAPTISTA COMERCIO DE EPI LTDA não auferiu nenhuma receita no mês de janeiro de 2025evento 1, COMP8, sendo que a dispensa sem justa causa da empresa TIM S.A Oriundi Supermercados LTDA ocorreu em 08/2025.
Revelo pontuar ainda que a referida declaração - apresentada extemporaneamente somente em setembro de 2025 - é mensal e não se presta a comprovar o não auferimento de renda durante todo o exercício de 2025. Friso que sequer foi juntada ao processo Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica ou DEFISque sinalizasse para a ausência de movimentação financeira da pessoa jurídica no decorrer do ano de 2025.
Aliás, deixou de ser apresentada até mesmo DIRPF própria autora, o que poderia , em conjunto com os demais documentos, comprovar a ausência de rendimentos, dividendos ou lucros distribuídos pela empresa BAPTISTA COMÉRCIO DE EPI LTDA em favor da sócia segurada.
Diante desse cenário, julgar improcedente o pedido da parte autora é medida que se impõe, porquanto não comprova o preenchimento dos requisitos necessários para receber o seguro-desemprego.”
Observa-se que a autora apresentou apenas um documento demonstrativo de que não houve aferição de renda pela empresa a que está vinculada durante o mês de janeiro/2025 e não em relação a todo o ano, sendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu no mês de agosto/2025 ().
Vale dizer que não merece prosperar o argumento de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a comprovação de fato constitutivo do direito alegado é ônus da parte autora, independentemente de intimação para tanto. Ciente do motivo do indeferimento administrativo, caberia à demandante reunir as provas necessárias para reverter a decisão na esfera judicial, sendo importante destacar que nem mesmo em sede de recurso fora apresentado qualquer elemento de prova diferente daquele supracitado.
Desta feita, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência do empecilho legal apontado para o recebimento do seguro-desemprego, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004503793v2 e do código CRC 9ce20475.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 29/04/2026, às 16:34:50