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RECURSO CÍVEL Nº 5004534-93.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por A. B. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade rural de 26/11/1992 a 01/08/1999 e 28/09/1980 a 27/09/1988 - NB 42/209.747.012-7, DER 18/09/2023 ().
2. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos da parte autora, A. B., os períodos laborados como segurado especial, quais sejam, 28/09/1980 a 27/09/1988, 26/11/1992 a 30/03/1993 e 01/12/1993 a 01/08/1999, sendo certo que, para a concessão do benefício em questão, o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser contabilizado mediante a prévia indenização na esfera administrativa.
(...)
3. Em seu recurso - - a parte autora alega que deve ser determinada a emissão de guia pelo INSS para indenização do período rural na esfera judicial, com concessão do benefício desde a DER. Requer a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos:
Em face do exposto, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para que seja oportunizada indenização do período de labor rural após outubro de 1991, em juízo, a fim de que seja concedido ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo, realizado em 18/09/2023.
De forma subsidiária ainda, requer seja REAFIRMADA A DER para o momento em que o Recorrente adquirir direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso necessário com aplicação das regras de transição.
Requer ainda a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento como tempo de exercício de atividade rurícola como segurado especial, dos períodos de 28/09/1980 a 27/09/1988, 26/11/1992 a 30/03/1993 e 01/12/1993 a 01/08/1999.
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. Inicialmente, verifico que o INSS não apresentou recurso, de forma que transitou em julgado a sentença no que se refere ao reconhecimento dos períodos de 28/09/1980 a 27/09/1988, 26/11/1992 a 30/03/1993 e 01/12/1993 a 01/08/1999, laborados pelo autor como trabalhador rural, com necessidade de indenização do intervalo posterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
6. Dito isto, entendo não ser possível, em sede judicial, a condenação do INSS a emitir a guia para indenização do tempo rural e a conceder o benefício após sua quitação, o que configuraria decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
7. Tenho, contudo, que, diante da nulidade da decisão administrativa por não reconhecimento do tempo rural discutido nos autos, deve ser garantido ao demandante a reabertura do procedimento administrativo do NB 42/209.747.012-7 (requerido em 18/09/2023, ), de forma a viabilizar a expedição, pelo INSS, da guia de pagamento para indenização do período rural de 26/11/1992 a 30/03/1993 e 01/12/1993 a 01/08/1999, com reanálise do direito ao benefício após sua quitação, possibilitando eventual concessão de efeitos financeiros desde a DER .
dispositivo
8. Encaminho voto pela reforma parcial da sentença, para, mantido o reconhecimento do tempo de trabalho rural como segurado especial de 28/09/1980 a 27/09/1988, 26/11/1992 a 30/03/1993 e 01/12/1993 a 01/08/1999, garantir ao autor a reabertura do procedimento administrativo do NB 42/209.747.012-7, para emissão, pelo INSS, de guia de pagamento para indenização do período rural de 26/11/1992 a 30/03/1993 e 01/12/1993 a 01/08/1999, com reanálise do direito ao benefício após sua quitação (com cômputo do período), possibilitando eventual concessão de efeitos financeiros desde a DER no mesmo PA.
9. A presente solução fundamenta-se na nulidade do INSS no PA NB 42/209.747.012-7, quanto ao não reconhecimento do trabalho rural nos períodos referidos no item 8 acima, o que inviabilizou o segurado de proceder à indenização dos períodos rurais de 26/11/1992 a 30/03/1993 e 01/12/1993 a 01/08/1999, ilegalidade ora declarada e corrigida, devendo ser garantida ao segurado a reabertura do mesmo procedimento, para quitação das guias a serem emitidas pelo INSS e análise, no mesmo requerimento, do direito à aposentadoria.
10. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
11. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
12 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004264560v19 e do código CRC 7ea5751b.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 17:01:17