Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001823-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.675.246-8 no período retroativo de 21/09/2024 a 21/02/2025 e a conceder auxílio-acidente a partir de 22/02/2025. Requer o recorrente: 1) reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial (impugnando a condenação à concessão de auxílio-acidente); 2) revogar eventual antecipação de tutela, se concedida.

O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à condenação de concessão de auxílio-acidente, pois, na data do acidente, o autor estaria filiado ao RGPS como contribuinte individual (inclusive com referência a dados do CNIS/dossiê e menção a reconhecimento pela perícia médica federal e a registro de que seria motoboy/autônomo), categoria que não estaria no rol de beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), ainda que o evento tenha ocorrido durante período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado.

A sentença, por sua vez, reconheceu o direito ao auxílio-acidente por redução permanente da capacidade para a atividade habitual e afastou a impugnação do INSS, registrando que “na época do acidente, o autor era segurado empregado”, entendendo possível a concessão por fungibilidade.

O recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o acidente ocorreu durante o período de graça oriundo do último vínculo celetista (prorrogado pela percepção de seguro-desemprego), que asseguraria a cobertura previdenciária integral, e que as contribuições como contribuinte individual não afastariam essa proteção, sustentando a inaplicabilidade da vedação do art. 18, §1º, ao caso em que o fato gerador ocorre no período de graça do vínculo de empregado.

O recorrente também pede a revogação de eventual tutela/antecipação dos efeitos da tutela “por ocasião da sentença”, se existente, ao argumento de ausência de pressupostos para a tutela de urgência. A sentença consignou que eventual recurso teria somente efeito devolutivo e determinou a implantação do benefício em 30 dias úteis, sob multa diária, e o recorrido pleiteia a manutenção integral do decisum quanto aos pontos impugnados.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Em síntese, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à condenação de concessão de auxílio-acidente, pois, na data do acidente, o autor estaria filiado ao RGPS como contribuinte individual.

No mérito, para a concessão de auxílio-acidente, impõe-se a comprovação de que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofrido pelo segurado da Previdência Social, resultaram sequelas que implicassem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia (artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).

Outrossim, o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91 dispõe que “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII, do artigo 11 desta Lei”.

Com efeito, apenas os segurados empregados (inciso I), empregados domésticos (inciso II), trabalhadores avulsos (inciso VI) e segurados especiais (inciso VII) podem se beneficiar do auxílio-acidente; o segurado contribuinte individual, incluído no inciso V do artigo 11 da Lei, a contrario sensu, não tem direito de receber o benefício em questão.

A TNU, ao analisar a matéria, fixou a seguinte tese no Tema 201 de sua jurisprudência:

O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (PUIL 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel. Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 9.10.2019).

No caso concreto, conforme CNIS de evento 3, CNIS2, o autor foi segurado empregado no período de 27/08/2021 a 06/08/2022; após, retornou ao RGPS em 01/05/2023 como contribuinte individual, tendo vertido 1 contribuição, voltando a recolher contribuições na condição de contribuinte individual no período de 01/06/2024 a 31/08/2024.

O laudo pericial corrobora a ideia de que a parte autora era contribuinte individual à época do acidente que gerou a sequela que implicou redução da capacidade laborativa, conforme se observa do seguinte trecho:

"Apresenta ainda sequela legalmente relevante que diminui a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III). Na época da fratura era motoboy, função que exige mobilidade e destreza nos punhos. Apresenta perda severa de movimento da extensão do punho esquerdo (praticamente ausente), afetando destreza, mobilidade, força de preensão e afetando a realização do labor. Podemos afirmar que tal sequela existe pelo menos desde a DCB em 21/02/2025."

(evento 27, LAUDPERI1 - grifos nossos)

Portanto, não há dúvidas que a parte autora ostentava a condição de contribuinte individual à época do acidente que causou a sequela que ensejou a redução da capacidade laborativa.

Ressalte-se que não há nos autos indicação de que a parte autora tenha outras contribuições que não estão registradas no CNIS, como segurada obrigatória ou outra espécie de segurado indicado no artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, sobretudo porque a CTPS juntada no evento 1, CTPS4 informa que o vínculo empregatício mais recente foi mantido entre 27/08/2021 a 06/08/2022, coincidente com o sequencial 4 do CNIS (evento 3, CNIS2, fl. 2).

Em contrarrazões, a parte autora defende que mantinha a qualidade de segurado empregado na data do acidente, ocorrido em 21/09/2024, pois estava em período de graça. Ocorre que após o encerramento do vínculo empregatício com a empregadora M & M ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, em 06/08/2022, a parte autora se refiliou ao RGPS na condição de contribuinte individual, fazendo cessar, portanto, o período de graça.

Apesar de não ter enfrentado especificamente o problema trazido em sede recursal, a sentença corretamente aferiu a condição de segurado:

A norma legal literalmente exige que a situação de desempregado seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Depois da rescisão do último vínculo de emprego, o autor recebeu seguro-desemprego (evento 1, COMP12). Por isso, o autor preservou a qualidade de segurado pelo menos até 15/10/2024 (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).

E aí se delineia o problema jurídico a enfrentar: trata-se de contribuinte individual que, caso não tivesse reiniciado atividade como CI, na data do acidente ainda estaria no período de graça relativo à condição de empregado em razão de vínculo precedente. 

A Turma Regional de Uniformização da 4a Região enfrentou um  caso paradigma em 2022 (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16512) e fixou a tese: "O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça."

O raciocínio daquela TRU foi de que a filiação ativa como CI "prevalecia" sobre o período de graça do vínculo anterior, e que a atividade a ser considerada seria a exercida no momento do acidente. O fundamento técnico dessa posição estava no art. 86 da Lei 8.213/91, uma vez que o auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente; assim, a profissão a ser levada em conta na análise do benefício deveria ser aquela exercida na época do acidente.

Por outro lado, a TNU decidiu, por maioria, que um trabalhador que sofreu acidente durante o período de graça após deixar o emprego com carteira assinada, ainda que já contribuísse como autônomo, tem direito ao auxílio-acidente.

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. NOVA FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA COMO EMPREGADO. ACIDENTE E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES AINDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA COMO EMPREGADO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PEDILEF ADMITIDO E PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. TESE DE JULGAMENTO: O SEGURADO QUE SE REFILIA AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO FAZ JUS À UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DECORRENTE DE VÍNCULO ANTERIOR COMO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO OU SEGURADO ESPECIAL -- CATEGORIAS QUE CONFEREM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE -- SE ESTE FOR MAIS FAVORÁVEL, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

(TNU, PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 14/05/2025)

Concordo com a Turma Nacional de Uniformização por dois motivos.

O primeiro deles é que não há como se garantir que a atividade habitual seja diferente entre os vínculos como empregado e CI, de modo que o fundamento relacionado ao art. 86 da Lei 8.213/91, a meu ver, não seria elemento apto à distinção, sobretudo quando se está diante de segurado em período de graça que, a rigor, pode não ter nenhuma atividade.

O segundo motivo de minha aderência à TNU nessa tese se relaciona a uma questão de justiça sistêmica: não vejo como justo ou razoável se privilegiar aquele que não retorna ao sistema (permanecendo em período de graça) em detrimento daquele que contribui, ainda que sob outra categoria. Nesse sentido, indeferir o benefício pleiteado, no caso, seria dizer ao autor: se você não tivesse contribuído, teria um benefício para o resto da vida; mas você contribuiu, então perdeu esse direito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. É como voto.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001823-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, o INSS se insurge conta a sentença que o condenou a conceder auxílio-acidente a partir de 22/02/2025. Alega que, na data do acidente, o autor estaria filiado ao RGPS como contribuinte individual (inclusive com referência a dados do CNIS/dossiê e menção a reconhecimento pela perícia médica federal e a registro de que seria motoboy/autônomo), categoria que não estaria no rol de beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), ainda que o evento tenha ocorrido durante período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado.

Com razão o INSS.

Como bem destacou o Relator, o autor foi segurado empregado no período de 27/08/2021 a 06/08/2022, com vínculo empregatício com a empregadora M & M ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, conforme CNIS de evento 3, CNIS2. Após, ainda durante o período de graça deste vínculo, retornou ao RGPS em 05/2023, como contribuinte individual, tendo vertido 1 contribuição, voltando a recolher contribuições na condição de contribuinte individual no período de 06  a 08/2024. O acidente ocorreu em 21/09/2024.

O laudo pericial corrobora a ideia de que a parte autora era contribuinte individual à época do acidente que gerou a sequela que implicou redução da capacidade laborativa, conforme se observa do seguinte trecho:

"Apresenta ainda sequela legalmente relevante que diminui a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III). Na época da fratura era motoboy, função que exige mobilidade e destreza nos punhos. Apresenta perda severa de movimento da extensão do punho esquerdo (praticamente ausente), afetando destreza, mobilidade, força de preensão e afetando a realização do labor. Podemos afirmar que tal sequela existe pelo menos desde a DCB em 21/02/2025."

(evento 27, LAUDPERI1 - grifos nossos)

Portanto, não há dúvidas que a parte autora ostentava a condição de contribuinte individual à época do acidente que causou a sequela que ensejou a redução da capacidade laborativa.

A meu ver, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado empregado em razão de período de graça. Na forma do art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a prorrogação da qualidade de segurado por 12 meses (período de graça) se aplica a quem deixou de verter contribuições. Não é o caso. O vínculo como empregado do autor foi encerrado em 06/08/2022, e meses depois, ainda durante o período de graça, ele passou a contribuir como contribuinte individual.

Deste modo, quando houve o acidente, em 21/09/2024, e quando reunidos os requisitos necessários ao benefício (auxílio-acidente), no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidad), sua vinculação ao RGPS se dava na condição de contribuinte individual. 

A legislação é clara ao limitar o benefício às categorias ali indicadas, excluindo expressamente o contribuinte individual. Tal vedação não é arbitrária, mas decorre da própria natureza jurídica da categoria. O contribuinte individual exerce atividade por conta própria, com autonomia na organização de sua jornada, forma de execução e intensidade do trabalho, assumindo integralmente os riscos de sua atividade econômica. Não há subordinação estrutural nem rigidez de jornada como ocorre com o segurado empregado.

Assim, ainda que reconhecida a existência de sequela consolidada, a condição do autor, na data do acidente ele era de contribuinte individual, circunstância que afasta o direito ao benefício, por ausência de enquadramento nas categorias legalmente destinatárias.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso do INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. É como voto.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5001823-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NA DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS O AUTOR ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 201/TNU. É IRRELEVANTE SE, POR CONTA DE VÍNCULO ANTERIOR COMO EMPREGADO, ELE PUDESSE MANTER ESTA QUALIDADE EM RAZÃO DE PERÍODO DE GRAÇA. SÓ É POSSÍVEL SE CONSIDERAR PERÍODO DE GRAÇA NA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR 12 MESES. NO CASO, HOUVE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBINTE INDIVIDUAL APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencidos o relator, CONHECER do recurso do INSS e DAR-LHE PROVIMENTO,.

Vitória, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004586299v4 e do código CRC ad01567e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001823-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO,, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO.



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