Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004818-70.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por G. C. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, alegando o exercício de atividade rural no período de 23/01/1975 a 30/09/1996 e 02/08/2016 a 24/01/2023 - NB 41/204.981.40-6, DER 24/01/2023 (evento 1, PROCADM11).

2.  O juízo de origem - evento 20, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos:

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS a averbar o período de atividade rural de 23/01/1975 a 30/09/1996.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural.

3.  Em seu recurso - evento 26, RECLNO1 - a parte autora alega:

(...)

2.1 A Sentença argumentou que: “Em que pese a alegação do autor de que a empresa COMERCIAL DE CARNES COCO LTDA está inativa de fato há mais de 5 anos e que em virtude da burocracia, ainda não conseguiu encerrar a empresa na Receita Federal (evento 18, CNPJ4), reputo que a existência de empresa registrada até a presente data, com formalização legal é um fato incontestável, o que é incompatível com a condição de segurado especial”.

2.2. Ocorre que a Consulta Pública ao Cadastro Estadual demonstra que a Empresa Comercial de Carnes Coco LTDA está com a situação como “NÃO HABILITADA” desde 19/06/2023 (Evento 18, doc. 4):

(...)

2.3. Aliás, ao consultar o Google Maps Street View, verifica-se que em abril de 2023 o estabelecimento do endereço da Empresa Comercial de Carnes Coco - na Rua Tancredo de Almeida Neves, 63, Canaa, Viana/ES, CEP 29.135-004 – encontra-se fechado com características de abandono1:

(...)

2.4. A ausência de recolhimentos individuais no CNIS corrobora a inatividade empresarial.

2.5. Ademais, ao contrário do entendimento da douta juíza sentenciante, a simples inscrição no CNPJ não descaracteriza a condição de segurado especial do Recorrente, conforme a previsa o da INSS/PRES nº 128/2022:

(...)

2.10. Nos autos do processo judicial de concessão de aposentadoria da esposa, processo nº 5037493-57.2023.4.02.5001/ES, foi reconhecido o labor rural de 01/07/2019 a 31/03/2024 (Evento 1 – ANEXO10):

(...)

2.11. A Sentença detalhou a questão das empresas e concluiu que, ao menos desde 01/07/2019 houve o retorno para a atividade exclusivamente rural (Evento 1, doc. 10):

(...)

2.12. Dessa forma, a Sentença e os Depoimentos Testemunhais colhidas em juízo no processo da esposa podem ser aproveitadas como prova emprestada, nos moldes do art. 372, do CPC

(...)

VOTO

4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

5. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, os segurados devem comprovar o alcance da idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).

6. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro firmaram o seguinte entendimento, consolidado no Enunciado n.º 91 a seguir transcrito:

Enunciado 91: É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

7. No tocante à comprovação do tempo de atividade rural e cumprimento da carência, cumpre tecer as seguintes observações.

8. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:

Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

10. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).

11. Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, foi editada a seguinte Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

12. Destaca-se, ainda, a súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):

Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.

13. No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural na qualidade de segurada especial.

14. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]    

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)    (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sem grifos no original)

15. O art. 39 da lei n.º 8.213/91 dispensa o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo equivalente à carência.

16. NO CASO CONCRETO, a controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento do labor rural, na qualidade de segurado especial, no intervalo de 02/08/2016 a 24/01/2023 (DER).

17. Para comprovação de tal período, apenas foi apresentado o contrato de comodato agrícola do evento 1, PROCADM11 - fls. 44/45, assinado em 29/07/2022 e com firma reconhecida em 29/08/2022, com referência a existência de contrato verbal iniciado em 02/08/2016.

18. Tenho que tal documento apenas pode ser considerado a partir da data do reconhecimento de firma, inclusive nos termos do entendimento da TNU1.

19. Verifico, contudo, que não foram apresentados outros documentos que demonstrem efetivo labor rural, como notas de compras de insumos e de venda de mercadorias.

20. Destaco, ainda, que o contrato de comodato foi firmado poucos meses antes de o autor completar 60 anos (em 23/01/2023) e requerer a aposentadoria rural ora discutida, o que, dada a ausência de outros documentos, levanta fundadas dúvidas sobre a real retomada das atividades rurais.

21. Ademais, conforme bem observado pelo juízo de origem, o autor, que vinha de longo período de atividade rural, era sócio de empresa urbana, que se encontrava ativa na época do requerimento administrativo.

22. Ressalto que a situação cadastral "não habilitada" indicada no documento do evento 18, CNPJ4 - fl. 2, além de não ser suficiente para comprovar efetivo encerramento das atividades empresariais, refere-se a 19/06/2023 - momento posterior ao requerimento administrativo. 

23. Acresço que, ainda que a existência da empresa ativa não impeça, por si só, o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, fato é que, no caso dos autos, em que ausentes provas convincentes de retomada do labor rural, tal dado pesa em desfavor da pretensão autoral.

23. Por fim, consigno que a sentença proferida no processo da esposa do autor não vincula o presente juízo.

24. Dito isto, diante da ausência de razoável início de prova material do labor rural no período de 02/08/2016 a 24/01/2023 - que não pode ser suprida por prova testemunhal -, incabível o cômputo de tal período para fins concessão da aposentadoria rural requerida.

DISPOSITIVO -

25. Encaminho voto pela manutenção da sentença.

26. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

27. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

28. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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1. https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2011/outubro/contrato-de-parceria-sem-reconhecimento-de-firma-nao-serve-como-prova-para-aposentadoria-rural

 



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Documento:500004502707
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RECURSO CÍVEL Nº 5004818-70.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA RECONHECE LABOR RURAL NO PERÍODO DE 23/01/1975 A 30/09/1996. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO AO INTERVALO DE 02/08/2016 A 24/01/2023: AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA NO PERÍODO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004502707v3 e do código CRC d8315c7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004818-70.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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