RECURSO CÍVEL Nº 5006953-40.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido a redução da capacidade, a lesão sofrida — fratura dos quirodáctilos da mão direita (CID S62.6) — implicaria, por si só, limitação funcional, sobretudo em razão da natureza da atividade exercida, defendendo a possibilidade de afastamento da conclusão pericial com base no livre convencimento motivado.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia dos autos não reside na ocorrência do acidente ou na existência da lesão, situações que, de fato, restaram incontroversos, mas sim na verificação da presença de sequela consolidada com repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, é necessário distinguir a lesão decorrente do evento traumático — que pode ensejar incapacidade temporária e justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária — da sequela permanente, que, após a consolidação do quadro clínico, deve implicar efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de fratura dos dedos da mão direita, a prova pericial judicial foi expressa ao consignar a inexistência de limitação funcional apta a caracterizar redução da capacidade laborativa, afastando, portanto, o requisito essencial à concessão do benefício.
Importa destacar que a concessão do auxílio-acidente não decorre automaticamente da existência de lesão, ainda que em região anatomicamente relevante, sendo imprescindível a demonstração de que, após a consolidação, restaram limitações funcionais permanentes. Nesse sentido, a mera alegação de dor, desconforto ou dificuldade no desempenho das atividades não se mostra suficiente, por se tratar de elemento de natureza subjetiva, que deve ser corroborado por prova técnica idônea, o que não se verifica nos autos.
A parte recorrente, ao impugnar o laudo pericial, limita-se a sustentar, de forma genérica, que a lesão sofrida implicaria redução da capacidade, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do expert do juízo, não tendo sido produzidos exames, laudos médicos ou avaliações funcionais que evidenciem a existência de sequela incapacitante.
Nesse contexto, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento de suas conclusões exige a existência de conjunto probatório consistente em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, apresenta-se coerente, fundamentada e suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual deve prevalecer.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a consolidação da lesão, desacompanhada de repercussão funcional, não autoriza a concessão do benefício. Confira-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] A consolidação da lesão, desacompanhada de repercussão funcional comprovada, não autoriza a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.” (TRF2, Apelação Cível nº 5007067-95.2024.4.02.5108/RJ, Rel. Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 1ª Turma Especializada, j. 10/12/2025)
No referido julgado, assim como na hipótese dos autos, embora reconhecida a existência de lesão decorrente de acidente, a perícia judicial concluiu pela ausência de limitação funcional apta a reduzir a capacidade laborativa, circunstância que inviabilizou a concessão do benefício.
Ademais, conforme já assentado pela Turma Recursal, a análise do pedido deve se pautar, primordialmente, na prova técnica produzida em juízo, sendo certo que a sua desconsideração exige fundamentação idônea e suporte probatório consistente, nos termos do Enunciado 75, que orienta no sentido da prevalência da perícia judicial quando ausentes elementos robustos em sentido contrário. Vejamos:
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça de forma fundamentada.
Diante desse cenário, não há como reconhecer o direito ao auxílio-acidente, uma vez que ausente a comprovação de sequela consolidada com repercussão funcional, sendo inviável a concessão do benefício com base em presunções decorrentes da natureza da lesão ou da atividade exercida.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004572701v2 e do código CRC 150ee612.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:13:14