RECURSO CÍVEL Nº 5003389-62.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto por W. M. D. N. em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que é portadora de Hipertensão essencial (CID I10), Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID E11), Glaucoma (CID H40) e Dor lombar baixa (CID M54.5), patologias que lhe causam impedimentos de longo prazo, e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que suas condições pessoais devem prevalecer no caso concreto. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Fixadas as premissas jurídicas acima, passa-se ao exame do mérito propriamente dito, no caso concreto em apreço.
Da condição social
Para verificação da condição social da parte autora, foi efetuado o ato de verificação social, por Oficial de Justiça, em 27/09/2025, cuja constatação encontra-se juntada no Evento 27, CERT54.
Da análise, verifica-se que o grupo familiar, na data da diligência, era composto por dois membros na forma do parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei 8742/93, quais sejam: a autora W. M. D. N. (62 anos, do lar) e seu companheiro José dos Santos (68 anos, beneficiário de auxílio-doença).
Ressalte-se que, embora conste nos autos certidão de óbito do companheiro ocorrido em 26/10/2025 (Evento 29, CERTOBT2), a análise da miserabilidade reporta-se ao contexto da instrução e do requerimento administrativo.
Conforme certificado, o núcleo familiar vive em imóvel próprio, construído em alvenaria e coberto com telhas de amianto (Eternit), encontrando-se em mau estado de conservação, com presença de infiltrações e goteiras.
A residência é composta por quatro quartos, sala, cozinha e banheiro. Guarnecem a residência móveis e eletrodomésticos usados e de utilização comum, como um conjunto de estofado, mesa, TV com painel, guarda-roupa, camas (casal, beliche e solteiro), tanquinho, máquina de lavar, armário de cozinha, fogão de seis bocas e geladeira.
Do relatório fotográfico (Evento 27, COMP22 a COMP39), observa-se que se trata de imóvel relativamente simples e em regular estado de conservação. Foi construído em alvenaria, coberto por telha de amianto e revestido parcialmente por piso simples, sendo que a cozinha e o banheiro possuem azulejo até acima da metade da parede.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, estão, de um modo geral, em bom estado de conservação, alguns aparentando, inclusive, ser novos ou seminovos, notadamente os armários, fogão de seis bocas em inox e geladeira duplex que guarnecem a cozinha. O imóvel conta, ainda, com televisão tela plana e máquina de lavar.
No que se refere à renda familiar, certificou-se que a fonte de renda família é proveniente do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, bem como do valor de um salário mínimo que o companheiro da autora percebia a título de auxílio doença.
Sendo assim, considerando o falecimento do companheiro da autora no curso da presente demanda (Evento 29, CERTOBT2), excluindo o valor do auxílio doença que ele percebia, a única renda da autora passou a ser o valor de R$ 600,00 percebido a título de Bolsa Família.
Sendo assim, considerando-se o núcleo familiar composto apenas pela autora, a renda per capta familiar é superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da LOAS.
No entanto, convém ressaltar que, ainda que assim não o fosse, o que se suscita apenas a título de argumentação, a aferição de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, aspecto objetivo do requisito da miserabilidade, é apenas um dos elementos para constatação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, consoante a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50004939220144047002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15/04/2016).
No presente feito, as provas coligidas são suficientes para afastar a presunção de miserabilidade legal também em sua vertente subjetiva, o que, de igual forma, acarreta a improcedência do pedido.
Com efeito, verifico que a autora vive em imóvel que, embora seja relativamente simples, é próprio e está em regular estado de conservação (notadamente se comparado ao padrão de vida usual do país), atendido por rede de serviços públicos essenciais.
Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são adequados a uma vida digna e estão, de um modo geral, em bom estado de conservação.
É possível observar, ademais, itens aparentemente novos ou seminovos, a exemplo dos armários, fogão de seis bocas em inox e geladeira duplex que guarnecem a cozinha, o que – somado aos demais elementos coligidos nos autos, infirma a alegação de miserabilidade.
Dessa forma, tendo em vista as condições de vida e moradia da demandante, conforme descrito acima, não se verifica, no caso em análise, um cenário de extrema vulnerabilidade econômica.
Em casos como o dos autos, seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.
Cabe frisar que o benefício pleiteado visa a alcançar pessoas sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
Dessa forma, a autora não cumpre o requisito relativo à condição social.
Da deficiência / impedimento de longo prazo
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS.
No que se refere à deficiência/impedimento de longo prazo, foi realizada perícia judicial em 04/11/2025 (evento 28). O laudo indica que a parte autora, atualmente com 62 anos de idade, é portadora de Hipertensão essencial (CID I10), Diabetes Mellitus não-insulino-dependente (CID E11), Glaucoma (CID H40) e Dor lombar baixa (CID M54.5).
Conclui o perito, todavia, que a parte autora não apresenta deficiência e impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena na sociedade, ressaltando que não apresenta dificuldades de locomoção, manuseio de objetos ou sinais de complicações secundárias das patologias.
Cumpre destacar os seguintes trechos do laudo pericial judicial (evento 28):
No evento 38, a autora apresenta impugnação ao laudo do evento 28, pedindo que o conjunto fático probatório seja levado em consideração.
Contudo, ressalto que a impugnação não veio acompanhada de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que ela não deve ser acolhida (art. 480, do Novo Código de Processo Civil).
Ademais, da leitura das conclusões do perito judicial, não se observa discrepância entre as doenças que ele diagnosticou na demandante e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a peça vestibular.
Não merece ser acolhida, portanto, a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, tendo em vista que a mera manifestação de inconformismo não é apta, por si só, a infirmar as conclusões do perito judicial, no sentido da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.
No caso em apreço, no que tange à instrução probatória, ao compulsar os autos, verifica-se que a autora apresenta a seguinte documentação médica: exame oftalmológico realizado em 10/09/2024 e laudo médico emitido em 29/04/2025, no qual o médico assistente oftalmologista limita-se a informar a patologia que acomete a autora, bem como o tratamento medicamentoso a que ela vem sendo submetida (Evento 1: LAUDO8, RECEIT9 e EXMMED10).
Consta dos autos, ainda, laudo médico particular subscrito por ortopedista particular, emitido em 09/05/2024, no qual o médico atesta as patologias ortopédicas que a acometem, e laudo médico do SUS, emitido em 03/06/2024, informando que a autora é portadora de HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica) e diabetes, além de exames de imagem particulares (radiografias da coluna lombo sacra), realizados em 16/04/2024 e 01/05/2025 (Evento 10, LAUDO2)
.Ademais, foram juntados laudos médicos do SUS emitidos em 03/09/2025, nos quais a médica assistente informa que a autora é portadora de glaucoma e hipertensão arterial, razão pela qual a encaminha à consulta nas especialidades de oftalmologia e cardiologia (Evento 27, COMP9 e COMP14).
Vê-se, assim, que a autora não apresentou qualquer laudo que ateste, ainda que indiretamente, ou em razão do qual se possa inferir, a deficiência ou impedimento de longo prazo.
Dessa forma, tem-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, que a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
Sendo assim, como não preenchidos os requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e da condição social, nos termos da fundamentação supra, permanece hígido o ato administrativo de indeferimento do benefício assistencial NB 715.190.068-7, praticado pelo INSS.
Sendo assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à tanto à existência de miserabilidade quanto ao impedimento de longo prazo.
Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial e a história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 63 anos de idade, do lar, é portadora de Hipertensão essencial (CID I10), Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID E11), Glaucoma (CID H40) e Dor lombar baixa (CID M54.5).
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:
Exame físico/do estado mental: Autora com glaucoma de longa data. Campimetria trazida é compatível. Contudo, não apresenta exame ou laudo que indique sua acuidade visual. A mesma não tem dificuldade para andar, desviar da cadeira ou manusear documentos ou objetos. Além disso queixa de lombalgia, mas sem necessidade de medicações de uso contínuo para dor. Rx trazido demonstram achados degenerativos compatíveis com sua idade. O exame físico é normal. Tem diabetes e hipertensão, mas sem complicações secundárias ou elementos que indiquem difícil controle
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ) relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem a parte autora e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto à renda do grupo familiar, de acordo com o certificado pelo Oficial de Justiça (), a autora reside em um imóvel construído em alvenaria e guarnecido por móveis conservados. Com ela reside seu companheiro, que recebe um salário-mínimo referente a auxílio-doença. Foi informado aindo que a autora é beneficiária do programa Bolsa-Família.
De fato, com base no valor do salário do companheiro, a renda per capita do núcleo familiar atinge patamar superior a ¼ do salário-mínimo. Examinando o caso concreto, mormente as condições de habitabilidade da residência da autora, bem como as fotos que complementam a certidão do oficial de justiça (; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ), observo que a moradia, apesar de simples, possui boas condições de habitabilidade, sendo constituída com mobília básica e suficiente, com condições adequadas e está longe de ser considerada miserável.
A autora informa gastos extraordinários com medicamentos em razão das doenças que a acometem. Destaco que o país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que a autora procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos. No mais, entendo que as despesas ordinárias com internet, alimentos, etc., não devem ser computadas no cálculo da renda familiar per capita.
De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
Nesse passo, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por dois membros (a própria recorrente e seu companheiro), com renda mensal proveniente do auxílio do companheiro, correspondente a um salário-mínimo, sendo esta a única renda que o núcleo familiar aufere de forma comprovada (não é possível aferir se há outra renda recebida que não tenha sido declarada).
Embora o princípio da proteção social seja um pilar do direito, sua aplicação exige a demonstração concreta de situações que o justifiquem. No presente caso, não foi constatada incapacidade laboral temporária que ensejasse a sua invocação. Assim, a proteção social, enquanto garantia, não pode ser estendida de forma automática ou descontextualizada, devendo respeitar os limites objetivos estabelecidos pela legislação aplicável.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004544898v9 e do código CRC 76b78df0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:13:07